Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803814-12.2022.8.20.5101 Polo ativo MARCO AURELIO MALTA DE BRITO Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA Polo passivo JAIR SAMPAIO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍDEO PUBLICADO NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DE PERSONALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCO AURELIO MALTA DE BRITO, em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de JAIR SAMPAIO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 26429424), o apelante narra que “propôs ação de indenização por danos morais em desfavor do apelado, em razão do uso indevido de sua imagem publicada de má-fé por parte do apelado, conquanto este último extrapolou os limites da liberdade de imprensa, vindo a ferir os direitos da personalidade do apelante”. Alega que “o apelado extrapolou os limites da liberdade de expressão, na medida em que se utilizou de sua profissão de jornalista e da imunidade da liberdade de imprensa inerente a esta para, sob o manto do direito fundamental, exceder sua função de informar à sociedade sobre fatos relevantes ou de interesses públicos, preferindo causar danos à honra e imagem do Dr. Marco Aurélio, por razões unicamente pessoais”. Sustenta que “configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível — e até mesmo criminal — pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. Isto porque o direito fundamental à liberdade de expressão possui limites — e a imposição de tais limites NÃO configuram censura —, de modo que o seu exercício não pode ofender outros direitos também fundamentais, em especial o direito à honra e à imagem pessoal e profissional”. Acrescenta que “além do apelado afirmar que o sr. Marco Aurélio é um profissional antiético, ainda aponta que o médico quis OMITIR SOCORRO à paciente que, a propósito, é sua companheira, não se tratando de qualquer relato proveniente de um cidadão aleatório da cidade. Nestes casos, é cediço que o lado pessoal predomina”. Aduz que “a publicação com tal legenda possui a nítida intenção de manchar a imagem profissional do sr. Marco Aurélio, ora apelante, não se tratando de mera publicação com conteúdo informativo”. Arremata que “mesmo após todos os comentários desprezíveis em relação ao sr. Marco, o apelado nem ao menos apagou ou limitou os comentários da publicação, sendo que tal ferramenta está amplamente disponível para todos os usuários da rede social Instagram. Tal ferramenta, inclusive, foi implantada com um dos propósitos de impedir os linchamentos virtuais, tão frequentes nas mídias”. Ressalta que “EM NENHUM MOMENTO o apelado sequer se defendeu, omitindo-se completamente quanto aos fatos narrados pelo sr. Marco Aurélio, mesmo após ser devidamente citado e intimado, tendo plena ciência do processo”. Reitera que “no vídeo publicado é possível ver com clareza as suas características físicas, bem como a voz, tendo até mesmo seu nome exposto na legenda do vídeo. Tal exposição sem autorização e com o intuito de manchar a imagem do profissional demonstra que o apelado abusou de sua condição de jornalista e do fato de sua companheira ter reclamado do atendimento, se valendo de mentiras e sensacionalismo para incitar ódio ao sr. Marco Aurélio, em flagrante abuso da liberdade de informação”. Conclui que “presentes o nexo de causalidade e o dano ao autor, certo é o dever de reparar o prejuízo causado, mediante indenização. Quanto ao montante pleiteado a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), este não se mostra excessivo, na medida em que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo apelante”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a procedência da ação. Sem Contrarrazões (certidão de ID 26429432). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não opinou (Id 27293481). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de responsabilidade civil da parte ré em razão de publicação na internet de notícia/vídeo que supostamente violou a honra, imagem e dignidade da parte autora. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis:... Na espécie, não me parece haver elementos contundentes, na matéria veiculada no blog do requerido que ensejem ofensas morais em face da parte autora, tendo em vista que o "blogjairsampaio_" descreve na notícia que uma paciente "relatou" os acontecimentos que ocorreram no Hospital Regional de Seridó, passando a narrar informações acerca do diálogo que as partes mantiveram durante a consulta médica. Além do mais, em momento algum o demandado chega a expor sua opinião própria acerca da situação, eis que passou a narrar, apenas e tão somente, os acontecimentos que foram descritos pela paciente. Muito bem. Ao examinar o teor do vídeo anexado no ID 86483831, percebo que o médico que realizou a consulta, ora autor da ação, finda dizendo que a paciente "poderia ter vindo de manhã", "que isso aqui é uma coisa bem simples", "sabe de uma coisa?", "voltarem e dipirona". Reitero, pois, que a notícia veiculada no blog do demandado apenas descreveu os acontecimentos que estão expostos no vídeo, sem denegrir a honra ou a imagem do profissional da área médica, passando a noticiar a atitude do médico diante da paciente. É notório que, após a publicação, alguns usuários passaram a tecer considerações acerca do caso, na área própria para "comentários", na página da notícia, conforme ID 86483424 - Pag. 4-5. Todavia, penso que não pode ser atribuída ao demandado a responsabilidade por eventuais palavras objetivamente indecorosas e degradantes, já que as referidas ações, a toda evidência, foram oriundas de iniciativas de terceiros. Devo ir além: é que eventuais qualificações ou insultos dirigidos ao autor, no vídeo publicado, em nada se ajustam ao comportamento da parte demandada, a qual exerceu o conteúdo legítimo da liberdade de imprensa, não se afastando da margem tolerável da crítica, e sem pretender transformar a publicação, deliberadamente, em zombaria e menosprezo à pessoa. Com efeito, não configura ofensa à honra e à imagem do autor a matéria jornalística, que, sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade daquele, se limita a narrar episódio de ocorrência em hospital público, não se podendo, nesses casos, cogitar em qualquer extrapolação ao exercício da liberdade de imprensa, inerente ao Estado Democrático de Direito, conforme preceitua a CF/88. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). Deveras, a pedra de toque para conferir-se legitimidade à suposta crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. Esse não é, em absoluto, o caso dos autos. Ademais, por revolver profissional que encontrava-se prestando um serviço em órgão de saúde pública, é natural a exposição à opinião e à crítica dos cidadãos, sem que esse cenário, por si só, seja capaz de causar ofensa à honra de quem quer que seja, desde que a crítica não seja desviada para ofensas pessoais, tendo em vista que fora veiculado o tratamento que o autor emprestou à paciente, conforme vídeo anexado no ID 86483831. A propósito, devo pontuar que todos àqueles que compõem a Administração Pública são convocados a estabelecer um novo paradigma de interação com a sociedade, diante da consolidação do dever de transparência das instituições públicas, bem como do acelerado fluxo de informações promovido pelos avanços tecnológicos. Com a internet, a comunicação entrou na fase da virtualidade, da instantaneidade, da ampla segmentação de públicos e da intensidade sem precedentes de circulação das informações. Os indivíduos não são mais apenas receptores, mas também sujeitos ativos da comunicação. O que se tem, na atualidade, não é mais, exclusivamente, uma mensagem difundida para um público indiferenciado e com baixa ou nenhuma oportunidade de interação - como na era da TV e das rádios). Eis o tempo da autocomunicação de massa. Nesse sentido, denoto que o demandante não experimentou violação de seu direito de imagem pela matéria jornalista divulgada no blog do requerido, considerando que este apenas expõe o relato da paciente, em caráter informativo. Os contornos do dano moral, a meu juízo, não se corporificaram....” No mesmo sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO: INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG JORNALÍSTICO À ÉPOCA EM QUE O AUTOR OCUPAVA CARGO COMISSIONADO DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805562-88.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM SITE E REDES SOCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 E 345 DO CPC. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ART. 5º, IV E IX, E 220, § 1º DA CF. CONTEÚDO PROMOVIDO COM O INTENTO DE PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE APELANTE (ART. 373, I DO CPC). NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CRÍTICA. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807248-28.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 10/12/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DESFAVORÁVEL À EMPRESA APELANTE EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM DA EMPRESA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. LIBERDADE EXERCIDA SEM ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800395-26.2018.8.20.5100, Magistrado(a) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020). Isto posto, nego provimento ao apelo para manter integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da recorrente, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de responsabilidade civil da parte ré em razão de publicação na internet de notícia/vídeo que supostamente violou a honra, imagem e dignidade da parte autora. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis:... Na espécie, não me parece haver elementos contundentes, na matéria veiculada no blog do requerido que ensejem ofensas morais em face da parte autora, tendo em vista que o "blogjairsampaio_" descreve na notícia que uma paciente "relatou" os acontecimentos que ocorreram no Hospital Regional de Seridó, passando a narrar informações acerca do diálogo que as partes mantiveram durante a consulta médica. Além do mais, em momento algum o demandado chega a expor sua opinião própria acerca da situação, eis que passou a narrar, apenas e tão somente, os acontecimentos que foram descritos pela paciente. Muito bem. Ao examinar o teor do vídeo anexado no ID 86483831, percebo que o médico que realizou a consulta, ora autor da ação, finda dizendo que a paciente "poderia ter vindo de manhã", "que isso aqui é uma coisa bem simples", "sabe de uma coisa?", "voltarem e dipirona". Reitero, pois, que a notícia veiculada no blog do demandado apenas descreveu os acontecimentos que estão expostos no vídeo, sem denegrir a honra ou a imagem do profissional da área médica, passando a noticiar a atitude do médico diante da paciente. É notório que, após a publicação, alguns usuários passaram a tecer considerações acerca do caso, na área própria para "comentários", na página da notícia, conforme ID 86483424 - Pag. 4-5. Todavia, penso que não pode ser atribuída ao demandado a responsabilidade por eventuais palavras objetivamente indecorosas e degradantes, já que as referidas ações, a toda evidência, foram oriundas de iniciativas de terceiros. Devo ir além: é que eventuais qualificações ou insultos dirigidos ao autor, no vídeo publicado, em nada se ajustam ao comportamento da parte demandada, a qual exerceu o conteúdo legítimo da liberdade de imprensa, não se afastando da margem tolerável da crítica, e sem pretender transformar a publicação, deliberadamente, em zombaria e menosprezo à pessoa. Com efeito, não configura ofensa à honra e à imagem do autor a matéria jornalística, que, sem veicular palavras ou termos ofensivos à dignidade daquele, se limita a narrar episódio de ocorrência em hospital público, não se podendo, nesses casos, cogitar em qualquer extrapolação ao exercício da liberdade de imprensa, inerente ao Estado Democrático de Direito, conforme preceitua a CF/88. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). Deveras, a pedra de toque para conferir-se legitimidade à suposta crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. Esse não é, em absoluto, o caso dos autos. Ademais, por revolver profissional que encontrava-se prestando um serviço em órgão de saúde pública, é natural a exposição à opinião e à crítica dos cidadãos, sem que esse cenário, por si só, seja capaz de causar ofensa à honra de quem quer que seja, desde que a crítica não seja desviada para ofensas pessoais, tendo em vista que fora veiculado o tratamento que o autor emprestou à paciente, conforme vídeo anexado no ID 86483831. A propósito, devo pontuar que todos àqueles que compõem a Administração Pública são convocados a estabelecer um novo paradigma de interação com a sociedade, diante da consolidação do dever de transparência das instituições públicas, bem como do acelerado fluxo de informações promovido pelos avanços tecnológicos. Com a internet, a comunicação entrou na fase da virtualidade, da instantaneidade, da ampla segmentação de públicos e da intensidade sem precedentes de circulação das informações. Os indivíduos não são mais apenas receptores, mas também sujeitos ativos da comunicação. O que se tem, na atualidade, não é mais, exclusivamente, uma mensagem difundida para um público indiferenciado e com baixa ou nenhuma oportunidade de interação - como na era da TV e das rádios). Eis o tempo da autocomunicação de massa. Nesse sentido, denoto que o demandante não experimentou violação de seu direito de imagem pela matéria jornalista divulgada no blog do requerido, considerando que este apenas expõe o relato da paciente, em caráter informativo. Os contornos do dano moral, a meu juízo, não se corporificaram....” No mesmo sentido: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO: INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA PUBLICADA EM BLOG JORNALÍSTICO À ÉPOCA EM QUE O AUTOR OCUPAVA CARGO COMISSIONADO DE EXPRESSIVA RELEVÂNCIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUALQUER ABALO DE ORDEM IMATERIAL. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805562-88.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM SITE E REDES SOCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 E 345 DO CPC. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ART. 5º, IV E IX, E 220, § 1º DA CF. CONTEÚDO PROMOVIDO COM O INTENTO DE PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE APELANTE (ART. 373, I DO CPC). NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CRÍTICA. ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807248-28.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 10/12/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DESFAVORÁVEL À EMPRESA APELANTE EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS PROTEÇÃO À IMAGEM DA EMPRESA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. LIBERDADE EXERCIDA SEM ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800395-26.2018.8.20.5100, Magistrado(a) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020). Isto posto, nego provimento ao apelo para manter integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da recorrente, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.