Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS, FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK RECORRIDA: MARIA LUCIA BEZERRA JOVÊCIO ADVOGADOS: JULIO CEZAR RIBEIRO CALADO, FILIPE RIBEIRO CARLOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802204-56.2016.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 24854932) interposto PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 22299753) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FATO DO PRODUTO. TRATAMENTO CAPILAR. CREME DE ALISAMENTO AMACIHAIR. REAÇÕES DIVERSAS. QUEDA DE CABELO. ERITEMA. DESCAMAÇÃO. DERMATITE DE CONTATO POR IRRITANTE PRIMÁRIO COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA. TESTE DE MECHA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 24033317). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS PARA MINORAR O DANO MORAL. ALEGAÇÃO PELA EMBARGANTE DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FATO DO PRODUTO. TRATAMENTO CAPILAR. CREME DE ALISAMENTO AMACIHAIR. REAÇÕES DIVERSAS. QUEDA DE CABELO. ERITEMA. DESCAMAÇÃO. DERMATITE DE CONTATO POR IRRITANTE PRIMÁRIO COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA. TESTE DE MECHA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 12, § 3.º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25391922). Preparo recolhido (Id. 24854935 e 24854936). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) artigo(s) supramencionado(s), sob argumento de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do causador do dano, assentou o acórdão recorrido que (Id. 22299753): Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a recorrente a “pagar à parte autora, pelos danos materiais suportados, o importe de R$ 167,35, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos, nestes englobados os danos estéticos”, em razão de fortes reações ocasionadas após a aplicação de um creme alisante capilar fabricado pela empresa ora apelante. [...] Nesse cenário, o CDC, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. [...] Aliás, de acordo com o § 3° do art. 12 do CDC, o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [...] Partindo-se dessas premissas, sobretudo diante das fotografias, da avaliação capilar realizada em salão, e do laudo médico juntado ao caderno processual pela autora (Ids. 21208683, 21208687 e 21208676), percebe-se que a utilização do creme de alisamento capilar fabricado pela recorrente ocasionou diversas reações à parte autora, tais como a queda expressiva dos cabelos, “corte químico”, eritema, descamação, e dermatite de contato por irritante primário com infecção secundária (CID 10: L.24). Por outro lado, ressalto que a empresa apelante não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que adquiriu o creme alisante Amacihair, fabricado pela ré, e pouco tempo após a aplicação do produto apresentou forte reação à sua composição química. Com efeito, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações sobre a inexistência de defeito/vício do produto. Dessa forma, inegável a responsabilidade da empresa apelante decorrente do evento lesivo, tendo a consumidora sofrido danos gerados a partir da aplicação do produto. E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da ausência de causa excludente de responsabilidade civil, notadamente a culpa exclusiva da vítima, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.0pr 22 do CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária. 4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.176/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A Corte estadual, ao decidir a controvérsia, amparou seu entendimento nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, concluindo pela caracterização da culpa atribuída à recorrente pela ocorrência do evento danoso, bem como pela não configuração de causas excludentes da responsabilidade civil. Indenização por dano moral fixada em quantia que se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência do STJ. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.028/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ. Por fim, defiro o pleito de Id. 24854932, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) BIANCA MORAES REIS (OAB/RN 108.910) e FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB/RJ 161.744). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.