Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801886-94.2020.8.20.5101.
AUTOR: ELIAS NORBERTO DOS SANTOS
REU: CONSTANCIA ALVES DOS SANTOS, MARIA SALETE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, ELISIO ALVES DOS SANTOS, ROMILDO DO NASCIMENTO SANTOS, RIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS, REJANE SANTOS DE SOUZA, ROBERTO SANTOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora Elias Norberto dos Santos no Id. 127458683. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão e/ou contradição ao deixar de considerar que não obstante a parte autora tenha pleiteado na exordial o domínio pleno do imóvel, nada obsta que seja reconhecido o seu domínio útil, frisando que, no caso, apenas se reconhecerá menos do que foi pedido, sem que haja qualquer violação ao princípio da congruência. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Com efeito, analisando-se detidamente o teor do decisum, verifica-se perfeitamente a análise individualizada e fundamentada de cada tese ventilada na exordial e na réplica, consignando, expressamente, que “Admite-se, tão somente, o reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil do imóvel, o que não é a hipótese dos autos, na qual o autor requer em sua exordial a aquisição da propriedade.” A despeito desse fato de ter tido o autor a tese analisada e rejeitada pelo decisum fustigado, a alteração do pleito inicial apenas em sede de réplica, sem a anuência da parte demandada, configura, salvo melhor juízo, uma clara inovação processual em desfavor da parte demandada, o que é vedado pelo art. 329, inciso II, do CPC. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Caicó/RN, 22 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801886-94.2020.8.20.5101.
AUTOR: ELIAS NORBERTO DOS SANTOS
REU: CONSTANCIA ALVES DOS SANTOS, MARIA SALETE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, ELISIO ALVES DOS SANTOS, ROMILDO DO NASCIMENTO SANTOS, RIVALDO DO NASCIMENTO SANTOS, REJANE SANTOS DE SOUZA, ROBERTO SANTOS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIAS NORBERTO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinário em desfavor do Espólio de CONSTÂNCIA ALVES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que: a) possui como animus de dono o seguinte imóvel: uma casa, situada na zona urbana desta cidade de Caicó/RN, na Rua Joel Damasceno, nº 447, Centro, com área total de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados) de superfície, área construída de 143,62m² (cento e quarenta e três vírgula sessenta e dois metros quadrados) limitando-se: ao SUDESTE, onde mede 20,00m (vinte metros), com o imóvel pertencente ao Sr. José de Alencar Filho; ao NORDESTE, onde mede 8,00m (oito metros), com a Rua Joel Damasceno; ao NOROESTE, onde mede 20,00m (vinte metros), com o imóvel pertencente a Severina Fernandes; e, ao SUDOESTE, onde mede 8,00m (oito metros), com o imóvel pertencente a Fátima Morais; b) apesar de o imóvel em tela ter registro público, em nome da mãe do requerente (falecida em 21/01/2005), nº de ordem: 8.578, livro 3-AD, fls. 93v/94, datado de 19 de setembro de 1962, desde outubro de 2009, a posse passou a ser exercida com exclusividade e animus donandi pelo requerente. c) como todos os herdeiros receberam no ano de 2009 suas parcelas pela cessão do imóvel, passou o requerente, em razão do pagamento, tê-lo com o animus de único dono. Vale ressaltar, ainda, que antes mesmo daquela data, o requerente já morava no imóvel com sua família, evento que corrobora o exercício da posse ao longo do tempo. d) a dita posse data de mais de 10 (dez) anos consecutivos, sendo mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono do imóvel, sem qualquer oposição, corroborando os requisitos exigidos: presença de justo título, boa-fé e decurso do tempo. Assim, requer que seja declarada a propriedade da área usucapida em favor do requerente e, por conseguinte, a expedição do competente mandado de registro ao ofício desta Comarca. A União e o Estado do Rio Grande do Norte comunicaram a ausência de interesse no feito (Id. 64995542 e Id. 66239080). Citado, o Município de Caicó apresentou sua defesa em Id. 65090545. Em tal peça, aduz em suma que o imóvel usucapiendo é de propriedade municipal, uma vez que o mesmo é foreiro, conforme se extrai da certidão com número de ordem 8.570, Livro 3-AD, do Registro Imobiliário da Comarca de Caicó/RN. Dessa forma, é constatada a propriedade do município sobre o imóvel, bem como o registro de enfiteuse datado de 1988, fato que, por si só, inviabiliza a aquisição originária do bem, por tal motivo, requer o indeferimento da presente ação por impossibilidade jurídica do pedido. O juízo determinou a expedição do mandado de constatação/verificação in loco (Id. 98001343). Foi ofertada a réplica (Id. 110144842). O Ministério Público apresentou o parecer no Id. 120476945. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão é contrária ao enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal – STF. A parte autora pretende, em síntese, que seja reconhecida a aquisição de domínio pleno do imóvel situado na zona urbana da cidade de Caicó/RN, na Rua Joel Damasceno, nº 447, Centro. Ocorre, no entanto, que, conforme informações prestadas pelo Município de Caicó/RN (ID 65090545), o imóvel pertence ao patrimônio foreiro municipal, fato este provado pela escritura do Id. 57839879, pág. 7, tese esta sequer rebatida pela parte autora. Os artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição da República de1988, vedam usucapião de imóveis públicos. A jurisprudência das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN é pacífica no sentido da impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de aquisição de domínio pleno de bem público, conforme enunciado da Súmula 340, do Supremo Tribunal Federal - STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Admite-se, tão somente, o reconhecimento da usucapião sobre o domínio útil do imóvel, o que não é a hipótese dos autos, na qual o autor requer em sua exordial a aquisição da propriedade. Nesse sentido, acerca da impossibilidade jurídica do pedido autoral, precedentes das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BEM USUCAPIENDO QUE PERTENCE À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVA DOCUMENTAL NESTE SENTIDO. DECRETO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE. PRETENSÃO QUE BUSCA A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. BENS PÚBLICOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO NÃO DIRIGIDO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DA COISA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (In. Apelação Cível n° 2014.021952-3, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, 1ª Câmara Cível, j. 18/06/2016). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BEM PÚBLICO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (In. Apelação Cível n° 2014.002085-4, Rel. Des. CORNÉLIOALVES, 1ª Câmara Cível, j. em 26/10/2017). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM PÚBLICO. DOMÍNIO PLENO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ADEQUAÇÃO À PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (In. Apelação Cível n° 2012.009101-5, de minha relatoria, 2ª Câmara Cível, j.27/05/2015). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO. DOMÍNIO PLENO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM DOMÍNIO ÚTIL. NÃO ADEQUAÇÃO À PRETENSÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (In. Apelação Cível n° 2012.005144-4, Rel. Des. AMAURY MOURASOBRINHO, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2012). Seguindo a mesma orientação, há decisão monocrática do Des. CORNÉLIOALVES (Cf. Apelação Cível nº 0113672-34.2012.8.20.0001, j. 01.03.2021). Portanto, observa-se que a improcedência é cabível, porquanto a parte demandante não pretende o domínio útil de bem público, quando em regime de aforamento, mas sim, o domínio pleno, o que encontra óbice em previsão expressa na Constituição da República de 1988 (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único) e o enunciado da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal - STF. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, diante da impossibilidade jurídica da aquisição de domínio pleno de imóvel público, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 332, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em verbas honorárias. P.R.I. Caicó/RN, 12 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000