Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON
RECORRIDO: JOÃO TOME DE SOUSA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814013-58.2021.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 27660213) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25948316) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27096825): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação os arts. 319, §1º; 240, §2º e 485, III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 27660215). Contrarrazões não apresentadas, face à ausência de triangulação processual (Certidão - Id. 27261596). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao arts.319, §1º; 240, §2º e 485, III e §1º, sob o argumento de que diligenciou adequadamente para promover a citação da parte contrária, bem como deixou de ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, por meio de sua 1ª Câmara Cível, entendeu que a sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida pelo juízo de piso, guarda supedâneo no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, o qual possibilita a extinção da ação quando verificado “a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”; hipótese esta, em que não se faz necessário a intimação pessoal da parte autora, nos moldes determinados pelo art. 485, §1º, do CPC; razão pela qual manteve integralmente a sentença. Para melhor compreensão do raciocínio encartado por este Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 25948316 ): “Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O julgador a quo em suas razões de decidir consignou que: ‘A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte ré para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o endereço atualizado da parte ré. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.” Sobre a matéria, o inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora apesar de devidamente intimada para indicar o endereço correto e atual do autor (Id 25159378), deixou precluir o prazo, sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id 25159380. Assim, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório, deixando precluir o prazo para sanar tal irregularidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos. […] Desta feita, ante a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. Vale ressaltar que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia de mérito e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual. Registre-se, ainda, a motivação da extinção do presente feito foi a falta de pressuposto processual (citação) e não por abandono (art. 485, III, do CPC) como sugerido pela parte apelante, estando correta a fundamentação no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Logo, no tocante à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não prevê a lei processual civil a necessidade de intimação da parte para suprir tal falta (essa previsão se dá apenas para as hipóteses descritas nos incisos I a III), sendo este também o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito do assunto, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, no que se refere à aventada afronta ao art. 485, III e §1º, CPC, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de consignação em pagamento, uma vez que não havia dúvida quanto à quem efetuar o pagamento, bem como em razão da insuficiência do depósito efetuado. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo, atendendo às peculiaridades do caso concreto, optou por manter os honorários fixados em primeiro grau, porquanto remuneram satisfatoriamente o advogado pelos serviços prestados. Sendo assim, para o acolhimento da insurgência recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no aresto atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.186.526/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 e 7 do STJ. A Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação exclusiva em nome da Bela. MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA n.º 14.371. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.