Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803362-73.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da empresa COMERCIAL M E LTDA com fundamento na certidão de dívida ativa – CDA de n. 000061.240120-00. A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade pela qual sustentou, dentre outras matérias, a inexigibilidade do título executivo diante da ausência de requisitos legais, notadamente a origem da dívida e a descrição do crédito tributário. Ainda, argumenta que o bem penhorado está registrado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a penhora deve ser desconstituída. Por fim, informa que os atos constritivos devem ser levados ao juízo universal da recuperação judicial. Instado a se manifestar, o ente exequente/excepto argumentou que a executada não comprovou que o bem penhorado nos presentes autos se encontra nominado na recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Na espécie, observo que a matéria suscitada pelo excipiente (a inexigibilidade/nulidade da CDA e da penhora), além de se tratar de matéria de ordem pública, a sua apreciação não reclama dilação probatória, de modo que passo a analisá-la. Inicialmente, registra-se que assiste razão ao excipiente no tocante à impenhorabilidade do bem imóvel localizado na Rua Doutor Luiz Carlos, 3626, Novo Horizonte, Assú/RN. Tal discussão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo juízo da 11ª Vara Federal de Assú/RN nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0800272-97.2017.4.05.8403, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel em razão de cláusula de alienação fiduciária em favor da CEF. Como bem apontado na sentença proferida nos autos supramencionados, estando o imóvel gravado com alienação fiduciária, o bem deixou a esfera de domínio do executado, passando-se ao credor fiduciário a propriedade do imóvel até o advento da consecução da condição resolutória. Ainda, o contrato de alienação fiduciária foi regularmente averbado na escritura do imóvel em 23/04/2014, em momento anterior ao crédito executado na presente execução fiscal. Nesse sentido, o levantamento da penhora sobre o referido imóvel é a medida que se impõe. No entanto, em relação à possível inexigibilidade do título executivo por ausência de requisitos legais, basta uma simples leitura da CDA que fundamenta a presente execução fiscal para concluir que esta preenche todos os ditames do art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, indicando o valor originário da dívida, juros de mora, bem como a descrição e o fundamento legal da cobrança.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos presentes autos e, consequentemente, determinar o levantamento da penhora e o cancelamento dos atos relativos ao leilão. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803362-73.2020.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da empresa COMERCIAL M E LTDA com fundamento na certidão de dívida ativa – CDA de n. 000061.240120-00. A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade pela qual sustentou, dentre outras matérias, a inexigibilidade do título executivo diante da ausência de requisitos legais, notadamente a origem da dívida e a descrição do crédito tributário. Ainda, argumenta que o bem penhorado está registrado com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a penhora deve ser desconstituída. Por fim, informa que os atos constritivos devem ser levados ao juízo universal da recuperação judicial. Instado a se manifestar, o ente exequente/excepto argumentou que a executada não comprovou que o bem penhorado nos presentes autos se encontra nominado na recuperação judicial, motivo pelo qual requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Na espécie, observo que a matéria suscitada pelo excipiente (a inexigibilidade/nulidade da CDA e da penhora), além de se tratar de matéria de ordem pública, a sua apreciação não reclama dilação probatória, de modo que passo a analisá-la. Inicialmente, registra-se que assiste razão ao excipiente no tocante à impenhorabilidade do bem imóvel localizado na Rua Doutor Luiz Carlos, 3626, Novo Horizonte, Assú/RN. Tal discussão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo juízo da 11ª Vara Federal de Assú/RN nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0800272-97.2017.4.05.8403, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel em razão de cláusula de alienação fiduciária em favor da CEF. Como bem apontado na sentença proferida nos autos supramencionados, estando o imóvel gravado com alienação fiduciária, o bem deixou a esfera de domínio do executado, passando-se ao credor fiduciário a propriedade do imóvel até o advento da consecução da condição resolutória. Ainda, o contrato de alienação fiduciária foi regularmente averbado na escritura do imóvel em 23/04/2014, em momento anterior ao crédito executado na presente execução fiscal. Nesse sentido, o levantamento da penhora sobre o referido imóvel é a medida que se impõe. No entanto, em relação à possível inexigibilidade do título executivo por ausência de requisitos legais, basta uma simples leitura da CDA que fundamenta a presente execução fiscal para concluir que esta preenche todos os ditames do art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, indicando o valor originário da dívida, juros de mora, bem como a descrição e o fundamento legal da cobrança.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos presentes autos e, consequentemente, determinar o levantamento da penhora e o cancelamento dos atos relativos ao leilão. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)