Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais09/03/2026, 12:01
Arquivado Definitivamente19/01/2026, 23:20
Transitado em Julgado em 10/12/202519/01/2026, 23:19
Juntada de certidão19/01/2026, 16:34
Juntada de certidão19/01/2026, 16:34
Expedição de Certidão.11/12/2025, 00:07
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PAIVA MEDEIROS em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:21
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:31
Publicado Intimação em 14/11/2025.14/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:41
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor12/11/2025, 12:27
Conclusos para decisão11/11/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 21:50
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 16:18
Expedição de Intimação.21/10/2025, 18:35
Proferido despacho de mero expediente21/10/2025, 12:21
Conclusos para julgamento21/10/2025, 08:42
Expedição de Certidão.21/10/2025, 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202513/10/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 06:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 00:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.22/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202522/09/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 18:42
Juntada de ato ordinatório18/09/2025, 18:36
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 00:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 02:11
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 17:29
Juntada de certidão07/07/2025, 17:26
Juntada de certidão07/07/2025, 17:21
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.13/05/2025, 11:46
Conclusos para decisão09/05/2025, 16:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:26
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PAIVA MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ PAIVA MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 19:08
Juntada de certidão14/03/2025, 12:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 03:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: ROMARIO CARVALHO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0904903-87.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROMARIO CARVALHO DE LIMA, na qual alegou a nulidade de citação, a impenhorabilidade dos valores constritos em Juízo e a existência de seguro no contrato objeto dos autos. Requereu, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução. Juntou documentos para corroborar suas alegações. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 138341094, apontando a validade da citação e do bloqueio de valores. Pleiteou, dessa forma, a rejeição da referida exceção. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, o excipiente pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, pois, restando infrutíferas as tentativas de citação pelo correio, foi determinada a citação por meio de mandado de citação, através de oficial de justiça. Na ocasião, o oficial de justiça juntou aos autos comprovação de ciência realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) para o executado. Ocorre que, conforme apontado pelo excipiente, a mensagem foi destinada a outra pessoa, qual seja, Romário Bezerra da Silva, acerca de outra ação: Processo nº 0816016-64.2021.8.20.5001, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. É o que se vê no comprovante de diligência de Id. 112895478. Sendo assim, constata-se que o executado jamais foi citado no presente feito, tendo sido juntado aos autos o comprovante de citação de terceira pessoa, em relação a processo diverso. As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC. Inequívoca, portanto, é a nulidade da citação do executado, pois inobservados os ditames legais para a sua realização, razão pela qual há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação. Da mesma forma, é evidente o prejuízo imposto à parte, que teve valores bloqueados em sua conta bancária sem que antes lhe fosse concedida a oportunidade de quitar voluntariamente o débito ou oferecer bens à penhora. Determino, portanto, a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, diante da nulidade da citação, que macula de nulidade também os atos processuais subsequentes. Quanto ao seguro constante no contrato firmado entre as partes, o executado não comprovou a partir de quando ocorreu o respectivo fato gerador, qual seja, o desemprego, de modo que deixo de acolher a sua aplicação ao caso concreto. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade em comento, para reconhecer a nulidade da citação do executado, bem como para determinar a liberação, em seu favor, dos valores constritos em suas contas bancárias. Caso necessário, proceda a Secretaria à intimação do executado para informar seus dados bancários para a liberação de alvará judicial. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: ROMARIO CARVALHO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0904903-87.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROMARIO CARVALHO DE LIMA, na qual alegou a nulidade de citação, a impenhorabilidade dos valores constritos em Juízo e a existência de seguro no contrato objeto dos autos. Requereu, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução. Juntou documentos para corroborar suas alegações. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 138341094, apontando a validade da citação e do bloqueio de valores. Pleiteou, dessa forma, a rejeição da referida exceção. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, o excipiente pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, pois, restando infrutíferas as tentativas de citação pelo correio, foi determinada a citação por meio de mandado de citação, através de oficial de justiça. Na ocasião, o oficial de justiça juntou aos autos comprovação de ciência realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) para o executado. Ocorre que, conforme apontado pelo excipiente, a mensagem foi destinada a outra pessoa, qual seja, Romário Bezerra da Silva, acerca de outra ação: Processo nº 0816016-64.2021.8.20.5001, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. É o que se vê no comprovante de diligência de Id. 112895478. Sendo assim, constata-se que o executado jamais foi citado no presente feito, tendo sido juntado aos autos o comprovante de citação de terceira pessoa, em relação a processo diverso. As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC. Inequívoca, portanto, é a nulidade da citação do executado, pois inobservados os ditames legais para a sua realização, razão pela qual há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação. Da mesma forma, é evidente o prejuízo imposto à parte, que teve valores bloqueados em sua conta bancária sem que antes lhe fosse concedida a oportunidade de quitar voluntariamente o débito ou oferecer bens à penhora. Determino, portanto, a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, diante da nulidade da citação, que macula de nulidade também os atos processuais subsequentes. Quanto ao seguro constante no contrato firmado entre as partes, o executado não comprovou a partir de quando ocorreu o respectivo fato gerador, qual seja, o desemprego, de modo que deixo de acolher a sua aplicação ao caso concreto. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade em comento, para reconhecer a nulidade da citação do executado, bem como para determinar a liberação, em seu favor, dos valores constritos em suas contas bancárias. Caso necessário, proceda a Secretaria à intimação do executado para informar seus dados bancários para a liberação de alvará judicial. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: ROMARIO CARVALHO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0904903-87.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ROMARIO CARVALHO DE LIMA, na qual alegou a nulidade de citação, a impenhorabilidade dos valores constritos em Juízo e a existência de seguro no contrato objeto dos autos. Requereu, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da execução. Juntou documentos para corroborar suas alegações. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 138341094, apontando a validade da citação e do bloqueio de valores. Pleiteou, dessa forma, a rejeição da referida exceção. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, o excipiente pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, pois, restando infrutíferas as tentativas de citação pelo correio, foi determinada a citação por meio de mandado de citação, através de oficial de justiça. Na ocasião, o oficial de justiça juntou aos autos comprovação de ciência realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) para o executado. Ocorre que, conforme apontado pelo excipiente, a mensagem foi destinada a outra pessoa, qual seja, Romário Bezerra da Silva, acerca de outra ação: Processo nº 0816016-64.2021.8.20.5001, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. É o que se vê no comprovante de diligência de Id. 112895478. Sendo assim, constata-se que o executado jamais foi citado no presente feito, tendo sido juntado aos autos o comprovante de citação de terceira pessoa, em relação a processo diverso. As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC. Inequívoca, portanto, é a nulidade da citação do executado, pois inobservados os ditames legais para a sua realização, razão pela qual há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação. Da mesma forma, é evidente o prejuízo imposto à parte, que teve valores bloqueados em sua conta bancária sem que antes lhe fosse concedida a oportunidade de quitar voluntariamente o débito ou oferecer bens à penhora. Determino, portanto, a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, diante da nulidade da citação, que macula de nulidade também os atos processuais subsequentes. Quanto ao seguro constante no contrato firmado entre as partes, o executado não comprovou a partir de quando ocorreu o respectivo fato gerador, qual seja, o desemprego, de modo que deixo de acolher a sua aplicação ao caso concreto. Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade em comento, para reconhecer a nulidade da citação do executado, bem como para determinar a liberação, em seu favor, dos valores constritos em suas contas bancárias. Caso necessário, proceda a Secretaria à intimação do executado para informar seus dados bancários para a liberação de alvará judicial. Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 19:45
Juntada de certidão11/03/2025, 19:43
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 15:33
Acolhida a exceção de pré-executividade10/03/2025, 11:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:07
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 10:32
Conclusos para despacho10/12/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202427/11/2024, 16:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.27/11/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: ROMARIO CARVALHO DE LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0904903-87.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Diante da oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 16:28
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 15:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)02/10/2024, 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)29/09/2024, 09:48
Conclusos para decisão10/09/2024, 11:28
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 20:29
Juntada de certidão de aguardando transferência (sisbajud)30/08/2024, 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)27/08/2024, 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line25/07/2024, 11:14
Conclusos para decisão24/06/2024, 12:22
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 17:01
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 17:02
Conclusos para despacho13/05/2024, 11:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 10:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 10:11
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 10:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:15
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 11:15
Ato ordinatório praticado19/03/2024, 11:14
Decorrido prazo de ROMARIO CARVALHO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:24
Juntada de diligência24/12/2023, 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/12/2023, 16:51
Expedição de Mandado.13/12/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente08/12/2023, 13:29
Conclusos para despacho29/10/2023, 08:11
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 16:18
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 20/10/2023 23:59.22/10/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202305/10/2023, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202305/10/2023, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202305/10/2023, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202305/10/2023, 16:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.05/10/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0904903-87.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem do M.M. Juiz de Direito em Substituição Legal desta 23a. Vara Cível - Dr. Ricardo Augusto de Medeiros Moura, INTIMO a parte exequente para se pronunciar a respeito da devolução da correspondência de ID 108163663, no prazo d03/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 14:45
Ato ordinatório praticado02/10/2023, 14:44
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 14:40
Juntada de aviso de recebimento02/10/2023, 14:37
Juntada de certidão02/10/2023, 14:37
Juntada de aviso de recebimento01/09/2023, 11:09
Juntada de certidão16/08/2023, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/08/2023, 13:41
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 12:57
Conclusos para despacho13/06/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2023, 11:10
Expedição de Certidão.06/05/2023, 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/05/2023 23:59.06/05/2023, 03:21
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 21:38
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 15:51
Conclusos para despacho27/01/2023, 00:51
Juntada de Petição de devolução de mandado23/01/2023, 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2023, 18:41
Juntada de Petição de petição09/01/2023, 11:21
Expedição de Mandado.14/12/2022, 16:03
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 12:56
Conclusos para despacho10/11/2022, 15:22
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 22:23
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 22:18
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:55
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:44
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:40
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:40
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:29
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 21:29
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 17:12
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:55
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:40
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 16:25
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:56
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto04/11/2022, 15:42
Juntada de Petição de petição21/10/2022, 11:46
Juntada de custas19/10/2022, 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/10/2022, 18:25
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 18:23
Declarada incompetência17/10/2022, 16:19
Juntada de custas14/10/2022, 08:43
Conclusos para despacho13/10/2022, 15:50
Distribuído por sorteio13/10/2022, 15:50