Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802098-82.2020.8.20.5112 Polo ativo MARIA DILENE FERREIRA LIMA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO TORNOZELO DIREITO, NO PERCENTUAL DE 50%, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA, ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA O SEGMENTO CORPORAL AFETADO E DO PERCENTUAL DE PERDA DE 50% ATESTADO PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dilene Ferreira Lima, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, concluindo que a indenização devida de R$ 1.687,50 já havia sido adimplida na esfera administrativa. Alega a parte apelante, em síntese, que o laudo pericial em juízo não retratou a situação física real da apelante, eis que a lesão do tornozelo é apenas secundária, razão pela qual pleiteou que a fixação da indenização levasse em consideração a perda de mobilidade e força em todo o seu pé direito, eis que a debilidade teria acometido a funcionalidade do referido membro (pé direito) como um todo. Requer, ao final, que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente a ação, levando em consideração o percentual de 50% de perda do seu pé direito, sendo, portanto, devida a complementação da indenização no montante de R$ 5.062,50. Contrarrazões pela seguradora apresentadas (Id. 23494958). Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou no feito (Id. 24223129). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O mérito do recurso cinge-se em verificar se é devida complementação da indenização adimplida na esfera administrativa, conforme tabela de gradação prevista na lei de rege o seguro DPVAT, considerando os argumentos de repercussão mais intensa em todo o pé direito da autora. Em análise da sentença vergastada, verifico que o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, por concluir que o valor pago na esfera administrativa foi calculado nos exatos termos da legislação vigente, considerando o membro acometido (tornozelo) e o percentual de perda atestado por médico em perícia (50%). De fato, no tocante à aplicação da gradação prevista na lei de regência do seguro DPVAT, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo, sendo oportuno destacar, inclusive, que o entendimento mais atual do STJ e desta Corte de Justiça é pela sua utilização independentemente da data do acidente, devendo, portanto, ser a indenização sempre paga de acordo com o grau da debilidade sofrida, nos termos da Súmula 474 do STJ. Logo, estando correta a utilização da gradação para fins de pagamento do valor indenizável, cabe-nos apenas analisar o valor devido, de acordo com a tabela prevista na lei de regência. De fato, analisando detidamente o laudo médico realizado em juízo, verifico que a lesão permanente da parte autora foi fixada pelo experto designado em juízo em 50% do seu tornozelo direito. Não verifico, entretanto, qualquer mácula no laudo pericial realizado em juízo e acatado pelo juízo a quo a ponto de desconsidera-lo para fazer valer as alegações da parte autora de que a repercussão seria maior e atingiu todo o pé direito como um todo, eis que o laudo realizado em juízo apresentou todas as informações determinantes e necessárias à fixação do grau da debilidade e do membro acometido, bem como foi assinado por médico perito devidamente credenciado. Ademais, a documentação médica acostada com a exordial corrobora a conclusão do laudo, não trazendo qualquer informação da existência de maior repercussão na lesão atestada. Frise-se, inclusive, que apesar de não está o julgador adstrito ao laudo pericial, podendo dele divergir ou requisitar prova complementar caso outras provas indiquem conclusão diversa, no presente caso, como bem ressaltou o juiz sentenciante, “Apesar dos esclarecimentos supra, é preciso repisar que não há vício no laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado nos autos e equidistante das partes. Não ficou demonstrado qualquer desvio na elaboração do laudo capaz de comprometer a isonomia e, por que não dizer, a imparcialidade que deve ser respeitada na elaboração da prova”. Assim, considerando o percentual de 50% atestado na perícia, e os 25% previstos para um dos tornozelos na tabela de gradação prevista na legislação de regência, temos que o valor adimplido na esfera administrativa foi correto, não havendo que se falar em reforma da sentença de improcedência, eis que firmada conforme o grau da lesão e o segmento corporal acometido. Face ao exposto, tendo a sentença de improcedência respeitado a conclusão do laudo realizado em juízo, de acordo com o grau da invalidez (50%) e o membro acometido (tornozelo direito), impõe-se o desprovimento do recurso da parte autora, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, permanecendo estes com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita assegurados à autora. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.