Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA MARIA FERREIRA LOPES
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800498-86.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por EVA MARIA FERREIRA LOPES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, que foram descontados indevidamente de seus proventos quantia em razão de empréstimos consignados que não contratou. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Na decisão de Id. 67574850, o Juízo processante indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferindo apenas a gratuidade judiciária. Em defesa (Id. 94844419) o banco réu sustenta a validade dos empréstimos e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos. A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica, Id. 102941700. Intimadas as partes para falarem em provas, nada requereram. É o relatório. DECISÃO: Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. A matéria sob análise é tratada nos artigos 586 a 592 do Código Civil. Nas lições da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, verbis: O contrato de mútuo, como o de comodato, é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada; ele é informal, não solene, e deve provar-se por escrito, para atender ao disposto no art. 227 do CC. (Azevedo, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: contratos típicos e atípicos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de contrato de empréstimo intitulado pela legislação civil de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas que mutuamente. Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa. Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação dos empréstimos, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. A parte autora alega irregularidade na celebração dos contratos de empréstimo consignado e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais. O requerido, por sua vez, colaciona aos autos com a contestação os contratos de mútuo devidamente subscritos pela autora (Id. 94844420), além dos comprovantes de transferência (Id. 94844421), cuja autenticidade não fora impugnada durante a instrução processual. Além disso, o banco também anexou junto à peça de defesa os documentos pessoais da demandante, o que denota que foram entregues espontaneamente à instituição financeira, pois não há nos autos menção à roubo ou furto dos referidos documentos. Referidos elementos de prova afastam a alegação de que o contrato não tenha sido firmado pela autora. Restam assim comprovados, à saciedade, a contratação da operação financeira e o recebimento do proveito econômico pela autora. Com arrimo no instrumento contratual pactuado, a parte ré sustenta que o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, seguido do refinanciamento do excedente não pago mediante crédito rotativo, é da essência da contratação, e está condicionado ao prévio crédito em favor do titular. No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora passou a ser devedora do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou o contrato de refinanciamento onde são esclarecidos todos os ônus decorrentes da contratação. Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação. Além disso, não há nos perícia técnica indicando não serem as respectivas assinaturas verdadeiras. Sendo assim, entende-se que não assiste razão à parte autora em seu pedido. Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO. Ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Operação de empréstimo consignado alegadamente fraudulenta. Desenvolvimento dos fatos que não convergem com fraude da operação. Empréstimo que foi efetivamente depositado na conta do autor. Ausência de evidências sobre má prestação dos serviços ou da segurança que deles se deve esperar. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10666865520178260100 SP 1066686-55.2017.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018). Nesse contexto, comprovada a contratação do empréstimo, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em seus vencimentos. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)