Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0800613-31.2016.8.20.5001 Partes: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO x JOSÉ MARIA PINTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em desfavor de JOSÉ MARIA PINTO. Inicialmente, a ação foi proposta sob a forma de Busca e Apreensão, em 13 de janeiro de 2016, mas, não sendo possível a citação do réu, foi deferida a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial em 31 de agosto de 2020. Sobrevindo a notícia do falecimento do executado (Id. 75174585), também não foi possível localizar os seus sucessores para habilitação nos autos. Assim, intimada sobre a possível ocorrência de prescrição, a parte exequente se manifestou no Id. 126595251, aduzindo que não deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, foi suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito já tramita há mais de 08 (oito) anos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No feito em exame, o título executado se consubstancia em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 03 (três) anos, conforme as disposições dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Sendo assim, incide, no caso, o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que a citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 13 de janeiro de 2016, o despacho que determinou a citação foi publicado na mesma data, mas o executado jamais foi citado. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 13 de janeiro de 2016. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 14 de janeiro de 2016. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Apenas em 31 de agosto de 2020 foi deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca a conversão do feito em demanda executiva (Id. 59278429). Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Ademais, deve-se diferir a prescrição ora reconhecida e a prescrição intercorrente, suscitada pela parte devedora, tendo em vista que esta possui termo inicial diverso, conforme o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, qual seja: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sendo assim, restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada e, portanto, não constituiu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Processo nº 0800613-31.2016.8.20.5001 Partes: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO x JOSÉ MARIA PINTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em desfavor de JOSÉ MARIA PINTO. Inicialmente, a ação foi proposta sob a forma de Busca e Apreensão, em 13 de janeiro de 2016, mas, não sendo possível a citação do réu, foi deferida a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial em 31 de agosto de 2020. Sobrevindo a notícia do falecimento do executado (Id. 75174585), também não foi possível localizar os seus sucessores para habilitação nos autos. Assim, intimada sobre a possível ocorrência de prescrição, a parte exequente se manifestou no Id. 126595251, aduzindo que não deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, foi suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito já tramita há mais de 08 (oito) anos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No feito em exame, o título executado se consubstancia em uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 03 (três) anos, conforme as disposições dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Sendo assim, incide, no caso, o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que a citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 13 de janeiro de 2016, o despacho que determinou a citação foi publicado na mesma data, mas o executado jamais foi citado. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera- se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 13 de janeiro de 2016. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 14 de janeiro de 2016. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Apenas em 31 de agosto de 2020 foi deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca a conversão do feito em demanda executiva (Id. 59278429). Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826-59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Ademais, deve-se diferir a prescrição ora reconhecida e a prescrição intercorrente, suscitada pela parte devedora, tendo em vista que esta possui termo inicial diverso, conforme o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, qual seja: a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sendo assim, restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não foi citada e, portanto, não constituiu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5