Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102242-34.2016.8.20.0102 Polo ativo RN EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo JOAQUIM GOMES DA SILVA NETO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE DIAS JUNIOR Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGAMENTO EM CONJUNTO POR CONEXÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA À ÉPOCA DA SUPOSTA VENDA. FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO. BENS ENCONTRADOS NA POSSE DO EXECUTADO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE PARA OBSTAR A EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em decisão conjunta, julgou procedentes três embargos de terceiros para desconstituir a penhora de 2 veículos e 1 motocicleta em execução de título extrajudicial, alegando que os bens móveis penhorados não pertenciam ao executado, pois teriam sido vendidos a terceiros anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os bens alienados pertenciam de fato aos terceiros embargantes à época da penhora; (ii) estabelecer se os documentos apresentados, incluindo contratos de compra e venda, são suficientes para comprovar a regularidade das transações e afastar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de compra e venda apresentados pelos embargantes não possuem reconhecimento de firma à época das datas indicadas, tendo havido o reconhecimento apenas após a penhora dos bens, o que levanta dúvidas sobre a autenticidade das alegações de venda anterior. 4. Não há nos autos comprovantes de depósitos ou outras formas de pagamento que evidenciem a realização dos negócios jurídicos alegados pelos embargantes. 5. Os bens penhorados foram encontrados na posse do executado, mesmo anos após as supostas transações, conforme certidão do oficial de justiça, o que reforça a ocorrência de fraude. 6. Embora não haja registro da penhora, há indícios suficientes de que os documentos foram elaborados com o objetivo de obstruir a execução, o que impede o reconhecimento de boa-fé dos terceiros adquirentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos providos. Pretensão dos três embargos improcedente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover os recursos, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pela RN EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS nº 0102240-64.2016.8.20.0102, 0102241-49.2016.8.20.0102 e 0102242-34.2016.8.20.0102, promovidos, respectivamente, por JOSÉ ERIVAN DE MORAES, VALÉRIO BEZERRA DE SOUZA e JOAQUIM GOMES DA SILVA NETO, em relação à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0102459-14.2015.8.20.0102 (ajuizada pela RN Empreendimentos e Incorporações Ltda. contra José Flávio Gomes da Cruz), em face da sentença que, em julgamento em conjunto, julgou procedente a pretensão formulada nos três embargos de terceiro, desconstituindo a penhora realizada nos automóveis e motocicleta descritos nas iniciais, condenando-a, juntamente com o outro embargado - JOSÉ FLÁVIO GOMES DA CRUZ, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado das respectivas causas. Alega, em todos os apelos, que “é evidente que estamos diante de uma manobra do devedor, com o objetivo único de fraudar a execução, em uma tentativa de livrar os bens penhorados”, pois “os três supostos contratos de compra e venda foram reconhecidos firma na mesma data, qual seja 01 de setembro de 2016, logo após a penhora dos veículos e da motocicleta que ocorrera em 19 de agosto de 2016”, bem como “o devedor/executado no processo originário era quem detinha a posse dos veículos, e não o embargante/apelante”. Requer, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos, mantendo a penhora e dando seguimento à execução. Não houve contrarrazões. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar. Os três recursos serão julgados em conjunto, por conexão. Não se ignora a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 243, segundo a qual “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)”. O embargante, José Erivan de Moraes, alega que adquiriu do executado, José Flávio Gomes da Cruz, o veículo GM Astra, HB 2P ADVENTURE/FLEX, placa IMO 1785, ano 2005/2005, em 29/04/2014, mesma data do Instrumento Particular de Compra e Venda constante no ID 23501975 – pág. 15/18, enquanto os embargantes Valério Bezerra de Souza e Joaquim Gomes da Silva Neto alegam que adquiriram os bens móveis, respectivamente, o veículo GM Chevrolet, modelo Corsa Classic, ano 2002/2003, Placa MXP0759, na data de 30/04/2014 (ID 23502007 – Pág. 14/18), e a motocicleta Honda FAN 125 KS, ano 2010/2010, Placa NNW3909, em 05/01/2011 (ID 23502312 – Pág. 14/16), todos em marco temporal anterior ao ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0102459-14.2015.8.20.0102, datada de 26/11/2015, e da Penhora dos bens, ocorrida em 19/08/2016. Esses documentos, assinados pelo vendedor, José Flávio Gomes da Cruz, e respectivos compradores, que possuem mesmo padrão, não tiveram qualquer de firmas nas datas indicadas para demonstrar que foram operações efetivamente realizadas naquele marco temporal, vindo a ocorrer referido reconhecimento mais de 2 anos depois, tão somente, em 01/09/2016, quando os 2 automóveis e a motocicleta já tinham sido penhorados e nomeado como depositário fiel o executado José Flávio. Sequer há comprovante de depósito ou outra forma de pagamento dos valores da venda. Ademais, com base na certidão do Oficial de Justiça (ID 76581311 nos autos da execução), causa estranheza que, mesmo anos depois das supostas transações em favor dos terceiros, os bens fossem encontrados na posse do executado, sendo penhorados. Desse modo, mesmo que inexistente registro de penhora ou de constrição judicial no sistema RENAJUD ou DETRAN, é certo que há indícios suficientes de documentações elaboradas com o fito de obstar a satisfação da parte credora, sendo inviável concluir pela boa-fé dos terceiros adquirentes diante de tais circunstâncias. Assim, merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão formulada nos três embargos de terceiro, com inversão do ônus de sucumbência. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.