Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823798-59.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ECOSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROGERIO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O presente momento processual visa examinar a petição encartada em id n.º 141738075, recebida como Impugnação à Penhora. Argumenta a parte executada que o bem imóvel de matrícula n.º 28747 é seu único bem e pertence a senhora MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO NASCIMENTO e seu cônjuge o Sr. ROGÉRIO DO NASCIMENTO. Afirma que o referido imóvel é o apartamento onde ela própria reside com sua família, não sendo possível portanto a sua penhora, conforme prevê a legislação brasileira, devendo tal pedido ser desconsiderado por este juízo. Informa que em momento anterior, este Juízo reconheceu a natureza do imóvel, como bem de família. Com efeito, o reconhecimento anterior da condição do imóvel como sendo bem de família não impede a realização de nova análise, notadamente a se considerar que essa condição pode ser revista caso tenham ocorrido mudanças fáticas. Não obstante, o reconhecimento judicial de bem de família não gera coisa julgada material, podendo ser reavaliado a qualquer tempo acaso surjam novos elementos que indiquem a perda dessa proteção. Dessa forma, o Juiz não deve de pronto indeferir a penhora sobre o bem tão somente com base em decisão anterior, devendo verificar se o bem ainda atende aos requisitos da Lei n.º 8.009/90, inclusive com a expedição de mandado de constatação a fim de identificar a real situação do imóvel. Com efeito, previamente ao exame da impugnação, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça designado verificar se o imóvel está ocupado, quem reside nele e há quanto tempo se encontra habitado, dentre as demais informações que reputar pertinentes. Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o alegado em petição retro, anexando aos autos comprovantes de residência, bem ainda o registro de IPTU do imóvel junto à Prefeitura de Natal/RN. Por sua vez, no mesmo prazo, intime-se a exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum exequendo, haja vista a expedição de alvará em id n.º 136638590. De mais a mais, junte-se aos autos, extrato fornecido pelo sistema SISCONDJ, de modo a verificar a regularidade dos depósitos decorrentes do bloqueio de forma mensal do valor correspondente à 5% do salário/benefício líquido da executada MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE MELO - CPF: 416.518.044-00, junto ao Município do Natal/RN, conforme Decisão proferida em id n.º 120038704. Após, retornem conclusos. P.I.C NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)