Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100780-78.2017.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada por Estado do Rio Grande do Norte, já qualificado, em desfavor de Gondemario de Paula Miranda Júnior, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na satisfação de suposto crédito reconhecido pelo TCE. Citada, a parte executada apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 0100223-57.2018.8.20.0111, que foram julgados procedentes para declarar a inexequibilidade do título executivo que instruiu a exordial (cf. sentença de ID 118881129). Certificado o trânsito em julgado da sentença, vieram os autos principais conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Segundo o art. 783 do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no art. 1º, parte final, da LEF, o título executivo deverá traduzir uma obrigação certa, líquida e exigível. Por outro lado, de acordo com o art. 803, I, do CPC, “é nula a execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”, pois, ausente um dos pressupostos processuais de validade, não há como admitir o processamento do processo executivo. Exatamente por isso que pode a parte executada “alegar toda matéria útil à defesa” (art. 16, §2º, da LEF), dentre as quais a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, prevista expressamente no art. 917, I, do CPC. No caso, os embargos à execução que tramitaram no bojo do processo em apenso (0100223-57.2018.8.20.0111) foram julgados procedentes para reconhecer a inexequibilidade do título executivo que instruiu a exordial, de tal modo que, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito destes autos principais se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessa linha, quanto à inexequibilidade do título, já se decidiu, mutatis mutandis, que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Diante da inexequibilidade do título judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do feito executivo (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.139930-8/001, julgado em 30/06/2022). Já em relação à inexigibilidade, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD - EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTILHA - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. No procedimento judicial de inventário, a exigibilidade do ITCD está condicionada à homologação do cálculo, por ser indispensável a identificação do patrimônio transferido aos herdeiros e legatários. Precedente sumular. 2. A execução fiscal em que se postula a satisfação de obrigação inexigível deve ser extinta, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338467-6/001, julgado em 21/03/2024 – grifei). Vale destacar que a presente decisão é meramente terminativa do processo de execução, pelo que, em relação ao crédito, não opera a imutabilidade inerente à coisa julgada, embora a matéria arguida constitua o mérito dos embargos. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 1º, parte final, da LEF, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos, se for o caso. 2. A isenção de custas em face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 3. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa[1]. 4. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução” (STJ, Resp 1520710/SC, julgado em 18/12/2018 – tema 587).