Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800900-66.2020.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Ação: CURATELA (12234) Polo ativo: MARISE SANTANA DA SILVA Polo passivo: MAXIMO SANTANA DA SILVA e outros (4) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Desistência de Curatela proposta por MARISE SANTANA DA SILVA, em face de MAXIMO SANTANA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A requerente aduziu, em síntese, ser irmã do interditado, tendo sido nomeada como sua curadora por meio de sentença proferida nos autos do processo de n.º 158.06.200339-5. Contudo, relata que, após alguns anos, o interditado passou a residir com outros familiares. Assim, a requerente passou a cuidar dos interesses do interditado à distância, sobretudo no que concerne à administração de seus rendimentos, tendo cada vez menos contato com ele. Paralelo a isso, informou que sua saúde mental está debilitada, e que não se acha mais em condições de ser curadora do irmão. Com a petição inicial, juntou documentos pertinentes (Ids. 63066574 a 63066576). Intimada para incluir no polo passivo os demais familiares do interditado, a requerente pugnou pela inclusão de Ana Maria Santana da Silva, Renato Santana da Silva, Guilherme Santana da Silva e Rodrigo Santana da Silva, com as respectivas qualificações (Id. 63225349). Os demandados foram citados, mas permaneceram inertes, conforme certificados aos Ids. 101286867 e 101286869. Posteriormente, por meio da Defensoria Pública, André Emidio da Silva requereu sua intervenção na qualidade de assistente, alegando ser irmão do interditado e ser a pessoa responsável por lhe prestar toda a assistência. Também alegou que a requerente recebia o benefício do interditado, mas só repassava uma parte do valor. A demandante, por sua vez, informou que repassava o valor do benefício para Renato Santana da Silva, sobrinho do interditado, tendo acostado aos autos os recibos comprobatórios (Id. 78691589). Diante disso, o Ministério Público requereu, ao Id. 104287279, que fosse realizado estudo social para apontar se André Emídio da Silva é o atual responsável pelos cuidados com Máximo Santana da Silva, bem como indicar qual pessoa se encontra mais apta a assumir o ônus da curatela do interditado. Deferido o pedido do MP (Id. 106198914), o estudo social, realizado pelo CRAS da Comarca de Touros/RN, foi acostado ao Id. 111896572, cujo parecer foi favorável à concessão da curatela do interditado a André Emídio da Silva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido de desistência da curatela feito pela requerente MARISE SANTANA DA SILVA, com a nomeação de ANDRÉ EMIDIO DA SILVA para o referido encargo. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes autos de pedido de desistência de Curador regularmente nomeado por Juiz competente, em sede de ação própria, formulado pela irmã e atual curadora do interditado, segundo a qual se encontra impossibilitada de exercer o encargo. Ademais, consta nos autos pedido de nomeação de novo curador, formulado pelo irmão do curatelado, André Emidio da Silva, pessoa maior, capaz e com interesse de agir e legitimidade plausíveis. Há nos autos parecer favorável do MP e estudo social favorável à nomeação de ANDRÉ EMIDIO DA SILVA para o referido encargo. Como é cediço, o instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. Conforme doutrina de Maria Helena Diniz, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado; V - os pródigos.” O art. 747 do CPC, por sua vez, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Quanto à escusa do exercício da curatela, prevê o art. 1.736, do CPC, que: Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas; II - maiores de sessenta anos; III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV - os impossibilitados por enfermidade; V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço. Nesse sentido, a incapacidade civil do interditado é flagrante e indiscutível, haja vista o deferimento da interdição e nomeação da requerente como sua curadora nos autos do processo n.º 158.06.200339-5, sendo imprescindível que a curatela seja exercida por pessoa capaz de lhe prestar a devida assistência. No presente caso, verifica-se ser a requerente parente (irmã) do interditado, conforme informado na exordial. Também restou evidenciada a impossibilidade de continuar a originária Curadora no exercício de munus tão relevante, em razão de estar com sua saúde mental debilitada e pelo fato de que o interditado não reside mais com ela, bem assim, em contrapartida, a condição material e legal do Sr. André Emidio, também irmão do interditado, em assumir tal obrigação, conforme elementos probatórios produzidos nos autos. Ademais, sem a curadoria, os bens e negócios do interditado, inclusive o percebimento de benefícios previdenciários, estariam sem administração, criando dificuldades para sua própria subsistência. Portanto, a substituição na curatela tem por objetivo assegurar a melhor assistência ao interditado. Assim, respeitadas as normas legais e havendo consenso entre os interessados, resta garantida uma transição harmoniosa do encargo de curador, resguardando os interesses da pessoa sob curatela. Sendo assim, a indicação deve recair sobre Sr. André Emidio da Silva, pessoa idônea que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses do interditado, estando apto a exercer o encargo da curatela, conforme evidenciado no estudo social acostado aos autos. Nesse sentido, também, foi a manifestação ofertada pelo Ministério Público nos autos. Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DESTITUIR do encargo de curador de MAXIMO SANTANA DA SILVA, a Sra. MARISE SANTANA DA SILVA, e NOMEAR COMO SUBSTITUTO DEFINITIVO NA FUNÇÃO DE CURADOR O SR. ANDRÉ EMIDIO DA SILVA, o qual deverá prestar o compromisso de praxe. Sem custas. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva - intimando-se o novo curador para assinatura e retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Remeta-se cópia desta sentença ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida averbação. Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sirva o presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)