Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801756-05.2019.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE SOUZA, ILNAR FELIX DE SOUZA, RAIMUNDO FLORIANO DE SOUZA, ANTONIA MARIA DE SOUZA DANTAS, FATIMA MARIA DE SOUZA GOMES, LUZINETE MARIA DE SOUZA ALMEIDA
REU: FRANCISCO VITAL DOS SANTOS, HELENA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO VITAL DOS SANTOS e HELENA MARIA DOS SANTOS, em razão da Sentença prolatada nos autos em ID 117145555. Na razão dos embargos (ID 117817373), a parte embargante afirma, em síntese, que houve omissão na Sentença, alegando que o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais não atendeu as prescrições legais, requerendo a aplicação equitativa. Contrarrazões aos embargos no ID 118718217, em que o embargado sustenta inexistência de omissão na Sentença, posto que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados se encontra em consonância com o valor atribuído à causa, o qual não se mostra inestimável, irrisório ou muito baixo. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em apreço, aponta o embargante que houve omissão na Sentença de ID 117145555, argumentando que o Juízo não atentou para a possibilidade de aplicação equitativa dos honorários sucumbenciais. Em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração, não vislumbro na decisão nenhuma omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. Neste particular, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 85, § 8º afirma que o arbitramento por equidade se dará nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando muito baixo o valor da causa, in verbis: “§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu no Tema repetitivo nº 1076, a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ocorre que não assiste razão ao embargante, pois o Juiz não está adstrito à aplicação obrigatória da fixação de honorários por apreciação equitativa in casu, dado que o valor da causa se constitui em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se podendo considerá-lo irrisório. Desse modo os presentes aclaratórios devem ser rejeitados pelas razões e fundamentos acima elucidados, eis que inexistente a omissão combatida, na medida em que a Sentença vergastada atribuiu expressamente a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 117145555), não se constituindo omissa em relação a este ponto.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na Sentença dos autos, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios de ID 117817373. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)