Arquivado Definitivamente08/05/2025, 11:50
Juntada de certidão08/05/2025, 11:49
Juntada de certidão08/04/2025, 08:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 02:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:57
Juntada de certidão02/04/2025, 08:37
Juntada de certidão21/03/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 14:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a Sentença de Id nº 133701036 não foi integralmente cumprida, pois o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD não havia sequer sido transferido para conta judicial vinculada ao processo, o que somente ocorreu após a última manifestação do exequente. Diante disso, determino a liberação da quantia de R$ 10.847,18 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), acrescida dos respectivos rendimentos, em favor do exequente e de seu patrono, por meio de alvará eletrônico de transferência para a conta já indicada nos autos. Além disso, verifico a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo (Id nº 144608228). Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária para devolução dos valores, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em seu favor. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 7 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-00010/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 10:30
Expedição de Certidão.07/03/2025, 10:29
Processo Reativado07/03/2025, 10:28
Expedido alvará de levantamento07/03/2025, 09:49
Determinado o arquivamento07/03/2025, 09:49
Juntada de certidão06/03/2025, 13:24
Juntada de certidão24/02/2025, 12:55
Desentranhado o documento24/02/2025, 09:53
Juntada de certidão24/02/2025, 09:52
Conclusos para decisão21/02/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 17:26
Arquivado Definitivamente19/02/2025, 09:48
Determinado o arquivamento17/02/2025, 17:39
Conclusos para julgamento17/02/2025, 11:07
Juntada de certidão07/01/2025, 11:57
Juntada de certidão19/12/2024, 12:32
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 17:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.06/12/2024, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202403/12/2024, 10:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.03/12/2024, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202429/11/2024, 06:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.29/11/2024, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202429/11/2024, 06:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.29/11/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista mensagem de erro > (SW062,00187)(SR010-090 -(900,051) Dígito verificador inválido.. < com relação a conta do autor e em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022. Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer/corrigir dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05(cinco) dias. Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente. AREIA BRANCA, 28 de novembro de 2024 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/11/2024, 00:00
Transitado em Julgado em 27/11/202428/11/2024, 19:35
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 12:48
Juntada de ato ordinatório28/11/2024, 11:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:53
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.28/11/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202428/11/2024, 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:27
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:27
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 18:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.25/11/2024, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202425/11/2024, 15:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.25/11/2024, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202425/11/2024, 10:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.25/11/2024, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202425/11/2024, 04:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.25/11/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/202325/11/2024, 03:35
Publicado Intimação em 24/04/2024.23/11/2024, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202423/11/2024, 21:27
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 14:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REQUERIDO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada nestes autos, consistindo em Ação de Cumprimento de Sentença, movida por RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, ofereceu IMPUGNAÇÃO (ID 125249111), inicialmente pedindo a não incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC, e alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente em razão do valor da multa do art. 523, §2º, do CPC ter incidido em cima de parcela do débito exequendo já adimplida, bem como, que as atualizações de valores estão incidindo sobre os valores já adimplidos. Ao final, requer que “incidir sobre o valor em aberto, ou seja, R$ 8.504,27, cujo valor, após a incidência das penalidades seria de R$ 10.204,80, havendo ainda excesso no bloqueio realizado, devendo ser liberado R$ 2.094,90.”. Em sua manifestação (ID 128846591), o exequente destacou que o argumento de excesso de execução não merece acolhimento, sob o argumento que “O executado NÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e optou por fazer um pagamento parcial”, informando ainda que o pagamento parcial foi extemporâneo, e requerendo que sejam rechaçadas as alegações do executado, e a liberação dos valores bloqueados. Ao ID 129227095, foi decidido o pedido da parte exequente de determinar A “obrigação de adimplir a taxa de condomínio durante o período em que o bem imóvel estava em sua posse que compreende 10/11/2022 a 30/10/2023”, sendo o pleito indeferido por este Juízo, por não fazer parte do acordo homologado ao ID 103588682, e determinando ainda a juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”. Ao ID 133353168, a parte executada se manifestou, alegando que pela parte exequente não houve alteração real na planilha apresentada, motivo pelo qual impugna a planilha de cálculos, e informa como valor remanescente devido a quantia indicada nos cálculos de ID 133353170. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Nesta fase, a parte exequente requer o pagamento do montante de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), compreendendo o valor total do acordo homologado ao ID 103588682, incluindo dano material acordado, multa do descumprimento do acordo, e mais a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, e após a atualização até os dias atuais, subtraindo os valores adimplidos via depósito judicial aos ID 116647713 (pago em 07/03/2024), ID 120486297 (pago em 03/05/2024), ID 122693786 (pago em 03/06/2024), e bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024). Todavia, os cálculos apresentados estão em desconformidade com a decisão de ID 129227095, que determinou a atualização de valores desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado. As parcelas já adimplidas estão depositados em conta judicial, são devidamente atualizadas pela remuneração da conta judicial feita pelo Banco depositário, assim, não poderá incidir sobre o valor já depositado em conta judicial nova atualização. Nesse sentido, colaciono o enunciado da Súmula 179, do STJ, e acórdãos proferidos por Tribunais pátrios: Súmula 179, STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO NOS MOLDES DA CONTA ÚNICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO CREDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. Sobre os valores depositados em conta única e vinculados à execução, independentemente dos fins a quem foi realizado (pagamento ou garantia), incidirão tão somente os encargos legais da conta judicial. Verificada sucumbência mínima de uma das partes, o ônus total deve ser atribuído à vencida. (TJ-MS - AC: 08255242620188120001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR EM REALIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO JUÍZO MEDIDA A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR NO QUE TANGE AO PERÍDO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO JUDICIAL E O DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO É DO SEU ENCARGO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1636520-3 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 07.02.2018) (TJ-PR - AI: 16365203 PR 1636520-3 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2208 27/02/2018) Sobre o tema do excesso de execução, dispõe o §1º do art. 525 do CPC: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Dessa forma, a partir da redação do dispositivo supratranscrito, vê-se claramente que se trata de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado. Analisando detidamente a peça de impugnação, verifica-se que dos argumentos apresentados pelo impugnante encontra correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito, qual seja, excesso de execução. De início, verifico que tem pertinência a alegação de excesso de execução em razão da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §2º, do CPC, no valor integral do débito, tendo em vista que primeiro depósito se deu na 07/03/2024, logo, dentro do prazo concedido, conforme certidão automática do sistema (Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.). Assim, dos cálculos inicialmente apresentados ao ID 114494779, e não impugnados pela executada - que apresentou pedido de parcelamento ao ID 116647705 -, deverá ser subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e incidir a multa e honorários do art. 523, §2º, do CPC, e atualizando o valor remanescente até a data do depósito de ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e subsequentemente, atualizados mais uma vez e subtraindo o depósito de ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024). Do valor remanescente após o adimplido em 03/06/2024, deverá ser realizada a atualização até a data do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024), onde houve o bloqueio de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos). A forma de cálculo acima explicitada, atende a decisão proferida ao ID 129227095, onde foi decidido a determinação de juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”, bem como, a vedação do excesso de execução pela atualização de valores já depositados em conta judicial, coibindo assim a oneração da execução pelo bis in idem, pois na forma da da Súmula nº 179, do STJ, "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Nesta senda, por depender de meros cálculos aritméticos, este Juízo diligenciou no sentido de apurar o valor devido em favor do exequente, conforme planilhas de cálculos que seguem anexadas a presente decisão, que resultaram na apuração de um quantum debeatur de R$ 7.838,29 (sete mil e oitocentos de trinta e oito reais e vinte e nove centavos) até a data ordem de transferência do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694: PLANILHA 01: R$ 14.506,87 após subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e atualizados até o depósito de ID 120486297 (03/05/2024); R$ 16.719,49 - R$ 5.015,84, atualizado até dia 03/05/2024, resultou em R$ 14.506,87; PLANILHA 02: remanescente de R$ 12.742,14 subtraído ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e atualizado até o depósito de ID 122693786 (em 03/06/2024); R$ 14.506,87 - R$ 1.950,00, atualizado até o dia 03/06/2024, resultou em R$ 12.742,14; PLANILHA 03: remanescente de R$ 10.847,18, subtraído ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024), e atualizado até a data do SISBAJUD de ID 123841694; R$ 12.742,14 - R$ 1.950,00, atualizado até dia 14/06/2024, resultou em R$ 10.847,18; Tendo sido bloqueado via SISBAJUD a quantia de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), e apurado saldo remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), constato, pois, evidente excesso de execução, que se deu em razão da ausência de cumprimento pela parte exequente da compensação dos valores já adimplidos pelo exequente na atualização do débito, apontando um valor a executar de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Na verdade, a parte exequente atualizava o débito, para só então descontar os valores depositados, onerando a dívida de maneira equivocada, operando o bis in idem, operando assim um excesso de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Assim, necessário se faz o reconhecimento do excesso de execução. Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo reconhecido saldo remanescente do cumprimento de sentença no importe de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), e havendo aos autos o bloqueio via SISBAJUD de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), há nos autos numerários suficientes para a satisfação do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, ACOLHO em parte a impugnação oferecida por INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao título judicial constituído em favor de RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, reconhecendo como devido a quantia remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente, somados aos valores já depositados aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) que foram subtraídos das planilhas que seguem anexadas a presente decisão, e que foram depositados pelo executado, sendo, portanto, valores incontroversos. Reconheço um excesso de execução de R$1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor da empresa executada. Declaro extinta o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, LIBERE-SE as quantias depositadas pela empresa executada aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) e seus acréscimos, em favor da parte exequente e seu patrono, através de alvará judicial eletrônico. Da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 123841694, LIBERE-SE a quantia de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) e seus acréscimos, em favor do exequente e seu patrono, e LIBERE-SE o valor remanescente (excesso de execução) de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e seus acréscimos, em favor da empresa executada. Para fins de cumprimento da expedição dos alvarás,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802675-86.2022.8.20.5113 INTIME-SE a parte exequente, através do seu patrono, para juntar os cálculos para distinguir os valores concernentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como indicar aos autos as contas bancárias de titularidade do exequente e do advogado. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REQUERIDO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada nestes autos, consistindo em Ação de Cumprimento de Sentença, movida por RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, ofereceu IMPUGNAÇÃO (ID 125249111), inicialmente pedindo a não incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC, e alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente em razão do valor da multa do art. 523, §2º, do CPC ter incidido em cima de parcela do débito exequendo já adimplida, bem como, que as atualizações de valores estão incidindo sobre os valores já adimplidos. Ao final, requer que “incidir sobre o valor em aberto, ou seja, R$ 8.504,27, cujo valor, após a incidência das penalidades seria de R$ 10.204,80, havendo ainda excesso no bloqueio realizado, devendo ser liberado R$ 2.094,90.”. Em sua manifestação (ID 128846591), o exequente destacou que o argumento de excesso de execução não merece acolhimento, sob o argumento que “O executado NÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e optou por fazer um pagamento parcial”, informando ainda que o pagamento parcial foi extemporâneo, e requerendo que sejam rechaçadas as alegações do executado, e a liberação dos valores bloqueados. Ao ID 129227095, foi decidido o pedido da parte exequente de determinar A “obrigação de adimplir a taxa de condomínio durante o período em que o bem imóvel estava em sua posse que compreende 10/11/2022 a 30/10/2023”, sendo o pleito indeferido por este Juízo, por não fazer parte do acordo homologado ao ID 103588682, e determinando ainda a juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”. Ao ID 133353168, a parte executada se manifestou, alegando que pela parte exequente não houve alteração real na planilha apresentada, motivo pelo qual impugna a planilha de cálculos, e informa como valor remanescente devido a quantia indicada nos cálculos de ID 133353170. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Nesta fase, a parte exequente requer o pagamento do montante de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), compreendendo o valor total do acordo homologado ao ID 103588682, incluindo dano material acordado, multa do descumprimento do acordo, e mais a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, e após a atualização até os dias atuais, subtraindo os valores adimplidos via depósito judicial aos ID 116647713 (pago em 07/03/2024), ID 120486297 (pago em 03/05/2024), ID 122693786 (pago em 03/06/2024), e bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024). Todavia, os cálculos apresentados estão em desconformidade com a decisão de ID 129227095, que determinou a atualização de valores desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado. As parcelas já adimplidas estão depositados em conta judicial, são devidamente atualizadas pela remuneração da conta judicial feita pelo Banco depositário, assim, não poderá incidir sobre o valor já depositado em conta judicial nova atualização. Nesse sentido, colaciono o enunciado da Súmula 179, do STJ, e acórdãos proferidos por Tribunais pátrios: Súmula 179, STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO NOS MOLDES DA CONTA ÚNICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO CREDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. Sobre os valores depositados em conta única e vinculados à execução, independentemente dos fins a quem foi realizado (pagamento ou garantia), incidirão tão somente os encargos legais da conta judicial. Verificada sucumbência mínima de uma das partes, o ônus total deve ser atribuído à vencida. (TJ-MS - AC: 08255242620188120001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR EM REALIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO JUÍZO MEDIDA A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR NO QUE TANGE AO PERÍDO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO JUDICIAL E O DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO É DO SEU ENCARGO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1636520-3 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 07.02.2018) (TJ-PR - AI: 16365203 PR 1636520-3 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2208 27/02/2018) Sobre o tema do excesso de execução, dispõe o §1º do art. 525 do CPC: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Dessa forma, a partir da redação do dispositivo supratranscrito, vê-se claramente que se trata de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado. Analisando detidamente a peça de impugnação, verifica-se que dos argumentos apresentados pelo impugnante encontra correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito, qual seja, excesso de execução. De início, verifico que tem pertinência a alegação de excesso de execução em razão da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §2º, do CPC, no valor integral do débito, tendo em vista que primeiro depósito se deu na 07/03/2024, logo, dentro do prazo concedido, conforme certidão automática do sistema (Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.). Assim, dos cálculos inicialmente apresentados ao ID 114494779, e não impugnados pela executada - que apresentou pedido de parcelamento ao ID 116647705 -, deverá ser subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e incidir a multa e honorários do art. 523, §2º, do CPC, e atualizando o valor remanescente até a data do depósito de ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e subsequentemente, atualizados mais uma vez e subtraindo o depósito de ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024). Do valor remanescente após o adimplido em 03/06/2024, deverá ser realizada a atualização até a data do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024), onde houve o bloqueio de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos). A forma de cálculo acima explicitada, atende a decisão proferida ao ID 129227095, onde foi decidido a determinação de juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”, bem como, a vedação do excesso de execução pela atualização de valores já depositados em conta judicial, coibindo assim a oneração da execução pelo bis in idem, pois na forma da da Súmula nº 179, do STJ, "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Nesta senda, por depender de meros cálculos aritméticos, este Juízo diligenciou no sentido de apurar o valor devido em favor do exequente, conforme planilhas de cálculos que seguem anexadas a presente decisão, que resultaram na apuração de um quantum debeatur de R$ 7.838,29 (sete mil e oitocentos de trinta e oito reais e vinte e nove centavos) até a data ordem de transferência do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694: PLANILHA 01: R$ 14.506,87 após subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e atualizados até o depósito de ID 120486297 (03/05/2024); R$ 16.719,49 - R$ 5.015,84, atualizado até dia 03/05/2024, resultou em R$ 14.506,87; PLANILHA 02: remanescente de R$ 12.742,14 subtraído ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e atualizado até o depósito de ID 122693786 (em 03/06/2024); R$ 14.506,87 - R$ 1.950,00, atualizado até o dia 03/06/2024, resultou em R$ 12.742,14; PLANILHA 03: remanescente de R$ 10.847,18, subtraído ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024), e atualizado até a data do SISBAJUD de ID 123841694; R$ 12.742,14 - R$ 1.950,00, atualizado até dia 14/06/2024, resultou em R$ 10.847,18; Tendo sido bloqueado via SISBAJUD a quantia de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), e apurado saldo remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), constato, pois, evidente excesso de execução, que se deu em razão da ausência de cumprimento pela parte exequente da compensação dos valores já adimplidos pelo exequente na atualização do débito, apontando um valor a executar de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Na verdade, a parte exequente atualizava o débito, para só então descontar os valores depositados, onerando a dívida de maneira equivocada, operando o bis in idem, operando assim um excesso de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Assim, necessário se faz o reconhecimento do excesso de execução. Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo reconhecido saldo remanescente do cumprimento de sentença no importe de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), e havendo aos autos o bloqueio via SISBAJUD de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), há nos autos numerários suficientes para a satisfação do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, ACOLHO em parte a impugnação oferecida por INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao título judicial constituído em favor de RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, reconhecendo como devido a quantia remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente, somados aos valores já depositados aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) que foram subtraídos das planilhas que seguem anexadas a presente decisão, e que foram depositados pelo executado, sendo, portanto, valores incontroversos. Reconheço um excesso de execução de R$1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor da empresa executada. Declaro extinta o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, LIBERE-SE as quantias depositadas pela empresa executada aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) e seus acréscimos, em favor da parte exequente e seu patrono, através de alvará judicial eletrônico. Da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 123841694, LIBERE-SE a quantia de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) e seus acréscimos, em favor do exequente e seu patrono, e LIBERE-SE o valor remanescente (excesso de execução) de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e seus acréscimos, em favor da empresa executada. Para fins de cumprimento da expedição dos alvarás,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802675-86.2022.8.20.5113 INTIME-SE a parte exequente, através do seu patrono, para juntar os cálculos para distinguir os valores concernentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como indicar aos autos as contas bancárias de titularidade do exequente e do advogado. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REQUERIDO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada nestes autos, consistindo em Ação de Cumprimento de Sentença, movida por RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, ofereceu IMPUGNAÇÃO (ID 125249111), inicialmente pedindo a não incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC, e alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente em razão do valor da multa do art. 523, §2º, do CPC ter incidido em cima de parcela do débito exequendo já adimplida, bem como, que as atualizações de valores estão incidindo sobre os valores já adimplidos. Ao final, requer que “incidir sobre o valor em aberto, ou seja, R$ 8.504,27, cujo valor, após a incidência das penalidades seria de R$ 10.204,80, havendo ainda excesso no bloqueio realizado, devendo ser liberado R$ 2.094,90.”. Em sua manifestação (ID 128846591), o exequente destacou que o argumento de excesso de execução não merece acolhimento, sob o argumento que “O executado NÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e optou por fazer um pagamento parcial”, informando ainda que o pagamento parcial foi extemporâneo, e requerendo que sejam rechaçadas as alegações do executado, e a liberação dos valores bloqueados. Ao ID 129227095, foi decidido o pedido da parte exequente de determinar A “obrigação de adimplir a taxa de condomínio durante o período em que o bem imóvel estava em sua posse que compreende 10/11/2022 a 30/10/2023”, sendo o pleito indeferido por este Juízo, por não fazer parte do acordo homologado ao ID 103588682, e determinando ainda a juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”. Ao ID 133353168, a parte executada se manifestou, alegando que pela parte exequente não houve alteração real na planilha apresentada, motivo pelo qual impugna a planilha de cálculos, e informa como valor remanescente devido a quantia indicada nos cálculos de ID 133353170. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Nesta fase, a parte exequente requer o pagamento do montante de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), compreendendo o valor total do acordo homologado ao ID 103588682, incluindo dano material acordado, multa do descumprimento do acordo, e mais a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, e após a atualização até os dias atuais, subtraindo os valores adimplidos via depósito judicial aos ID 116647713 (pago em 07/03/2024), ID 120486297 (pago em 03/05/2024), ID 122693786 (pago em 03/06/2024), e bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024). Todavia, os cálculos apresentados estão em desconformidade com a decisão de ID 129227095, que determinou a atualização de valores desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado. As parcelas já adimplidas estão depositados em conta judicial, são devidamente atualizadas pela remuneração da conta judicial feita pelo Banco depositário, assim, não poderá incidir sobre o valor já depositado em conta judicial nova atualização. Nesse sentido, colaciono o enunciado da Súmula 179, do STJ, e acórdãos proferidos por Tribunais pátrios: Súmula 179, STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO NOS MOLDES DA CONTA ÚNICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO CREDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. Sobre os valores depositados em conta única e vinculados à execução, independentemente dos fins a quem foi realizado (pagamento ou garantia), incidirão tão somente os encargos legais da conta judicial. Verificada sucumbência mínima de uma das partes, o ônus total deve ser atribuído à vencida. (TJ-MS - AC: 08255242620188120001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR EM REALIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO JUÍZO MEDIDA A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR NO QUE TANGE AO PERÍDO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO JUDICIAL E O DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO É DO SEU ENCARGO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1636520-3 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 07.02.2018) (TJ-PR - AI: 16365203 PR 1636520-3 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2208 27/02/2018) Sobre o tema do excesso de execução, dispõe o §1º do art. 525 do CPC: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Dessa forma, a partir da redação do dispositivo supratranscrito, vê-se claramente que se trata de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado. Analisando detidamente a peça de impugnação, verifica-se que dos argumentos apresentados pelo impugnante encontra correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito, qual seja, excesso de execução. De início, verifico que tem pertinência a alegação de excesso de execução em razão da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §2º, do CPC, no valor integral do débito, tendo em vista que primeiro depósito se deu na 07/03/2024, logo, dentro do prazo concedido, conforme certidão automática do sistema (Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.). Assim, dos cálculos inicialmente apresentados ao ID 114494779, e não impugnados pela executada - que apresentou pedido de parcelamento ao ID 116647705 -, deverá ser subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e incidir a multa e honorários do art. 523, §2º, do CPC, e atualizando o valor remanescente até a data do depósito de ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e subsequentemente, atualizados mais uma vez e subtraindo o depósito de ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024). Do valor remanescente após o adimplido em 03/06/2024, deverá ser realizada a atualização até a data do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024), onde houve o bloqueio de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos). A forma de cálculo acima explicitada, atende a decisão proferida ao ID 129227095, onde foi decidido a determinação de juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”, bem como, a vedação do excesso de execução pela atualização de valores já depositados em conta judicial, coibindo assim a oneração da execução pelo bis in idem, pois na forma da da Súmula nº 179, do STJ, "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Nesta senda, por depender de meros cálculos aritméticos, este Juízo diligenciou no sentido de apurar o valor devido em favor do exequente, conforme planilhas de cálculos que seguem anexadas a presente decisão, que resultaram na apuração de um quantum debeatur de R$ 7.838,29 (sete mil e oitocentos de trinta e oito reais e vinte e nove centavos) até a data ordem de transferência do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694: PLANILHA 01: R$ 14.506,87 após subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e atualizados até o depósito de ID 120486297 (03/05/2024); R$ 16.719,49 - R$ 5.015,84, atualizado até dia 03/05/2024, resultou em R$ 14.506,87; PLANILHA 02: remanescente de R$ 12.742,14 subtraído ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e atualizado até o depósito de ID 122693786 (em 03/06/2024); R$ 14.506,87 - R$ 1.950,00, atualizado até o dia 03/06/2024, resultou em R$ 12.742,14; PLANILHA 03: remanescente de R$ 10.847,18, subtraído ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024), e atualizado até a data do SISBAJUD de ID 123841694; R$ 12.742,14 - R$ 1.950,00, atualizado até dia 14/06/2024, resultou em R$ 10.847,18; Tendo sido bloqueado via SISBAJUD a quantia de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), e apurado saldo remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), constato, pois, evidente excesso de execução, que se deu em razão da ausência de cumprimento pela parte exequente da compensação dos valores já adimplidos pelo exequente na atualização do débito, apontando um valor a executar de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Na verdade, a parte exequente atualizava o débito, para só então descontar os valores depositados, onerando a dívida de maneira equivocada, operando o bis in idem, operando assim um excesso de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Assim, necessário se faz o reconhecimento do excesso de execução. Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo reconhecido saldo remanescente do cumprimento de sentença no importe de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), e havendo aos autos o bloqueio via SISBAJUD de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), há nos autos numerários suficientes para a satisfação do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, ACOLHO em parte a impugnação oferecida por INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao título judicial constituído em favor de RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, reconhecendo como devido a quantia remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente, somados aos valores já depositados aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) que foram subtraídos das planilhas que seguem anexadas a presente decisão, e que foram depositados pelo executado, sendo, portanto, valores incontroversos. Reconheço um excesso de execução de R$1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor da empresa executada. Declaro extinta o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, LIBERE-SE as quantias depositadas pela empresa executada aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) e seus acréscimos, em favor da parte exequente e seu patrono, através de alvará judicial eletrônico. Da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 123841694, LIBERE-SE a quantia de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) e seus acréscimos, em favor do exequente e seu patrono, e LIBERE-SE o valor remanescente (excesso de execução) de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e seus acréscimos, em favor da empresa executada. Para fins de cumprimento da expedição dos alvarás,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802675-86.2022.8.20.5113 INTIME-SE a parte exequente, através do seu patrono, para juntar os cálculos para distinguir os valores concernentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como indicar aos autos as contas bancárias de titularidade do exequente e do advogado. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REQUERIDO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada nestes autos, consistindo em Ação de Cumprimento de Sentença, movida por RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, ofereceu IMPUGNAÇÃO (ID 125249111), inicialmente pedindo a não incidência da multa do art. 523, §2º, do CPC, e alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente em razão do valor da multa do art. 523, §2º, do CPC ter incidido em cima de parcela do débito exequendo já adimplida, bem como, que as atualizações de valores estão incidindo sobre os valores já adimplidos. Ao final, requer que “incidir sobre o valor em aberto, ou seja, R$ 8.504,27, cujo valor, após a incidência das penalidades seria de R$ 10.204,80, havendo ainda excesso no bloqueio realizado, devendo ser liberado R$ 2.094,90.”. Em sua manifestação (ID 128846591), o exequente destacou que o argumento de excesso de execução não merece acolhimento, sob o argumento que “O executado NÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e optou por fazer um pagamento parcial”, informando ainda que o pagamento parcial foi extemporâneo, e requerendo que sejam rechaçadas as alegações do executado, e a liberação dos valores bloqueados. Ao ID 129227095, foi decidido o pedido da parte exequente de determinar A “obrigação de adimplir a taxa de condomínio durante o período em que o bem imóvel estava em sua posse que compreende 10/11/2022 a 30/10/2023”, sendo o pleito indeferido por este Juízo, por não fazer parte do acordo homologado ao ID 103588682, e determinando ainda a juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”. Ao ID 133353168, a parte executada se manifestou, alegando que pela parte exequente não houve alteração real na planilha apresentada, motivo pelo qual impugna a planilha de cálculos, e informa como valor remanescente devido a quantia indicada nos cálculos de ID 133353170. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Nesta fase, a parte exequente requer o pagamento do montante de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), compreendendo o valor total do acordo homologado ao ID 103588682, incluindo dano material acordado, multa do descumprimento do acordo, e mais a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, e após a atualização até os dias atuais, subtraindo os valores adimplidos via depósito judicial aos ID 116647713 (pago em 07/03/2024), ID 120486297 (pago em 03/05/2024), ID 122693786 (pago em 03/06/2024), e bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024). Todavia, os cálculos apresentados estão em desconformidade com a decisão de ID 129227095, que determinou a atualização de valores desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado. As parcelas já adimplidas estão depositados em conta judicial, são devidamente atualizadas pela remuneração da conta judicial feita pelo Banco depositário, assim, não poderá incidir sobre o valor já depositado em conta judicial nova atualização. Nesse sentido, colaciono o enunciado da Súmula 179, do STJ, e acórdãos proferidos por Tribunais pátrios: Súmula 179, STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO NOS MOLDES DA CONTA ÚNICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO CREDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. Sobre os valores depositados em conta única e vinculados à execução, independentemente dos fins a quem foi realizado (pagamento ou garantia), incidirão tão somente os encargos legais da conta judicial. Verificada sucumbência mínima de uma das partes, o ônus total deve ser atribuído à vencida. (TJ-MS - AC: 08255242620188120001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR EM REALIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO JUÍZO MEDIDA A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR NO QUE TANGE AO PERÍDO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO JUDICIAL E O DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO É DO SEU ENCARGO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1636520-3 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 07.02.2018) (TJ-PR - AI: 16365203 PR 1636520-3 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2208 27/02/2018) Sobre o tema do excesso de execução, dispõe o §1º do art. 525 do CPC: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Dessa forma, a partir da redação do dispositivo supratranscrito, vê-se claramente que se trata de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado. Analisando detidamente a peça de impugnação, verifica-se que dos argumentos apresentados pelo impugnante encontra correspondência com as hipóteses relacionadas taxativamente no rol acima transcrito, qual seja, excesso de execução. De início, verifico que tem pertinência a alegação de excesso de execução em razão da incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §2º, do CPC, no valor integral do débito, tendo em vista que primeiro depósito se deu na 07/03/2024, logo, dentro do prazo concedido, conforme certidão automática do sistema (Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.). Assim, dos cálculos inicialmente apresentados ao ID 114494779, e não impugnados pela executada - que apresentou pedido de parcelamento ao ID 116647705 -, deverá ser subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e incidir a multa e honorários do art. 523, §2º, do CPC, e atualizando o valor remanescente até a data do depósito de ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e subsequentemente, atualizados mais uma vez e subtraindo o depósito de ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024). Do valor remanescente após o adimplido em 03/06/2024, deverá ser realizada a atualização até a data do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694 (bloqueado em 14/06/2024), onde houve o bloqueio de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos). A forma de cálculo acima explicitada, atende a decisão proferida ao ID 129227095, onde foi decidido a determinação de juntada pela parte exequente de “planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado.”, bem como, a vedação do excesso de execução pela atualização de valores já depositados em conta judicial, coibindo assim a oneração da execução pelo bis in idem, pois na forma da da Súmula nº 179, do STJ, "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". Nesta senda, por depender de meros cálculos aritméticos, este Juízo diligenciou no sentido de apurar o valor devido em favor do exequente, conforme planilhas de cálculos que seguem anexadas a presente decisão, que resultaram na apuração de um quantum debeatur de R$ 7.838,29 (sete mil e oitocentos de trinta e oito reais e vinte e nove centavos) até a data ordem de transferência do bloqueio via SISBAJUD de ID 123841694: PLANILHA 01: R$ 14.506,87 após subtraído o valor depositado ao ID 116647714 (R$ 5.015,84), e atualizados até o depósito de ID 120486297 (03/05/2024); R$ 16.719,49 - R$ 5.015,84, atualizado até dia 03/05/2024, resultou em R$ 14.506,87; PLANILHA 02: remanescente de R$ 12.742,14 subtraído ID 120486297 (pago R$ 1.950,00, em 03/05/2024), e atualizado até o depósito de ID 122693786 (em 03/06/2024); R$ 14.506,87 - R$ 1.950,00, atualizado até o dia 03/06/2024, resultou em R$ 12.742,14; PLANILHA 03: remanescente de R$ 10.847,18, subtraído ID 122693786 (pago R$ 1.950,00, em 03/06/2024), e atualizado até a data do SISBAJUD de ID 123841694; R$ 12.742,14 - R$ 1.950,00, atualizado até dia 14/06/2024, resultou em R$ 10.847,18; Tendo sido bloqueado via SISBAJUD a quantia de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), e apurado saldo remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), constato, pois, evidente excesso de execução, que se deu em razão da ausência de cumprimento pela parte exequente da compensação dos valores já adimplidos pelo exequente na atualização do débito, apontando um valor a executar de R$ 12.124,97 (doze mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Na verdade, a parte exequente atualizava o débito, para só então descontar os valores depositados, onerando a dívida de maneira equivocada, operando o bis in idem, operando assim um excesso de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Assim, necessário se faz o reconhecimento do excesso de execução. Verifica-se, dos autos, ter havido a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Sendo reconhecido saldo remanescente do cumprimento de sentença no importe de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), e havendo aos autos o bloqueio via SISBAJUD de R$ 12.299,70 (doze mil e novecentos noventa reais e setenta centavos), há nos autos numerários suficientes para a satisfação do cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, ACOLHO em parte a impugnação oferecida por INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao título judicial constituído em favor de RAMALHO MEDEIROS DA COSTA, reconhecendo como devido a quantia remanescente de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente, somados aos valores já depositados aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) que foram subtraídos das planilhas que seguem anexadas a presente decisão, e que foram depositados pelo executado, sendo, portanto, valores incontroversos. Reconheço um excesso de execução de R$1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), em favor da empresa executada. Declaro extinta o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, LIBERE-SE as quantias depositadas pela empresa executada aos ID 116647714, ID 120486297 e ID 122693786 (totalizam R$ 8.915,84) e seus acréscimos, em favor da parte exequente e seu patrono, através de alvará judicial eletrônico. Da quantia bloqueada via SISBAJUD ao ID 123841694, LIBERE-SE a quantia de R$ 10.847,18 (dez mil e oitocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) e seus acréscimos, em favor do exequente e seu patrono, e LIBERE-SE o valor remanescente (excesso de execução) de R$ 1.179,82 (um mil e cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) e seus acréscimos, em favor da empresa executada. Para fins de cumprimento da expedição dos alvarás,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802675-86.2022.8.20.5113 INTIME-SE a parte exequente, através do seu patrono, para juntar os cálculos para distinguir os valores concernentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como indicar aos autos as contas bancárias de titularidade do exequente e do advogado. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:25
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/10/2024, 15:47
Expedido alvará de levantamento17/10/2024, 15:47
Conclusos para decisão11/10/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 12:25
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 12:15
Juntada de outros documentos24/09/2024, 14:22
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:29
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:13
Conclusos para decisão23/09/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RAMALHO MEDEIROS DA COSTA em face de INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer a execução da sentença homologatória de Id n° 103588682. Na petição de cumprimento de sentença, juntada no Id n° 114493525, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: A intimação da Executada para que cumpra com a obrigação de adimplir a taxa de condomínio durante o período em que o bem imóvel estava em sua posse que compreende 10/11/2022 a 30/10/2023. O pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de correção monetária, e juros legais, e multa de 10%, resultando em R$ 16.719,49, conforme planilha anexa; caso não seja pago no prazo legal, deve ser acrescido da multa do artigo 523, §1º, CPC e honorários de 10%. Com a marcha processual, sobreveio decisão de bloqueio 123198265. Relatei. Decido. Prefacialmente, importante dissertar sobre os limites da coisa julgada e, por consequência, da sentença exequenda, na medida em que o cumprimento de sentença deve ser estritamente adstrito aos limites fixados na decisão terminativa de mérito, conforme prevê o art. 503, CPC: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Para tanto, transcrevo, abaixo, os termos do acordo que foi homologado na sentença de Id n° 103588682: CLÁUSULA I – As partes acordaram que a empresa demandada, entregará o imóvel no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) objeto desta lide até o dia 29/09/2023, devendo a casa conter: uma cozinha planejada e ar condicionados novos nos quartos. Em caso da entrega do imóvel não se realizar até o dia 14/10/2023 (prorrogação para entrega), será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, considerado o valor apontado nesta cláusula. CLÁUSULA II – A empresa demandada pagará ao autor à título de indenização o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parcelados em 05 (cinco) vezes iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o vencimento da primeira parcela para 30 dias após a entrega efetiva do imóvel discutido nesta lide e transcrito na inicial. Os valores serão depositados na conta corrente nº 104-X, agência 8636-3, banco do brasil de titularidade da parte autora. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, haverá vencimento antecipado das demais e multa de 10% (dez por cento) do saldo devedor. CLÁUSULA III – As partes requereram a homologação do presente acordo. CLÁUSULA IV – As partes renunciam ao prazo recursal. A obrigação prevista na cláusula I foi devidamente cumprida, consoante termo de entrega do bem no Id n° 109959119, restando a parte executada inadimplente com o pagar da obrigação de pagar, convencionada na cláusula II. Vê-se, portanto, que a sentença não contemplou o pagamento de taxas de condominiais pelo executado, pleito que sequer foi aviado na petição inicial, a fase executória não pode englobar pedido de mérito não apreciado em sede de conhecimento, ao risco de ofender a delimitação da coisa julgada. Sobre o ponto, destaco os entendimentos aplicáveis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. ADSTRITO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL. EMISSÃO DE GRU. TEMA NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. CPC. ART. 503. 1. A coisa julgada material representa a qualidade que torna imutável e indiscutível o enunciado que se extrai da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso. O limite objetivo da coisa julgada consiste na proibição de nova discussão da matéria, de modo a impedir alteração do julgado. 2. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos exatos termos do art. 503: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". 3. Como o pedido para emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU é incompatível com o título executivo, o apelo deve ser desprovido uma vez que não há previsão dessa providência no dispositivo da sentença. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07027633820228070018 1650597, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO CONTIDA NO COMANDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) Não tendo a sentença contemplado determinada obrigação, não pode o Juízo a quo inovar determinando o seu cumprimento, sob pena de violação ao devido processo legal, mormente quando esta depende de atuação de terceiro que sequer integrou a lide. 2) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00010542120158030000 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 08/09/2015, Tribunal) Com base nessa fundamentação, INDEFIRO o pedido de pagamento, pela executada, para “adimplir a taxa de condomínio durante o período em que o bem imóvel estava em sua posse que compreende 10/11/2022 a 30/10/2023”, eis que tal pleito não foi contemplado na sentença exequenda, devendo a parte interessada buscá-lo através dos meios próprios. Antes de determinar a liberação do montante bloqueado, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha débito retificada e atualizada, tendo em vista que a constante no Id n° 123113986 incluiu multa e honorários sobre o valor global, desconsiderando as parcelas já pagas pelo executado. Ultimados os atos, conclusos para decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 20:41
Indeferido o pedido de RAMALHO MEDEIROS DA COSTA23/08/2024, 10:32
Juntada de Petição de outros documentos22/08/2024, 16:02
Conclusos para decisão21/08/2024, 06:49
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:50
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:13
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202419/07/2024, 04:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.19/07/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202419/07/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202419/07/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202419/07/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202419/07/2024, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202419/07/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente15/07/2024, 14:06
Conclusos para decisão05/07/2024, 17:02
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 12:32
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 05:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.02/07/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802675-86.2022.8.20.5113. CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte requerida para tomar ciência do bloqueio judicial de valores e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC). Areia Branca/RN, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria20/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 19:40
Juntada de certidão18/06/2024, 11:07
Juntada de certidão13/06/2024, 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line10/06/2024, 13:41
Conclusos para despacho10/06/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o pleito retro. Após, conclusos. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/06/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 17:45
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 10:06
Conclusos para despacho03/06/2024, 18:56
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 18:54
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 01:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:14
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 02:17
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 00:26
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 18:19
Proferido despacho de mero expediente08/05/2024, 14:32
Conclusos para despacho08/05/2024, 10:38
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição03/05/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REQUERIDO: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802675-86.2022.8.20.5113
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas. Devidamente intimada para realizar o pagamento do débito, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento de 30% (trinta p23/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 17:32
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 17:32
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 17:32
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 17:32
Juntada de intimação22/04/2024, 17:30
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 09:27
Indeferido o pedido de INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA19/04/2024, 12:21
Conclusos para despacho19/04/2024, 06:59
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:43
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.18/03/2024, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202418/03/2024, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) di15/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/03/2024, 07:33
Conclusos para decisão08/03/2024, 08:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:48
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:48
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 07/03/2024 23:59.08/03/2024, 03:48
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da cla06/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 15:07
Processo Reativado05/02/2024, 15:04
Proferido despacho de mero expediente05/02/2024, 14:03
Conclusos para decisão02/02/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202310/11/2023, 07:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.10/11/2023, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202310/11/2023, 07:16
Juntada de Petição de comunicações09/11/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a manifestação do autor quanto ao recebimento do imóvel objeto da presente lide, bem como não
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/11/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente06/11/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 08:45
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 08:43
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 19:07
Conclusos para despacho01/11/2023, 12:53
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 12:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 11:59
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 02:54
Juntada de Petição de petição31/10/2023, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802675-86.2022.8.20.5113.
AUTOR: RAMALHO MEDEIROS DA COSTA
REU: INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CINARA LIANE FERNANDES GUERRA, ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO Reative-se os autos. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-s
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 15:39
Processo Reativado11/10/2023, 15:38
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 15:10
Conclusos para decisão10/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 10:59
Arquivado Definitivamente30/08/2023, 09:49
Juntada de termo30/08/2023, 09:49
Transitado em Julgado em 23/08/202330/08/2023, 09:48
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 05:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 05:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 05:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 27/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:56
Juntada de Petição de comunicações24/07/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 06:51
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 06:51
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 06:51
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 06:51
Homologada a Transação20/07/2023, 01:13
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 06:07
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 17/07/2023 23:59.19/07/2023, 06:07
Conclusos para julgamento18/07/2023, 15:10
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.18/07/2023, 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.18/07/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.18/06/2023, 12:03
Ato ordinatório praticado18/06/2023, 12:02
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.18/06/2023, 11:54
Decorrido prazo de CINARA LIANE FERNANDES GUERRA em 30/03/2023 23:59.31/03/2023, 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO MAGNUS FREITAS DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.31/03/2023, 00:58
Decorrido prazo de INFINIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 02:27
Decorrido prazo de ISA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.22/03/2023, 01:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.03/03/2023, 14:18
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.03/03/2023, 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2023, 11:00
Juntada de Petição de outros documentos02/03/2023, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2023, 10:50
Juntada de Petição de outros documentos02/03/2023, 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2023, 10:44
Juntada de Petição de outros documentos02/03/2023, 10:44
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 28/02/2023 23:59.01/03/2023, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2023, 11:33
Juntada de Petição de diligência28/02/2023, 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/02/2023, 08:02
Juntada de Petição de diligência02/02/2023, 08:02
Expedição de Mandado.16/01/2023, 09:28
Expedição de Mandado.16/01/2023, 09:04
Expedição de Mandado.16/01/2023, 08:55
Expedição de Mandado.16/01/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 07:29
Juntada de ato ordinatório16/01/2023, 07:27
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.10/01/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 10:17
Conclusos para despacho16/11/2022, 21:41
Distribuído por sorteio16/11/2022, 21:41