Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DORYLENE FLORENCIO DA SILVA, HELIO GONCALVES DO NASCIMENTO, ELEVAR CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): ARTHUR FONSECA LOPES, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA
APELADO: ELEVAR CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DORYLENE FLORENCIO DA SILVA, HELIO GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, ARTHUR FONSECA LOPES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809453-88.2020.8.20.5001 Vistos etc. A empresa apelante, ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, requereu a gratuidade de justiça, apresentando um demonstrativo de faturamento elaborado por empresa de contabilidade, um relatório de situação fiscal e uma certidão de ações trabalhistas, que atesta a existência de 47 processos na justiça laboral. No entanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a real situação financeira da empresa. O demonstrativo de faturamento não fornece uma visão completa da saúde financeira da empresa, pois apenas indica as receitas, sem considerar as despesas, dívidas e outros passivos. O relatório de situação fiscal pode indicar a regularidade fiscal da empresa, mas não reflete necessariamente sua capacidade financeira atual. A regularidade fiscal pode ser mantida mesmo em situações de dificuldade financeira, através de parcelamentos e renegociações de dívidas fiscais. A existência de 47 processos trabalhistas indica um passivo trabalhista significativo, mas não quantifica o impacto financeiro desses processos. A mera existência de ações trabalhistas não comprova a incapacidade financeira da empresa para arcar com as custas processuais. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No entanto, a insuficiência de recursos deve ser comprovada de forma concreta e detalhada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é possível, mas exige a comprovação concreta da precariedade de sua situação financeira. A presunção de insuficiência de recursos, que se aplica às pessoas físicas, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. De acordo com a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Isso significa que a empresa deve apresentar provas robustas e detalhadas de sua incapacidade financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, fluxo de caixa e outros documentos contábeis que evidenciem sua situação econômica. Em diversos julgados, o STJ tem reforçado essa necessidade de comprovação detalhada. Por exemplo, no Recurso Especial nº 1.201.636/SP, o tribunal decidiu que a concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas depende da demonstração de que a empresa não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua sobrevivência. Portanto, para que uma pessoa jurídica obtenha a gratuidade de justiça, é imprescindível a apresentação de documentação financeira abrangente e detalhada que comprove sua hipossuficiência econômica, o que não restou evidenciado no caso. Logo, os documentos apresentados pela apelante são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a ELEVAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA para, no prazo de 05 dias úteis, recolher o preparo recursal, na forma simples, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator