Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Allianz Seguros S/A Advogado: Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
Embargados: José Felipe Santiago e Francisca André Santiago Advogado: Dr. Stephan Bezerra Lima Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AOS VALORES DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ACORDO QUE INDICA O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SEM DISTINGUIR A NATUREZA DO DANO CORRESPONDENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100081-81.2017.8.20.0113 Polo ativo JOSE FELIPE SANTIAGO e outros Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo USE TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS AUTOMOTORES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, HELTON DE SOUZA EVANGELISTA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0100081-81.2017.8.20.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Allianz Seguros S/A em face do Acórdão de Id 25070302 que, por unanimidade de votos, no julgamento das Apelações Cíveis interpostas pelas partes, conheceu dos recursos, deu provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para integrar a sentença no sentido de condenar direta e solidariamente a seguradora, Allianz Seguros S/A, junto com a segurada, USE Transportadora e Locadora de Veículos Automotores, Maquinas e Equipamentos Ltda., ao pagamento do valor da condenação estipulado na sentença atacada, observadas as deduções nesta consignadas, bem como negou provimento ao recurso interposto pela Allianz Seguros S/A e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão embargado é obscuro em relação aos valores da condenação, “posto que não fora descrita para qual verba se destina os valores acima apontados, seja esta para danos materiais, seja esta para danos corporais.” Discorre a respeito de Dano Material e alega que “o acórdão embargado entendeu que a cobertura de danos corporais abarca a de danos morais.” E que “é impossível abarcar a cobertura de danos morais aos danos corporais, posto que há exclusão da cobertura, como demonstrado acima.” Reitera o argumento de que “já houve o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme reiterado, devendo este ser considerado e abatido do valor final.” Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os supostos vícios apontados e reformar o Acórdão nos termos das razões apresentadas. Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 25412223). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta obscuridade em relação aos valores da condenação, sob o argumento de que há exclusão de cobertura dos danos morais, bem como suscita a necessidade de ser abatido o pagamento já realizado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não obstante, mister ressaltar que inexiste a obscuridade apontada, porque o Acórdão embargado esclarece que o documento cuja eficácia executiva buscada pela demanda monitória importa termo de acordo no qual uma Empresa segurada da parte Embargante se obriga a pagar a parte Embargada “indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrentes do acidente automobilístico ocorrido na data de 10/06/2014, que causou a morte de João Batista André Santiago, filho da parte Autora, Termo de Acordo este aparelhado com demais documentos pessoais da parte Autora e do de cujos.” Destarte, não há falar em obscuridade, porquanto a dívida reconhecida em face da parte Embargante é proveniente de Termo de Acordo firmado por empresa que é sua segurada e a denunciou a lide. Outrossim, o Acórdão também esclarece que em razão da parte Embargante ter sido denunciada à Ação Indenizatória e ter contestado o direito da parte Autora, esta responderá direta e solidariamente pela condenação decorrente desta demanda, consoante dispõe a Súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Quanto ao pedido de pronunciamento a respeito da necessidade de ser abatido o pagamento já realizado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este não prospera, porquanto a sentença, que não foi altera, já faz menção à dedução do “valor pago de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” consoante infere-se da leitura do segundo parágrafo, do texto da parte do Relatório, do Acórdão embargado. Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração. Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta obscuridade em relação aos valores da condenação, sob o argumento de que há exclusão de cobertura dos danos morais, bem como suscita a necessidade de ser abatido o pagamento já realizado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não obstante, mister ressaltar que inexiste a obscuridade apontada, porque o Acórdão embargado esclarece que o documento cuja eficácia executiva buscada pela demanda monitória importa termo de acordo no qual uma Empresa segurada da parte Embargante se obriga a pagar a parte Embargada “indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorrentes do acidente automobilístico ocorrido na data de 10/06/2014, que causou a morte de João Batista André Santiago, filho da parte Autora, Termo de Acordo este aparelhado com demais documentos pessoais da parte Autora e do de cujos.” Destarte, não há falar em obscuridade, porquanto a dívida reconhecida em face da parte Embargante é proveniente de Termo de Acordo firmado por empresa que é sua segurada e a denunciou a lide. Outrossim, o Acórdão também esclarece que em razão da parte Embargante ter sido denunciada à Ação Indenizatória e ter contestado o direito da parte Autora, esta responderá direta e solidariamente pela condenação decorrente desta demanda, consoante dispõe a Súmula 537 do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Quanto ao pedido de pronunciamento a respeito da necessidade de ser abatido o pagamento já realizado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), este não prospera, porquanto a sentença, que não foi altera, já faz menção à dedução do “valor pago de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” consoante infere-se da leitura do segundo parágrafo, do texto da parte do Relatório, do Acórdão embargado. Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração. Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.