Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO MARIA D ARC ADVOGADO(A): ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA, DIOGENES DA CUNHA LIMA, NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): SUZANA CECILIA CORTES DE ARAUJO E SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0140681-34.2013.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria D'Arc em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação n.º 0800000-00.2013.8.20.0001, proposta por João Maria D'Arc em desfavor do Município de Natal e da empresa Da Hora Administração de Imóveis Ltda., julgou improcedente a pretensão anulatória em execução fiscal. Nas razões recursais, o Apelante alega cerceamento de defesa pelo julgamento sem oportunização de produção de provas, nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal e existência de vícios no procedimento de alienação judicial. O Recorrente aduz que houve cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que o processo havia retornado após anulação de sentença anterior por acórdão deste Tribunal, com determinação de "regular instrução processual", mas o juiz julgou improcedente sem oportunizar a produção de provas orais requeridas. Sustenta, ainda, que a arrematação é nula, pois não foi devidamente intimado pessoalmente da hasta pública, conforme determina a Súmula 121 do STJ. Argumenta que a carta de intimação foi devolvida pelos Correios com informação "MUDOU-SE" e não houve nova tentativa de intimação por oficial de justiça, nem qualquer intimação específica para a Segunda Praça, quando efetivamente ocorreu a arrematação. Subsidiariamente, aponta outras nulidades, como falta de registro da penhora, existência de penhora anterior e arrematação do mesmo imóvel em outro processo. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para, reconhecendo o cerceamento de defesa ou as nulidades apontadas, anular a sentença ou a arrematação judicial, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Junta documentos. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento da pretensão recursal. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça em matéria de intimação em execução fiscal. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de anular a arrematação realizada ou, subsidiariamente, a sentença por cerceamento de defesa. Contudo, entendo que os pedidos do apelante não merecem acolhimento. Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa pela não oportunização de produção de provas, tem-se que, embora o processo tenha retornado após anulação de sentença anterior com determinação para "regular instrução processual", verifica-se que a matéria em discussão é preponderantemente de direito. As questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente documentadas nos autos, notadamente: (i) a realização da execução fiscal; (ii) a designação das datas para primeira e segunda praças; (iii) a expedição de carta de intimação em 02/08/2013; (iv) a publicação no Diário de Justiça em 06/08/2013; (v) a devolução da carta com a informação "mudou-se"; (vi) a efetiva realização da segunda praça com arrematação do bem e (vii) a expedição da carta de arrematação. Nesse contexto, a dilação probatória pretendida pelo apelante - consistente na oitiva pessoal e testemunhal - não se mostra necessária para o esclarecimento da controvérsia, uma vez que as questões debatidas nos autos são aferíveis a partir da documentação já constante no processo. O julgamento antecipado da lide, quando suficientemente instruído o feito, não configura cerceamento de defesa, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Buchalla Administração de Bens S/S Ltda. contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator, com base em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve prequestionamento da alegada ofensa à coisa julgada, de modo a viabilizar a análise do recurso especial; (iii) verificar se a análise da desconsideração inversa da personalidade jurídica implicou cerceamento de defesa e exigiria reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, especialmente diante da possibilidade de revisão pelo colegiado por meio de agravo interno. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à alegada ofensa à coisa julgada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. 5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi legitimado pelas instâncias ordinárias, que consideraram as provas nos autos suficientes para o julgamento. A produção das provas requeridas pela agravante não foi considerada indispensável à solução da controvérsia, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015. 6. A revisão do acórdão local, para concluir pela imprescindibilidade de produção de provas ou para reavaliar os requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.602.975/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE AERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO PILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sendo que "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não ser devida a indenização securitária em razão do agravamento intencional do risco pelo piloto do helicóptero, que alterou significativamente o plano de voo sem a autorização do serviço de tráfego aéreo e realizou voo noturno visual em distância incompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação de tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula limitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.312.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) A questão central deste recurso, contudo, reside na alegada nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do executado quanto às datas designadas para a realização dos leilões. O apelante fundamenta sua pretensão, essencialmente, na Súmula 121 do STJ, que dispõe: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão." Ocorre que, conforme bem ressaltado na sentença recorrida, referido enunciado sumular foi editado pelo Superior Tribunal de Justiça na década de 1990, em contexto normativo distinto do atual. Desde então, o ordenamento jurídico processual sofreu significativas alterações, especialmente com a Lei nº 11.382/2006, que modificou o procedimento das execuções, bem como com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem promovido uma releitura do entendimento cristalizado na Súmula 121, adequando-o às alterações legislativas supervenientes, em especial quanto à possibilidade de intimação do devedor pela via postal. Conforme recente orientação da Primeira Turma do STJ: "No âmbito das execuções fiscais, a intimação do devedor quanto à penhora pode ser realizada pela via postal, sendo aplicável a teoria da aparência" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, j. 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). Em sentido semelhante, consolidou-se o entendimento de que "é válida a intimação via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço do executado ou de seu representante legal, ainda que recebida por terceiros" (AgInt no REsp 1705939/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/04/2019; AgRg na CR 9.824/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016). No caso concreto, verifica-se que foi expedida carta de intimação em 02/08/2013, direcionada ao endereço do executado constante dos autos, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". É incontroverso que o executado não comunicou nos autos a mudança de endereço, de modo que é presumidamente válida a intimação dirigida ao endereço constante do processo, notadamente quando a parte se omite em informar a mudança efetivada no curso do processo. Como bem pontua a doutrina processual contemporânea,
trata-se de aplicação do princípio da cooperação processual, segundo o qual incumbe às partes o dever de manter atualizados seus dados cadastrais nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações realizadas no endereço declinado, ainda que não sejam efetivamente recebidas pelo destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, além da tentativa de intimação pela via postal, houve publicação no Diário de Justiça em 06/08/2013, cientificando acerca da realização das praças designadas para 14/08/2013 (primeira) e 26/08/2013 (segunda). Quanto à alegação de que não houve renovação da intimação especificamente para a segunda praça, tem-se que tal formalidade é dispensável, uma vez que a intimação realizada antes da primeira praça já contemplava a data designada para a segunda, em caso de resultado negativo da primeira tentativa de alienação judicial. No que concerne às demais alegações de nulidade suscitadas pelo apelante - falta de registro da penhora, existência de penhora anterior e suposta arrematação do mesmo imóvel em outro processo -, observa-se que tais questões, além de configurarem inovação recursal (como bem apontado pelo Município apelado), não restaram minimamente comprovadas nos autos. É cediço que, em se tratando de invalidação de arrematação judicial, incumbe ao interessado comprovar de forma robusta a existência de vícios capazes de macular o ato, não bastando meras alegações genéricas ou desprovidas de elementos probatórios. Nesse sentido, ausente comprovação dos vícios alegados, e considerando a presunção de legitimidade dos atos processuais praticados sob o crivo do Poder Judiciário, não há que se falar em nulidade da arrematação. Por fim, vale ressaltar que, nos termos do art. 277 do CPC, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (princípio da instrumentalidade das formas). No mesmo sentido, o art. 903, § 5º, do CPC estabelece que "o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital". No caso em análise, além de não restar demonstrada a existência de prejuízo concreto decorrente das supostas irregularidades apontadas pelo apelante, observa-se que a arrematação já se aperfeiçoou com a expedição da respectiva carta em 10/09/2013, tornando ainda mais excepcional a possibilidade de sua invalidação. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator