Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais08/02/2026, 18:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.07/12/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202407/12/2024, 02:06
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIONE DO NASCIMENTO CAMARA em 09/09/2024 23:59.07/12/2024, 01:17
Decorrido prazo de THAIS LIMA BEZERRA CAMARA em 09/09/2024 23:59.07/12/2024, 01:17
Decorrido prazo de THAIS LIMA BEZERRA CAMARA em 09/09/2024 23:59.07/12/2024, 00:22
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIONE DO NASCIMENTO CAMARA em 09/09/2024 23:59.07/12/2024, 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.06/12/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202406/12/2024, 18:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.05/12/2024, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202305/12/2024, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202404/12/2024, 13:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.04/12/2024, 13:03
Arquivado Definitivamente24/10/2024, 12:22
Transitado em Julgado em 08/08/202424/10/2024, 12:22
Decorrido prazo de JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 04:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.20/08/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202420/08/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202420/08/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202420/08/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202420/08/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202420/08/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202420/08/2024, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0854781-36.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA e THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 126535899), pugnando, ao final, pela sua homologação. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 126535899) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0854781-36.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA e THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 126535899), pugnando, ao final, pela sua homologação. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 126535899) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0854781-36.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA e THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 126535899), pugnando, ao final, pela sua homologação. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 126535899) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0854781-36.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA e THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 126535899), pugnando, ao final, pela sua homologação. Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 126535899) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 17:14
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 17:12
Juntada de diligência13/08/2024, 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2024, 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/08/2024, 08:07
Homologada a Transação08/08/2024, 08:06
Conclusos para julgamento06/08/2024, 12:08
Decorrido prazo de THAIS LIMA BEZERRA CAMARA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 02:58
Decorrido prazo de THAIS LIMA BEZERRA CAMARA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 01:48
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 15:38
Juntada de diligência03/07/2024, 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/07/2024, 21:02
Juntada de certidão31/03/2024, 13:51
Expedição de Mandado.19/12/2023, 11:24
Expedição de Mandado.19/12/2023, 11:24
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
Réu: THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 109464009, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada. Evidencio preenchidos os requisitos objetiv
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854781-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)27/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/11/2023, 09:29
Outras Decisões01/11/2023, 15:05
Conclusos para decisão24/10/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 14:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.23/10/2023, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202323/10/2023, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202323/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0854781-36.2023.8.20.5001.
Autor: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA
Réu: THAIS LIMA BEZERRA CAMARA e outros D E S P A C H O Volvendo os autos, observo que o conteúdo da peça vestibular(ID 107590108) refere-se a ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC. Nou
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente04/10/2023, 09:08
Conclusos para despacho04/10/2023, 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/10/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 10:36
Declarada incompetência03/10/2023, 07:56
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 18:16
Juntada de custas27/09/2023, 18:17
Juntada de custas22/09/2023, 16:04
Conclusos para despacho22/09/2023, 16:01
Distribuído por sorteio22/09/2023, 16:01