Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0100388-42.2016.8.20.0122 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA EDNA DE QUEIROZ LACERDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE SERRINHA DOS PINTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA EDNA DE QUEIROZ LACERDA em face de MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS, todos qualificados. Em síntese, ressaltou a parte exequente que o executado não implantou o ADTS conforme disposto no dispositivo sentencial, uma vez que o contracheque juntado por ele próprio demonstra que a exequente está recebendo apenas 2 (dois) quinquênios, quando na verdade, deveria estar recebendo 3 (três) quinquênios, consoante sentença. Requereu, em razão disso, a intimação do executado para implantar nos vencimentos da parte exequente os 3 quinquênios, sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento da medida. É a síntese do essencial. DECIDO. A respeito do tema, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC, senão vejamos: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já "sedimentou a orientação segundo a qual é desnecessária a citação da Administração Pública por ocasião da exigibilidade de sentença que impõe obrigação de fazer” (STJ, 6' Turma, AgRg no Ag 999.849/RS, ReI. Min. Jane Silva (Des. conv. T)/MG), j. 06.05.2008, Dle 26.05.2008.). No presente caso, fora determinado ao ente público executado que comprovasse nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, notadamente a imediata implantação do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) correspondente a 3 (três) quinquênios, no importe de 15%, considerando o percentual devido calculado com base no tempo de serviço do(a) autor(a), ou seja, 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, nos exatos moldes estabelecidos na Lei Municipal. Intimado, o Município informou o cumprimento do determinado, juntando cópia do contracheque da exequente (Id 132601548). Ocorre que, conforme se observa do referido documento, o ADTS não fora implementado no percentual correto, uma vez que somente corresponde a 2 (dois) quinquênios, isto é, ao percentual de 10% (dez por cento). Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor da autora, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial. Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de ser possível a imposição de multa contra a Fazenda Pública quando esta se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137). IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos. V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461, § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 461 do CPC, é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, como no presente caso, em que aplicada em razão da inobservância da determinação judicial de apresentação de documentos. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 199039 MG 2012/0138752-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido do cabimento de multa diária por atraso no cumprimento de obrigação imposta, ainda que em desfavor de pessoa jurídica de Direito Público, como ocorre na espécie. 2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade do valor fixado para multa diária. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 995147 PR 2016/0263249-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. ZONA RURAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Deve ser reconhecida a responsabilidade da autoridade pública municipal pelo transporte escolar gratuito aos alunos que residem na área rural, a ser prestado de forma adequada, levando-se em conta o direito constitucional e fundamental da criança e do adolescente de acesso à educação (art. 208, VII, da CF/88). 2. É possível a fixação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Reexame Necessário: 03751261420168090125, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019) Nesses termos, considerando o cumprimento apenas parcial da ordem imposta e, assegurada que está a possibilidade de aplicação de multa em face da Fazenda Pública como mecanismo de coerção indireta, necessária se faz a imposição de multa pecuniária como meio de promoção da satisfação da obrigação de fazer requisitada. Ante ao exposto, intime-se pessoalmente a parte executada para que cumpra efetivamente a obrigação de fazer determinada na sentença, correspondente à implantação do Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS) relativo a 3 (três) quinquênios, no importe de 15%, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada mês descumprido. Com ou sem manifestação, após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. MARTINS /RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)