Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100132-54.2017.8.20.0158 Polo ativo DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS, GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS Polo passivo ARLINDO AMARANTE CALDEIRA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que, em execução de título extrajudicial proposto em face de Arlindo Amarante Caldeira – ME, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente. A execução, iniciada em 2017, visava à cobrança de três cheques emitidos pelo réu, totalizando R$ 1.896,00. Após a citação do devedor e tentativas frustradas de penhora via BACENJUD, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 2023, a justiça de primeira instância incluiu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base nos artigos 924, V, e 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a falta de uma suspensão formal do processo impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) se o prazo de cinco anos para prescrição, conforme alegado pelo apelante, seria aplicável à execução de cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente com o decurso do tempo, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. 2. O prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de sentença (Id. 22397729) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN na Execução de Título Extrajudicial n.º 0100132-54.2017.8.20.0158, promovida em desfavor de ARLINDO AMARANTE CALDEIRA - ME, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos a seguir transcritos: III – DISPOSITIVO Assim, pelos fundamentos expostos, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Em suas razões, a apelante aduziu que: a) ajuizou ação de execução em 2017, em busca da satisfação de crédito no valor original de R$ 1.896,00, decorrente de três cheques emitidos pelo réu, Arlindo Amarante Caldeira. Este foi devidamente citado em 2018, conforme Id. 72501306, mas não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Foram realizadas tentativas de penhora por meio do sistema BACENJUD, que resultaram infrutíferas. O processo foi arquivado provisoriamente desde 2022, culminando na sentença de extinção por prescrição intercorrente em 2023. b) inexiste a prescrição intercorrente, posto que foram realizadas apenas duas diligências para a localização de bens, e que não foram utilizadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER, disponíveis ao Judiciário para auxiliar na busca de bens do devedor. Também argumentou que não foi devidamente sugerido para indicar novos meios de penhora após o insucesso das tentativas. c) houve contradição na sentença, a qual menciona a suspensão do processo a partir de novembro de 2022, mas não há nos autos a determinação formal de suspensão conforme o art. 921 do CPC. O apelante sustenta que a suspensão não foi certificada e que, mesmo “que se considerasse outubro de 2018 como marco inicial, o prazo prescricional se iniciaria apenas em outubro de 2019, com a contagem de 05 (cinco) anos, nos moldes da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', prazo que só finalizaria em outubro de 2024, não havendo o que se falar em prescrição intercorrente em NENHUMA das hipóteses mencionadas pelo magistrado, tendo em vista que o ano em que o processo encontra-se suspenso não conta” d) não foi intimada após o insucesso das diligências em 2018 e 2019, o que impediu que ela pudesse adotar novas medidas para dar andamento à execução. A falta dessa intimação prejudicou sua defesa e sua atuação no processo, configurando, assim, erro processual. Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento, “para que os autos retornem ao seu curso normal, e seja possibilitado ao autor dar prosseguimento ao feito, tendo em vista que em hipótese alguma restou configurada a prescrição”. As contrarrazões não foram apresentadas (Id. 26464740). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 22779466). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que concerne ao argumento da apelante de que não houve uma determinação formal de suspensão e que isso prejudicaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, não merece prosperar. Conforme previsto na Súmula 314 do STJ, não é necessária uma manifestação expressa do juiz para que a prescrição intercorrente comece a correr. O simples decurso do tempo após a suspensão das tentativas de penhora ou citação sem sucesso é suficiente para que o prazo de prescrição intercorrente se inicie. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente quando não são encontrados bens ou o devedor não está localizado. Ademais, o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ), invocado na sentença, é claro ao afirmar que, passados os prazos de suspensão e prescrição, sem a citação do devedor ou localização de bens, o crédito restará prescrito. Portanto, mesmo sem a certificação expressa, o decorrer do tempo foi suficiente para caracterizar a prescrição. Quanto ao segundo ponto, de que o prazo prescricional de cinco anos não estaria completo até outubro de 2024, também não procede. Como bem explicitado pelo magistrado sentenciante, o prazo de cinco anos indicado pelo apelante é irrelevante para a presente execução de cheques. Conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985, o prazo de prescrição aplicável para a execução de cheques é de 06 meses, contado a partir da data de emissão do cheque ou da suspensão do processo. Portanto, a prescrição intercorrente aqui não segue o prazo de cinco anos, como sugerido pelo apelante, mas sim o prazo específico de seis meses, conforme reconhecido na sentença. O prazo começou a contar a partir da última tentativa frustrada de penhora e já havia sido ultrapassado extensamente à época da decisão. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto. Pertinente a transcrição do trecho da sentença, que explica acerca do prazo de prescrição aplicado à situação tratada nos autos, verbis: Isto posto, ao compulsar os autos, vislumbro que a prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito. Isso porque, conforme a Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Essa Corte Potiguar já prolatou decisão no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE UM (01) ANO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO SEMESTRAL, A PARTIR DE ENTÃO. PRAZO DEFINIDO EM LEI ESPECIAL (ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/1985). PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EMBARGOS DO EXECUTADO JULGADOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845945-21.2016.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (grifos acrescidos) Em um terceiro ponto, o recorrente aduz não ter havido inércia de sua parte, tendo pugnado por diversas diligências, inclusive uma tentativa de penhora eletrônica via BacenJud, que foi frustrada. Discorre que tais diligências interromperam o prazo da prescrição. Sem razão o recorrente. Conforme exposto na sentença, a jurisprudência é explícita ao afirmar que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando as diligências para localização de bens ou valores são repetidamente mal-sucedidas, isso não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional. Portanto, mesmo que o apelante tenha exigido a penhora via BacenJud e outras medidas, o fato dessas diligências não terem resultado na satisfação do crédito não impede a fluência do prazo prescricional. O apelante não conseguiu localizar bens passíveis de penhora, tampouco foi possível citar o devedor, o que configura a inércia do processo e justifica a prescrição intercorrente. Acertada, portanto, a sentença recorrida ao se balizar corretamente tanto no art. 921 do CPC, como na consolidada jurisprudência do STJ; além de observar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que busca evitar a eternização de processos executivos sem perspectiva de sucesso. Assim, o processo foi corretamente extinto com julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão de primeira instância. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que concerne ao argumento da apelante de que não houve uma determinação formal de suspensão e que isso prejudicaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, não merece prosperar. Conforme previsto na Súmula 314 do STJ, não é necessária uma manifestação expressa do juiz para que a prescrição intercorrente comece a correr. O simples decurso do tempo após a suspensão das tentativas de penhora ou citação sem sucesso é suficiente para que o prazo de prescrição intercorrente se inicie. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente quando não são encontrados bens ou o devedor não está localizado. Ademais, o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ), invocado na sentença, é claro ao afirmar que, passados os prazos de suspensão e prescrição, sem a citação do devedor ou localização de bens, o crédito restará prescrito. Portanto, mesmo sem a certificação expressa, o decorrer do tempo foi suficiente para caracterizar a prescrição. Quanto ao segundo ponto, de que o prazo prescricional de cinco anos não estaria completo até outubro de 2024, também não procede. Como bem explicitado pelo magistrado sentenciante, o prazo de cinco anos indicado pelo apelante é irrelevante para a presente execução de cheques. Conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/1985, o prazo de prescrição aplicável para a execução de cheques é de 06 meses, contado a partir da data de emissão do cheque ou da suspensão do processo. Portanto, a prescrição intercorrente aqui não segue o prazo de cinco anos, como sugerido pelo apelante, mas sim o prazo específico de seis meses, conforme reconhecido na sentença. O prazo começou a contar a partir da última tentativa frustrada de penhora e já havia sido ultrapassado extensamente à época da decisão. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto. Pertinente a transcrição do trecho da sentença, que explica acerca do prazo de prescrição aplicado à situação tratada nos autos, verbis: Isto posto, ao compulsar os autos, vislumbro que a prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito. Isso porque, conforme a Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, tratando-se de pretensão executória de importância representada em cheque, o prazo da prescrição é de 6 (seis) meses. Essa Corte Potiguar já prolatou decisão no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE UM (01) ANO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO SEMESTRAL, A PARTIR DE ENTÃO. PRAZO DEFINIDO EM LEI ESPECIAL (ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/1985). PRECEDENTE DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EMBARGOS DO EXECUTADO JULGADOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845945-21.2016.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) (grifos acrescidos) Em um terceiro ponto, o recorrente aduz não ter havido inércia de sua parte, tendo pugnado por diversas diligências, inclusive uma tentativa de penhora eletrônica via BacenJud, que foi frustrada. Discorre que tais diligências interromperam o prazo da prescrição. Sem razão o recorrente. Conforme exposto na sentença, a jurisprudência é explícita ao afirmar que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando as diligências para localização de bens ou valores são repetidamente mal-sucedidas, isso não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional. Portanto, mesmo que o apelante tenha exigido a penhora via BacenJud e outras medidas, o fato dessas diligências não terem resultado na satisfação do crédito não impede a fluência do prazo prescricional. O apelante não conseguiu localizar bens passíveis de penhora, tampouco foi possível citar o devedor, o que configura a inércia do processo e justifica a prescrição intercorrente. Acertada, portanto, a sentença recorrida ao se balizar corretamente tanto no art. 921 do CPC, como na consolidada jurisprudência do STJ; além de observar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que busca evitar a eternização de processos executivos sem perspectiva de sucesso. Assim, o processo foi corretamente extinto com julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão de primeira instância. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.