Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840159-49.2023.8.20.5001.
AUTOR: EUDES ARAUJO DE ANDRADE
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, referente a ação de exigir contas movida por Eudes Araújo de Andrade em face de Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que foi determinada a apresentação de contas na forma adequada do artigo 551 do CPC, em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar(artigo 550, § 5º, Código de Processo Civil). Por meio da petição de ID. 132251088, a parte executada apresentou manifestação, alegando que o autor permanece inadimplente num total de R$25.959,32 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), consolidado em 22/05/2019. Pediu a homologação das contas prestadas com a condenação do autor em custas, honorários advocatícios, além da intimação do autor para prestar as contas. Juntou documentos. O autor apresentou petição de ID. 133420233, alegando que foi apresentada planilha em que se descreveu o valor do contrato, taxas e saldo devedor em 2019, sem informar o valor apurado com a venda do veículo, pugnando-se pelo início da fase de cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se da segunda fase referente ao procedimento de exigir contas em que cabe a análise das contas prestadas pela parte a quem foi imputada tal obrigação. Nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, “As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver”. Por sua vez, cabe ao autor impugnar, especifica e fundamentadamente as contas apresentadas para que, só então, seja determinado ao réu que apresente documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo já citado. As contas apresentadas pelo réu são embasadas no instrumento contratual, outrora firmado entre as partes, planilha de débitos e documento que indica o valor da venda do bem por meio de leilão extrajudicial. Ao impugnar as contas, o autor genericamente afirma que não foi informado o valor apurado com a venda do veículo, mas não impugna, especificamente os lançamentos efetuados pelo réu. Além disso, verifica-se que o documento que informa a venda do veículo se encontra juntado ao ID. 132251090 e não existe impugnação específica quanto a isso pelo autor. Neste aspecto, não se pode concluir que as contas prestadas pelo réu estejam inadequadas apenas por contrariarem o interesse do autor. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – CONTAS PRESTADAS PELO RÉU EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO §1° DO ART. 551 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO EXCLUSIVO DA AUTORA – RECURSO IMPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A sentença apresentou, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais julgou boas as contas prestadas pelo réu e considerou insuficiente a impugnação oferecida pela autora, razão pela qual se revela incabível a preliminar de nulidade desse comando judicial por ausência de fundamentação. 2. Mérito. Na segunda fase da ação de exigir contas, procede-se ao exame do conteúdo das contas apresentadas pelo réu para averiguar a existência ou não de saldo em favor do autor, devendo aquele instruir as contas com os documentos idôneos e hábeis a comprovar a regularidade do que se alega. 3. Considerando que o réu efetuou a prestação de contas na forma exigida pelo art. 551 da legislação processual e a autora ofereceu impugnação genérica e sem fundamentação, em inobservância ao §1° do citado dispositivo legal, deve-se manter a sentença que julgou boas as referidas contas. Precedentes deste Tribunal. 4. Tomando por base o fato de que as contas prestadas pelo réu foram julgadas boas, conclui-se que a autora foi vencida na segunda fase da ação de prestação de contas e, por isso, deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência dessa fase (custas processuais e honorários advocatícios). 5. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão 1407367, 0720246-06.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2022, publicado no PJe: 30/03/2022). Por tal razão, ao analisar as contas prestadas pelo réu, observa-se que inexiste saldo em favor do autor, sendo ele, na verdade, devedor, posto haver valores em aberto equivalente a R$25.959,32 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), consolidado em 22/05/2019.
Ante o exposto, julgo boas as contas prestadas pelo réu, definindo como saldo devedor, em favor do demandado, a quantia de R$25.959,32 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), consolidado em 22/05/2019. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)