Juntada de certidão06/02/2025, 14:31
Arquivado Definitivamente05/02/2025, 09:49
Juntada de certidão30/01/2025, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 02:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 02:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA uma vez que é portadora de “doença codificada no ID 54214959”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, referente aos AUTOS n.º 0809284-04.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de dezembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA uma vez que é portadora de “doença codificada no ID 54214959”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, referente aos AUTOS n.º 0809284-04.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de dezembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 11:37
Juntada de certidão22/01/2025, 09:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 07:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.22/01/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 07:29
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERIDO: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA uma vez que é portadora de “doença codificada no ID 54214959”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, referente aos AUTOS n.º 0809284-04.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de dezembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
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Intimação - SENTENÇA
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REQUERIDO: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA uma vez que é portadora de “doença codificada no ID 54214959”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, referente aos AUTOS n.º 0809284-04.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de dezembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 14:21
Juntada de ofício09/01/2025, 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato03/01/2025, 14:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202419/12/2024, 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.19/12/2024, 00:18
Juntada de certidão18/12/2024, 14:11
Juntada de certidão18/12/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA uma vez que é portadora de “doença codificada no ID 54214959”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, referente aos AUTOS n.º 0809284-04.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de dezembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
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REQUERIDO: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA uma vez que é portadora de “doença codificada no ID 54214959”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, referente aos AUTOS n.º 0809284-04.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.,....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 17 de dezembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 17 de dezembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CURATELA (12234) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 16:16
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 16:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.06/12/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202406/12/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202327/11/2024, 12:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.27/11/2024, 12:41
Publicado Intimação em 15/04/2024.22/11/2024, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202422/11/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 09:40
Transitado em Julgado em 08/07/202411/10/2024, 18:01
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:53
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:53
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202427/05/2024, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202427/05/2024, 08:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.27/05/2024, 08:09
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO
REQUERIDA: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA SENTENÇA FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, sua genitora. Afirma, em favor de sua pretensão, que é o único filho da requerida, a qual está acometida por esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais causados por álcool e outras substâncias, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar. Requer a procedência do pedido para que seja o autor nomeado o curador definitivo. Juntou documentos, dentre eles laudo médico (ID 54214959). Decisão do Juízo deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório da demandada (ID 56253936). Termo da audiência de inspeção (ID 86015411). A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 92637817). Juntada de Laudo Médico Pericial (ID 118853234). Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 121587398), opinando pela decretação da interdição, nomeando-se o autor da ação como curador definitivo. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não mais possui a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doenças mentais (esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais causados por álcool e outras substâncias). Na entrevista da demandada, esta respondeu que “Que não está bem; que tem dor de cabeça, não dorme direito; ouve vozes; que desde que começou com o problema de dicção, começaram essas fases em sua cabeça; que faz acompanhamento médico na CLINORTE; que seu psiquiatra é do CAPS; que toma “clonazepan”, “neozine”, que tem um calmante que não sabe o nome; que já esteve internada umas 24 vezes; que as internações foram na Casa de Saúde Natal, Clínica Santa Maria, também em São Paulo; na Fazenda Esperança e em outra Fazenda em Caruaru; que as internações foram por uso de substâncias entorpecentes, como álcool, craque, cocaína, maconha; que não faz mais uso dessas substâncias; que nos momentos de depressão toma bebida alcoólica; que responde um processo por abandono de incapaz, mas é inocente”. Por sua vez, o laudo médico pericial foi categórico ao atestar que a interditanda apresentava diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) com abuso de drogas (CID 10 F 31.2) e concluiu que a curatelanda era incapaz de gerir seus bens e exercer os atos da vida civil. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo seu filho, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0809284-04.2020.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO
REQUERIDA: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA SENTENÇA FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, sua genitora. Afirma, em favor de sua pretensão, que é o único filho da requerida, a qual está acometida por esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais causados por álcool e outras substâncias, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar. Requer a procedência do pedido para que seja o autor nomeado o curador definitivo. Juntou documentos, dentre eles laudo médico (ID 54214959). Decisão do Juízo deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear o requerente como curador provisório da demandada (ID 56253936). Termo da audiência de inspeção (ID 86015411). A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 92637817). Juntada de Laudo Médico Pericial (ID 118853234). Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 121587398), opinando pela decretação da interdição, nomeando-se o autor da ação como curador definitivo. É o que importa relatar. As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela. Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. No caso, não subsistem dúvidas que a requerida não mais possui a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doenças mentais (esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais causados por álcool e outras substâncias). Na entrevista da demandada, esta respondeu que “Que não está bem; que tem dor de cabeça, não dorme direito; ouve vozes; que desde que começou com o problema de dicção, começaram essas fases em sua cabeça; que faz acompanhamento médico na CLINORTE; que seu psiquiatra é do CAPS; que toma “clonazepan”, “neozine”, que tem um calmante que não sabe o nome; que já esteve internada umas 24 vezes; que as internações foram na Casa de Saúde Natal, Clínica Santa Maria, também em São Paulo; na Fazenda Esperança e em outra Fazenda em Caruaru; que as internações foram por uso de substâncias entorpecentes, como álcool, craque, cocaína, maconha; que não faz mais uso dessas substâncias; que nos momentos de depressão toma bebida alcoólica; que responde um processo por abandono de incapaz, mas é inocente”. Por sua vez, o laudo médico pericial foi categórico ao atestar que a interditanda apresentava diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) com abuso de drogas (CID 10 F 31.2) e concluiu que a curatelanda era incapaz de gerir seus bens e exercer os atos da vida civil. Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela. A curatela está sendo pleiteada pelo seu filho, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta. Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal. No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0809284-04.2020.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias. O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 12:27
Julgado procedente o pedido23/05/2024, 09:45
Conclusos para julgamento20/05/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição19/05/2024, 21:38
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 14:26
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:33
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 12:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 19:59
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809284-04.2020.8.20.50010809284-04.2020.8.20.5001.
AUTOR: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO
RÉU: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA Nos termos do a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº12/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 08:59
Juntada de certidão11/04/2024, 08:53
Juntada de certidão11/04/2024, 08:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.14/03/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202414/03/2024, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202414/03/2024, 18:21
Juntada de certidão12/03/2024, 09:41
Juntada de certidão28/02/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202422/02/2024, 19:31
Publicado Intimação em 21/02/2024.22/02/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809284-04.2020.8.20.5001.
AUTOR: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO
RÉU: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA Às partes, através de s
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,CURATELA (12234)20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809284-04.2020.8.20.5001.
AUTOR: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO
RÉU: JOSENILDE LOPES DE MENDONCA Às partes, através de s
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº ,CURATELA (12234)20/02/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2024, 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 09:55
Juntada de certidão19/02/2024, 09:51
Expedição de Ofício.16/02/2024, 13:23
Juntada de certidão06/11/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202328/10/2023, 06:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.28/10/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809284-04.2020.8.20.5001.
Requerente: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO CPF: 087.015.894-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDAMARIS LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Oficie-se ao NUPEJ, para,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809284-04.2020.8.20.5001.
Requerente: FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO CPF: 087.015.894-58 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDAMARIS LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Oficie-se ao NUPEJ, para,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: CURATELA (12234)12/10/2023, 00:00
Expedição de Ofício.11/10/2023, 12:11
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 13:49
Conclusos para despacho21/07/2023, 14:32
Juntada de certidão21/07/2023, 14:32
Juntada de certidão15/03/2023, 14:17
Expedição de Ofício.10/03/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 11:37
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202219/12/2022, 05:43
Publicado Intimação em 19/12/2022.19/12/2022, 05:43
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 16:05
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 23:39
Juntada de Petição de petição incidental06/12/2022, 08:46
Publicado Intimação em 05/12/2022.05/12/2022, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202205/12/2022, 11:36
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 10:24
Juntada de certidão02/09/2022, 12:43
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#02/09/2022, 12:36
Expedição de Certidão.20/08/2022, 02:43
Decorrido prazo de JOSENILDE LOPES DE MENDONCA em 19/08/2022 23:59.20/08/2022, 02:43
Juntada de certidão05/07/2022, 12:39
Juntada de certidão22/06/2022, 10:29
Juntada de Petição de petição16/06/2022, 21:26
Expedição de Certidão.10/06/2022, 06:57
Decorrido prazo de FERNANDO SAYD CALLADO PINTO FILHO em 09/06/2022 18:23.10/06/2022, 06:57
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2022, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/06/2022, 19:23
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/06/2022, 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/06/2022, 18:31
Expedição de Outros documentos.08/06/2022, 18:31
Audiência de interrogatório designada para 27/07/2022 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.08/06/2022, 18:25
Proferido despacho de mero expediente08/06/2022, 13:51
Juntada de certidão08/06/2022, 11:50
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 18:26
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 01:31
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 10:03
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 09:59
Audiência de interrogatório designada para 08/06/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.03/05/2022, 09:56
Proferido despacho de mero expediente12/04/2022, 12:07
Conclusos para decisão08/04/2022, 13:20
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/12/2021, 11:48
Expedição de Outros documentos.13/12/2021, 11:48
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 13:34
Conclusos para despacho01/12/2021, 14:20
Juntada de certidão01/12/2021, 14:19
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 15:58
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/08/2021, 12:52
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 12:52
Concedida a Antecipação de tutela10/08/2021, 15:19
Conclusos para decisão09/08/2021, 10:18
Juntada de certidão09/08/2021, 10:17
Juntada de Petição de petição31/07/2021, 12:45
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 11:06
Expedição de Outros documentos.16/07/2021, 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/07/2021, 13:56
Proferido despacho de mero expediente12/07/2021, 17:53
Conclusos para despacho06/07/2021, 11:01
Juntada de Petição de petição incidental23/06/2021, 16:38
Audiência de interrogatório realizada para 21/06/2021 12:00 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.22/06/2021, 11:41
Juntada de Petição de petição13/05/2021, 16:30
Audiência de interrogatório redesignada para 21/06/2021 12:00.07/05/2021, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/05/2021, 13:05
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 13:05
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 10:57
Conclusos para despacho19/04/2021, 09:56
Juntada de Petição de petição19/03/2021, 11:08
Audiência de interrogatório designada para 23/04/2021 11:20.17/03/2021, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/03/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.17/03/2021, 10:39
Proferido despacho de mero expediente05/03/2021, 14:04
Conclusos para despacho02/03/2021, 10:41
Audiência de interrogatório cancelada para 08/03/2021 09:20.02/03/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição22/01/2021, 13:04
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 15:29
Audiência de interrogatório designada para 08/03/2021 09:20.09/12/2020, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/12/2020, 11:36
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 11:36
Concedida a Antecipação de tutela02/12/2020, 14:50
Conclusos para decisão01/12/2020, 12:32
Juntada de certidão01/12/2020, 12:31
Juntada de Petição de petição27/11/2020, 10:45
Expedição de Outros documentos.28/10/2020, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/10/2020, 08:32
Proferido despacho de mero expediente23/10/2020, 13:49
Conclusos para decisão21/10/2020, 12:58
Juntada de certidão21/10/2020, 12:57
Juntada de Petição de petição incidental24/07/2020, 12:57
Expedição de Outros documentos.02/06/2020, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/06/2020, 15:49
Expedição de Outros documentos.02/06/2020, 15:49
Concedida a Antecipação de tutela28/05/2020, 17:19
Conclusos para decisão27/05/2020, 13:15
Juntada de certidão27/05/2020, 13:15
Juntada de Petição de petição27/05/2020, 13:06
Proferido despacho de mero expediente25/05/2020, 16:40
Conclusos para decisão25/05/2020, 08:05
Audiência de interrogatório cancelada para 25/05/2020 09:00.25/05/2020, 08:05
Juntada de Petição de petição13/05/2020, 19:46
Juntada de Petição de petição17/04/2020, 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2020, 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2020, 11:16
Audiência de interrogatório designada para 25/05/2020 09:00.28/03/2020, 11:13
Juntada de Petição de petição27/03/2020, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/03/2020, 13:42
Expedição de Outros documentos.17/03/2020, 13:42
Proferido despacho de mero expediente17/03/2020, 10:34
Conclusos para decisão12/03/2020, 14:00
Distribuído por sorteio12/03/2020, 14:00