Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100970-45.2015.8.20.0100.
AUTOR: MARIA EDILEUZA FERREIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA EDILEUZA FERRIERA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Fora determinada a expedição de oficio ao NUPEJ para que se realize perícia médica judicial por clínico geral, onde fora fixado a título de honorários o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do despacho de ID 94903560. Em petição o perito médico designado requereu, considerando a complexidade do caso, visto que
trata-se de perícia para averiguar a existência de erro médico, a majoração dos honorários prefixados para o valor de R$ 1.838,36 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) – ID 120845885. No caso, os honorários serão arcados pelo NUPEJ, o qual possui tabela estipulando e limitando valores para pagamento de honorários periciais. A Resolução nº 05/2018-TJ, de 28/02/2018, foi revogada pela Resolução nº 39/2023-TJ, de 25/10/2023, na qual em seu art. 13, §2º, prevê que o magistrado poderá majorar, excepcionalmente, os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado na tabela I do Anexo Único. A referida resolução ainda dispõe que: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso em tela, o perito delineou a divisão do trabalho a ser realizada, com descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas, como análise da documentação hospitalar e de todos os atendimentos do periciando nessa ocasião aos quais deverão ser analisados de forma detalhada, além do exame pericial objetivo para estimar o dano, respostas aos quesitos e elaboração de laudo. De fato,
trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista e imprescindível ao julgamento do feito, o que justifica a elevação dos honorários periciais acima do limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado para a remuneração dos peritos. In casu, o perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros requereu que os honorários periciais fossem majorados para a quantia de R$ 1.838,36 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), entretanto este Juízo somente possui autonomia para majorar os honorários periciais em 03 vezes o valor de referência estabelecido na Portaria de nº. 504 de 10/05/2024, qual seja, R$ 509,66 - laudo sobre danos físicos e estéticos - o que perfaz o quantum total de R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Pelo exposto, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o § 3º do art. 13 da Resolução n°. 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, junte-se cópia da presente decisão dentro do sistema do NUPEJ, solicitando a majoração dos honorários para o valor formulado pelo perito nomeado, para a realização da perícia objeto da lide, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a respeito do laudo ser feito pelo perito. Concedida a majoração do valor dos honorários periciais, a secretaria proceda à intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a realização da perícia. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Deve o profissional informar a data e hora para realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100970-45.2015.8.20.0100.
AUTOR: MARIA EDILEUZA FERREIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCA EDILEUZA FERRIERA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Fora determinada a expedição de oficio ao NUPEJ para que se realize perícia médica judicial por clínico geral, onde fora fixado a título de honorários o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do despacho de ID 94903560. Em petição o perito médico designado requereu, considerando a complexidade do caso, visto que
trata-se de perícia para averiguar a existência de erro médico, a majoração dos honorários prefixados para o valor de R$ 1.838,36 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) – ID 120845885. No caso, os honorários serão arcados pelo NUPEJ, o qual possui tabela estipulando e limitando valores para pagamento de honorários periciais. A Resolução nº 05/2018-TJ, de 28/02/2018, foi revogada pela Resolução nº 39/2023-TJ, de 25/10/2023, na qual em seu art. 13, §2º, prevê que o magistrado poderá majorar, excepcionalmente, os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado na tabela I do Anexo Único. A referida resolução ainda dispõe que: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso em tela, o perito delineou a divisão do trabalho a ser realizada, com descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas, como análise da documentação hospitalar e de todos os atendimentos do periciando nessa ocasião aos quais deverão ser analisados de forma detalhada, além do exame pericial objetivo para estimar o dano, respostas aos quesitos e elaboração de laudo. De fato,
trata-se de perícia complexa, conforme afirma o especialista e imprescindível ao julgamento do feito, o que justifica a elevação dos honorários periciais acima do limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado para a remuneração dos peritos. In casu, o perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros requereu que os honorários periciais fossem majorados para a quantia de R$ 1.838,36 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), entretanto este Juízo somente possui autonomia para majorar os honorários periciais em 03 vezes o valor de referência estabelecido na Portaria de nº. 504 de 10/05/2024, qual seja, R$ 509,66 - laudo sobre danos físicos e estéticos - o que perfaz o quantum total de R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Pelo exposto, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o § 3º do art. 13 da Resolução n°. 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, junte-se cópia da presente decisão dentro do sistema do NUPEJ, solicitando a majoração dos honorários para o valor formulado pelo perito nomeado, para a realização da perícia objeto da lide, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a respeito do laudo ser feito pelo perito. Concedida a majoração do valor dos honorários periciais, a secretaria proceda à intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a realização da perícia. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Deve o profissional informar a data e hora para realização da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)