Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801921-09.2022.8.20.5158 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): CINARA MODESTO FERNANDES Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA - SESAP e outros Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por K.G.D.S., representado por sua genitora Islania Daniel da Silva, contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento e custeio de assistência domiciliar na modalidade Home Care 24 horas, em favor do Autor/Apelante, diagnosticado com Paralisia Cerebral. O Juízo de primeira instância, além de julgar improcedente a pretensão, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Autor/Recorrente comprovou a necessidade de internação domiciliar na modalidade Home Care 24 horas, diante da inexistência de provas suficientes para a concessão do pedido e da falta de infraestrutura adequada em seu domicílio para viabilizar o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas dos autos revela que, embora o Autor/Apelante apresente diagnóstico de Paralisia Cerebral e informe a necessidade de cuidados médicos contínuos, não há elementos suficientes que comprovem a necessidade de internação domiciliar na modalidade Home Care 24 horas. 4. A única prova médica apresentada, um laudo genérico, não detalha adequadamente a necessidade de atendimento domiciliar 24 horas, limitando-se a relatar o quadro clínico do paciente. 5. O parecer técnico do e-NatJus, além de não endossar a necessidade de Home Care 24 horas, aponta para a insuficiência de informações médicas e a falta de urgência na demanda. 6. A visita realizada pela Secretaria de Saúde Pública (SESAP) constatou que o domicílio não possui infraestrutura mínima para suportar os equipamentos necessários, como cilindro de oxigenoterapia e maca, além de apresentar condições precárias de higiene. 7. A parte Autora/Apelante não apresentou novos documentos médicos ou provas suficientes que corroborassem sua alegação de necessidade de tratamento domiciliar intensivo na modalidade Home Cara 24 horas, conforme solicitado. 8. O Juízo de primeira instância, considerando a falta de elementos comprobatórios, julgou improcedente o pedido, o que se coaduna com as exigências do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte Autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de provas suficientes e a falta de infraestrutura adequada no domicílio do Autor impedem a concessão de assistência domiciliar na modalidade Home Care 24 horas. 2. O laudo médico genérico, sem detalhes suficientes sobre a necessidade de tratamento domiciliar intensivo, não comprova o direito ao fornecimento de assistência na modalidade solicitada. 3. A parte Autora não demonstrou a urgência e a necessidade do tratamento, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I; ECA, art. 227. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por K.G.D.S, representado por sua genitora Islania Daniel da Silva, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801921-09.2022.8.20.5158, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outro, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o fornecimento e custeio de assistência domiciliar na modalidade Home Care. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 26560401), o Apelante defende, em abreviada síntese, a violação ao direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, argumentando que a negativa de assistência domiciliar ao infante representaria afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade solidária dos entes federados. Sustenta que a decisão judicial teria desconsiderado a vulnerabilidade do infante e a necessidade de proteção especial assegurada pelo Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA). Afirma que a sentença teria sido proferida sem a devida análise crítica das provas apresentadas, limitando-se a adotar o parecer técnico desfavorável emitido pelo NATJUS, sem levar em conta a situação específica do paciente e a recomendação favorável do Ministério Público. Argumenta que a negativa da tutela de urgência, assim como a improcedência do pedido, teria se baseado em critérios excessivamente restritivos, contrariando o princípio da busca pela verdade real e desconsiderando a complexidade inerente à prova técnica necessária para comprovar a necessidade de assistência domiciliar. Alega ainda que a decisão judicial não teria observado os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 6º do ECA, os quais deveriam ter orientado a análise do pedido. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pugna pela produção de novas provas para comprovar a necessidade do tratamento. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26560403), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, em caso de reforma da decisão, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do RN em face da legitimidade passiva da União. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 27635412), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava o fornecimento e custeio de assistência domiciliar na modalidade Home Care em favor do Autor, ora Apelante, diagnosticado com Paralisia Cerebral. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. Da detida análise dos autos, pode-se concluir que, embora haja demonstração da existência de limitações físicas do paciente e do diagnóstico de Paralisia Cerebral, não há elementos que permitam concluir pela possibilidade de internação domiciliar, na modalidade Home Care 24 (vinte e quatro) horas. Isso porque, o Autor/Recorrente juntou aos autos um único documento médico (ID 26559896), em que a Dra. Sabrina Ferreira (CRM/RN n.º 5.508) informa, de maneira genérica, o quadro clínico de paralisia cerebral, encontrando-se “(...) em uso de traqueostomia e gastrostomia, totalmente dependente de terceiros para desenvolver suas atividades básicas realizando eliminações em fraldas (...)”. Nesse contexto, em que pese a condição de saúde descrita no laudo médico, tal fato, por si só, não implica, necessariamente, na concessão da assistência domiciliar na modalidade Home Care 24 (vinte e quatro) horas, havendo diversas outras modalidades de prestação de saúde que poderiam se enquadrar na situação do paciente. Além disso, registro que o pleito foi submetido à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de Nota Técnica n.º 143537 que não foi favorável à concessão do tratamento (ID 26560372), considerando que não havia elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que indicassem a necessidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, nem a urgência da demanda. Na oportunidade, o NATJUS concluiu ainda que há insuficiência de informações médicas que permitissem verificar qual modalidade de assistência domiciliar que mais se adequaria ao caso do Apelante. Ademais, compulsando os autos, verifico que a Secretaria do Estado de Saúde Pública – SESAP juntou Ofício nº 3768/2023 (ID 26560374), informando que o Setor de Home Care da Coordenadoria de Atenção à Saúde – CAS/SESAP, no dia 20 de junho de 2023, esteve presente no endereço da parte Autora, ora Apelante, com a finalidade de classificar a sua elegibilidade, concluindo que o domicílio não apresenta condições para receber serviço de internação domiciliar. Vejamos: “(...) ressalta-se que a equipe multidisciplinar identificou que o domicílio não apresenta condições para receber serviço de internação domiciliar, uma vez que se trata de um imóvel extremamente pequeno para quantidade de moradores, e o paciente está acomodado em um berço ao lado de uma cama de casal, onde dormem outras pessoas, não havendo espaço para a equipe realizar os cuidados da criança ou para implantar cilindro de oxigenoterapia e demais equipamentos médicos. Destaca-se, ainda, que alguns insumos como aspirador, caixa de luvas, gases e outros foram encontradas dentro do berço da criança, haja vista a falta de espaço. Não há acessibilidade para maca e cadeira de rodas ao domicílio em situação de emergência e as condições de higiene encontram-se precárias, favorecendo o adoecimento do paciente. Por fim, a equipe comunica que realizou visita à UBS responsável pela família e, em conversa com a diretora da equipe, foi informado que o paciente é assistido em domicílio por enfermeira (quando necessário), nutricionista (1 vez ao mês) e fisioterapeuta de forma quinzenal e que a médica já realizou visita à criança, entretanto a indisponibilidade de transporte para a equipe tem prejudicado o atendimento. (...) Dessa forma, além de não restar comprovada nos autos a necessidade da internação domiciliar na modalidade Home Care 24 (vinte e quatro) horas, ficou evidente a impossibilidade de viabilizar essa internação na residência do Apelante, devido à falta de infraestrutura adequada para a instalação dos equipamentos necessários, bem como à inexistência de condições mínimas de higiene, o que, ao invés de favorecer, poderia agravar o estado de saúde do paciente. Cumpre ressaltar que o paciente está sendo assistido em domicílio por enfermeira (quando necessário), nutricionista (1 vez ao mês) e fisioterapeuta de forma quinzenal, além da visita médica. Importa destacar ainda que, intimado para produzir provas a fim de comprovar a necessidade da internação domiciliar na modalidade Home Care 24 (vinte e quatro) horas, o Autor, ora Recorrente, não colacionou novos laudos médicos que corroborassem as alegações narradas na inicial. No mesmo sentido, entendeu o Juízo a quo. In verbis: “Na hipótese vertente, cumpre registrar, todavia, que o caso da parte autora fora submetido ao NATJUS, que, por meio da nota técnica 143537, emitiu parecer desfavorável para a realização do tratamento. Ressalte-se que a referida nota técnica afirmou que os critérios de internação domiciliar não foram comprovados nos autos, não havendo, portanto, suporte à indicação médica. Neste sentido, frise-se que a parte autora não juntou qualquer exame ou outro documento médico, senão um simples laudo (ID 90502048) isolado que, embora subscrito por profissional médico, não é apto, por si só, a comprovar a necessidade de home care. Ademais, a parte autora, mesmo tendo apresentado réplica à contestação, não pugnou pela produção específica de provas, nem apresentou novos documentos médicos que corroborassem as alegações narradas na exordial. Destarte, não demonstrada, de forma objetiva, a necessidade médica da prestação jurisdicional, o pedido inicial não merece acolhimento. Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial”. Assim, verifico que o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por estes motivos, verifico que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.