Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803006-15.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO SARAIVA TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de HENRIQUE EDUARDO SARAIVA TAVARES. A parte exequente pugnou pela penhora on-line. É o que importa expor. A penhora online requerida pelo exequente é cabível, tendo em vista que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 835 do Código de Processo Civil elenca o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor correspondente a dívida. Com a planilha de atualização do débito, não tendo havido pagamento voluntário/indicação de bens pelo executado, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on-line, devendo ser procedido ao bloqueio, transferência e penhora de dinheiro porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do executado. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do executado dos valores remanescentes para a total quitação da dívida, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima e expedido alvará (se for o caso), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803006-15.2019.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: HENRIQUE EDUARDO SARAIVA TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de HENRIQUE EDUARDO SARAIVA TAVARES. A parte exequente pugnou pela penhora on-line. É o que importa expor. A penhora online requerida pelo exequente é cabível, tendo em vista que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 835 do Código de Processo Civil elenca o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor correspondente a dívida. Com a planilha de atualização do débito, não tendo havido pagamento voluntário/indicação de bens pelo executado, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on-line, devendo ser procedido ao bloqueio, transferência e penhora de dinheiro porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do executado. Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do executado dos valores remanescentes para a total quitação da dívida, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. Sendo infrutíferas todas as diligências acima e expedido alvará (se for o caso), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)