Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANILDO SUELDO DE ARAUJO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800139-45.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada por Iranildo Sueldo de Araújo em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços LTDA. A parte autora narra que, em janeiro de 2010, celebrou, por telefone, contratos de empréstimos consignados junto à demandada. Entretanto, a demandante sustenta que a parte ré foi omissa em relação a informações essenciais dos referidos contratos, tais como as taxas de juros mensais e anuais. Narra que, ao longo do tempo, as partes firmaram diversas renegociações contratuais, todas elas, segundo o demandante, sem qualquer informação acerca das taxas de juros praticadas. Assim, pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na exordial. Por meio da Contestação de ID 80247671, a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, além de arguir ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve infrutífera tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 129114956. A parte autora apresentou a réplica de ID 129320786. Sumariamente relatado, decido. Por entender desnecessárias maiores dilações com a finalidade de serem apresentadas outras provas, realizo o julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o objeto da presente demanda se relaciona a negócio jurídico firmado entre as partes. Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça por não haver, nos autos, qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora. In casu, a questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à prática de capitalização de juros. Sobre o mérito, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013). No que toca à prática de anatocismo, o egrégio Tribunal de Justiça do RN, em 25/02/2015, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes de nºs 2014.026005-6, 2014.010443-5 e 2014.006510-2, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). Por oportuno, é de se transcrever as ementas: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2. Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes." (TJRN, EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2. Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes." (TJRN, EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) Ademais, a admissão da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a 01 (um) ano não implica necessariamente na preservação de contratos firmados com onerosidade excessiva ao consumidor; os contratos podem ser examinados em particular, especialmente para verificação da legalidade da taxa de juros mensal pactuada, de modo que eventual abusividade pode importar na revisão do contrato, inclusive segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e E. TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). Não bastante, a Medida Provisória em referência, por certo, permanece vigente e, estando pendente de apreciação pela via concentrada de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.316, não teve sua eficácia sobrestada por medida de cautela ou qualquer outra providência liminar. Permanece, pois, a regular as situações jurídicas que dispõe e a surtir todos os efeitos na ordem normativa vigente. Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto, não é invocada a onerosidade excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de instituições financeiras. No mais, onerosidade excessiva deve levar em conta se, no momento da celebração do contrato, seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé. Logo, por inexistir ilegalidades, não há cabimento para a repetição do indébito em relação a capitalização de juros e taxa aplicada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a pagar honorários em favor da parte da ré, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, em virtude do benefício da justiça gratuita ora deferido. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRANILDO SUELDO DE ARAUJO
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800139-45.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual C/C Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada por Iranildo Sueldo de Araújo em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços LTDA. A parte autora narra que, em janeiro de 2010, celebrou, por telefone, contratos de empréstimos consignados junto à demandada. Entretanto, a demandante sustenta que a parte ré foi omissa em relação a informações essenciais dos referidos contratos, tais como as taxas de juros mensais e anuais. Narra que, ao longo do tempo, as partes firmaram diversas renegociações contratuais, todas elas, segundo o demandante, sem qualquer informação acerca das taxas de juros praticadas. Assim, pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na exordial. Por meio da Contestação de ID 80247671, a parte ré impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, além de arguir ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve infrutífera tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 129114956. A parte autora apresentou a réplica de ID 129320786. Sumariamente relatado, decido. Por entender desnecessárias maiores dilações com a finalidade de serem apresentadas outras provas, realizo o julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, já que o objeto da presente demanda se relaciona a negócio jurídico firmado entre as partes. Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça por não haver, nos autos, qualquer elemento idôneo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora. In casu, a questão trazida ao debate nos autos concerne à revisão de contrato bancário firmado entre as partes no que se refere à prática de capitalização de juros. Sobre o mérito, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013). No que toca à prática de anatocismo, o egrégio Tribunal de Justiça do RN, em 25/02/2015, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes de nºs 2014.026005-6, 2014.010443-5 e 2014.006510-2, passou a adotar o entendimento no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). Por oportuno, é de se transcrever as ementas: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2. Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes." (TJRN, EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS. PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2. Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3. Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes." (TJRN, EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015) Ademais, a admissão da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a 01 (um) ano não implica necessariamente na preservação de contratos firmados com onerosidade excessiva ao consumidor; os contratos podem ser examinados em particular, especialmente para verificação da legalidade da taxa de juros mensal pactuada, de modo que eventual abusividade pode importar na revisão do contrato, inclusive segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009) e E. TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013). Não bastante, a Medida Provisória em referência, por certo, permanece vigente e, estando pendente de apreciação pela via concentrada de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.316, não teve sua eficácia sobrestada por medida de cautela ou qualquer outra providência liminar. Permanece, pois, a regular as situações jurídicas que dispõe e a surtir todos os efeitos na ordem normativa vigente. Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto, não é invocada a onerosidade excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de instituições financeiras. No mais, onerosidade excessiva deve levar em conta se, no momento da celebração do contrato, seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé. Logo, por inexistir ilegalidades, não há cabimento para a repetição do indébito em relação a capitalização de juros e taxa aplicada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor a pagar honorários em favor da parte da ré, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, em virtude do benefício da justiça gratuita ora deferido. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se no SAJ. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)