Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS
REQUERIDO: RÉU INEXISTENTE e outros (3) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800585-71.2023.8.20.5113
Trata-se de demanda proposta por TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS, por meio da qual pleiteia que seja declarado o domínio sobre um imóvel usucapiendo descrito no memorial e planta (ID 98253674 e 98253675). Para tanto, sustenta que é possuidora de um imóvel situado na Rua Alfredo Benedito, s/nº, Emanuelas, Tibau/RN, CEP nº 59.678-000, que tem como confinantes pela frente com a Rua Alfredo Benedito, pelo lado direito com a Rua Projetada, e pelo lado esquerdo, José Wellington Mendes Costa, e aos fundos com Tacimar Lins Rebouças. Informa que “recebeu a propriedade de seu pai, como um presente de aniversário em 2012, e desde então, cuida desta com zelo e esforço” e que “e detém e exerce há aproximadamente 11 anos a posse mansa, pacífica, ininterrupta, incontestável, e sem oposição”. Alega que possui posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há mais de 10 (dez) anos. O imóvel, com 26,71m de frente e 16,00 metros de cumprimento, área total de 426,81m², foi adquirido através de transferência informal da posse pelo seu genitor no ano de 2012, mas não possui registro em órgãos públicos acostando a certidões de ID 110503394. A autora pleiteia o reconhecimento judicial da propriedade, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais para a usucapião, como posse por mais de 10 anos, animus domini e inexistência de oposição. Acompanha a inicial documentos pessoais e comprobatórios (ID 98253671 ao ID 98253676, e ID 111033767). Despacho inicial ao ID 111072484, recebendo a exordial, e determinando a citação e intimação dos confinantes (ID 111935213 e ID 128733617) e interessados. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação dos confinantes ao ID 135310200. Edital de citação expedido ao ID 118707344, e publicado conforme certificado ao ID 140427611, e com decurso de prazo certificado ao ID 126626862. Estado, União e Município, citados, manifestaram desinteresse, conforme ID 111899317, ID 111282741 e ID 115363706, respectivamente. Ao ID 138480035, foi determinada a intimação da parte autora para “juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a posse usucapienda pelo lapso temporal alegado na inicial, ou requerer o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, e informar se pretende produzir outras provas em Juízo, especificando-as”, bem como, determinando que a secretaria certificasse o decurso do prazo do Edital de citação, e a intimação do Parquet. Ao ID 138703454, a parte autora juntou aos autos documentos já juntados aos autos, conforme ID 138703464 (Planta Topográfica), ID 138703465 (Memorial Descritivo), ID 138703466 (Certidão negativa de Registro de Imóveis), e ID 138703467 (declaração do Município de desinteresse), e ao final requereu “firme nos lineamentos jurídicos já trazidos, a TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO é ipso facto, devendo a pretensão autoral ser trazida na Sentença de total procedência.”. O Ministério Público (141709837) manifestou pela falta de interesse no feito. Ao ID 142489996, foi convertido o julgamento em diligência para determinar “intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão expedida pelo INCRA, demonstrando a natureza do terreno, se urbano ou rural”, bem como, “declaração expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), informando se o imóvel é, ou não, área da Marinha ou de interesse federal.”. A parte autora se manifestou ao ID 145562500. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o que interessa relatar. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde do feito independe de novas provas. Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302). Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). DO MÉRITO: De acordo com o disposto no art. 1.238 do Código Civil, “Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Já o parágrafo único, do citado artigo autoriza que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”. Conforme dicção legal, a usucapião extraordinária necessita para seu reconhecimento de apenas dois requisitos, o decurso do prazo da prescrição aquisitiva E a ausência de oposição. Em análise aos autos, verifico que, em que pese a ausência de oposição da prescrição aquisitiva alegada na inicial, quanto ao primeiro requisito, observo ter sido juntado qualquer conteúdo probatório da posse usucapienda pelo lapso temporal alegado na inicial, qual seja, o exercício da posse do imóvel pelo interregno de 10 (dez) anos. Ressalte-se que não foi produzida qualquer prova pelo réu que atestasse a ocupação e posse exercida pela autora durante o prazo de prescrição aquisitiva, como, por exemplo, o registro de procedimentos administrativos a Prefeitura local para cadastro ou junto às empresas de fornecimento de energia ou água, ou ainda, qualquer contrato de compra e venda ou de doação do bem, ou ainda, de despesas de construção ou conservação do bem, documentos esses que fossem datados de época suficiente para a comprovação do lapso temporal no exercício da posse A parte autora sequer requereu a produção de outras provas em Juízo, apesar de devidamente intimada ao ID 138480035, ocasião em que, ao ID 138703454, a parte autora juntou aos autos documentos já anteriormente juntados aos autos, como a Planta Topográfica, Memorial Descritivo, Certidão negativa de Registro de Imóveis e a declaração do Município de desinteresse, todavia, todos esses documentos não atestam o lapso temporal necessário a prescrição aquisitiva almejada, pois todos são datados do ano de 2023 ou 2024. Logo, ausentes provas aptas a demonstrar a posse mansa e pacífica dos apelados durante o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 1.238, parágrafo único, CPC, verifico ausente o requisito o decurso do prazo da prescrição aquisitiva elencado no art. 1.238, do Código Civil, impondo-se, assim, declarar que o requerente NÃO adquiriu, pela via da prescrição aquisitiva (usucapião), a propriedade do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. PROVAS FRÁGEIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para que haja a revogação da gratuidade conferida, deve o recorrido, em suas contrarrazões, anexar provas que infirmem a hipossuficiência econômica do recorrente, capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, o que não restou comprovado. 2. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil (antigo artigo 550 do CC/1916), ocorre quando aquele que, por quinze anos (ou vinte anos nos termos do código anterior, artigo 2.028), sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel (animus domini), adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 3. No caso, não restou comprovado, seja por meio de prova documental ou prova testemunhal, o lapso temporal em que o possuidor permaneceu na posse do bem, de forma posse mansa, pacífica e interrupta por 20 (vinte) anos, espaço de tempo mínimo e necessário para se pleitear a usucapião extraordinária, com base no artigo 550 do CC/1916 (aplicável na época). 4 - Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54002511420198090085, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Com base nas razões acima, a improcedência do pedido é medida que se impõe, podendo, após o efetivo decurso do prazo da prescrição aquisitiva de 15 (quinze) anos, a parte autora intentar nova demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por por TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS. Publique-se. Registre no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)