Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804541-34.2023.8.20.5101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ente público acima nominado em busca da satisfação do crédito inscrito em CDAs acostadas aos autos, em desfavor da parte em epígrafe. O valor inicial dado à causa é inferior a 10 mil reais e a ação de Execução fiscal foi ajuizada antes 19/12/2023, ou seja, antes do julgamento pelo STF do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, em repercussão geral, que fixou a tese jurídica relativa ao Tema 1.184, encontrando-se sem movimentação útil há mais de 01 ano, sem citação ou localização de bens penhoráveis. É o que importa relatar. Decido. O pleno virtual do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, julgou o Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, em repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos fiscais podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O direito brasileiro, sobretudo após o Código de Processo Civil de 2015, adotou um modelo normativo de precedentes formalmente vinculantes, os quais passaram a constituir importante fonte no ordenamento jurídico, objetivando a celeridade processual e a unidade na aplicação do direito, a partir do fortalecimento das decisões das Cortes Superiores. Desse modo, instituiu-se a obrigatoriedade de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, razão pela qual não cabe a este Juízo decidir de forma contrária ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória. Ademais, a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral independe da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). Em consonância com o entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil, valor este a ser apurado na data de ajuizamento dos executivos fiscais, desde que sem movimentação útil há mais de um ano, ou seja, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A deliberação foi tomada durante a 1.ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. A norma reúne um conjunto de medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reproduzindo a decisão do Supremo Tribunal Federal, possibilitando aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor, exigindo-se, assim, a adoção de uma fórmula mais barata, e menos onerosa para a sociedade do que a judicialização. Desta deliberação do CNJ resultou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que estabeleceu que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Regulamentou, ainda, como de pequeno valor e passível de extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, ou seja, sem bens penhoráveis, citado ou não o executado. Referido ato normativo prevê, ainda, a possibilidade da Fazenda Pública requerer, nos autos, a não aplicação da extinção daquelas execuções fiscais já ajuizadas e sem bens penhoráveis há mais de um ano, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do recurso extraordinário em repercussão geral (19/12/2023), não é cabível a sua aplicação imediata à presente demanda executória, tornando necessária a intimação da Fazenda Pública exequente para demonstrar que dentro do prazo de 90 dias será capaz de indicar bens penhoráveis do devedor, considerando que há mais de ano não há movimentação útil no sentido de localizar bens penhoráveis do executado.
Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar que poderá localizar bens do devedor, nos termos do §5º, do art. 1º, da Resolução nº 547 - CNJ, de 22 de fevereiro de 2024, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. CAICÓ/RN, data do sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)