Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100349-15.2015.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente informou a liquidação do crédito rural em face do permissivo criado pela lei lei 13.340/2016. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em face da satisfação da obrigação expressamente enunciada no petitório de ID 120947956, tendo a parte exequente informado a quitação integral da dívida na forma da lei 14.554/2023, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 2. A não condenação de honorários advocatícios e custas, por se tratar de liquidação decorrente de regramento próprio. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.