Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800573-59.2020.8.20.5114 Polo ativo MARCIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Marcia Ferreira do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Revisional ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Losango S/A – Banco Múltiplo, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a parte consumidora/apelante, reiterando os fundamentos de sua inicial, sustenta que: a) “O contrato cuja revisão está sendo pleiteada a Vossa Excelência, através desta demanda, demonstra ter havido juros compostos e está aplicada a CAPITALIZAÇÃO MENSAL, apesar de não estar expressamente previsto.”; b) o valor da parcela está extremamente elevado e em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, estando os juros pactuados acima da taxa média de mercado. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 24412483. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC). Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)". In casu, observa-se que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pelo apelado (ID Num. 24412398). Insta registrar que, "no que concerne à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012)", (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015817-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr.). Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença nesse ponto. Por sua vez, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: "§3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar." O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF. Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu. Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. In casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, a autora demonstrou a sua anuência aos termos contratados, conforme o pacto de financiamento (ID 24412407 – Págs. 1 a 3). Dessa forma, não há como negar a ciência sobre a aplicação das tarifas e encargos financeiros, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, cujo entendimento me filio: “Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90. Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Em que pese a demanda em apreço permitir a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, entende-se que no caso em tela a parte autora juntou a documentação essencial ao julgamento da lide, qual seja, a cédula de crédito bancário do financiamento com a entidade financeira. Cumpre ressaltar desnecessária, portanto, a inversão do ônus da prova. Assim, apesar do comportamento proativo da parte demandante, a qual trouxe aos autos elementos pertinentes a subsidiar os pleitos realizados, compreende-se que tais pedidos não merecem prosperar. A autora demonstrou a sua anuência aos termos contratados, conforme o pacto de financiamento (ID 61964701 – Págs. 1 a 3). Dessa forma, não há como negar a ciência sobre a aplicação das tarifas e encargos financeiros. Todos os encargos ora questionados estão explícitos na avença entre a consumidora e a instituição bancária, o que enfraquece o argumento de violação ao dever anexo de informação. Apesar da complexidade contratual, não é possível vislumbrar, no caso apresentado, má-fé por parte da entidade financeira. As informações estão claras e objetivas, bem como não há questionamento sobre a compreensão e legitimidade do consumidor na assunção de suas obrigações. Dessa feita, cabia a autora, conforme o art. 373, I do CPC, a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito em relação à contratação questionada. Ocorre, entretanto, que a própria requerente apresentou evidências de sua anuência com os termos pactuados em contrato. Ademais, não demonstrou ter quitado o contrato. Não é possível concluir do desenrolar dos fatos que a autora foi ludibriada pela instituição bancária. Ciente de seus termos, a promovente procedeu à contratação de crédito, conforme faz prova o contrato devidamente assinado, razão pela qual vislumbro a existência de uma relação perfeitamente legal entre as partes. Demonstrada nos autos a existência de contrato devidamente assinado pela demandante, e sem violação do dever anexo de informação, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Não há, por conseguinte, qualquer indício de fraude na formalização do negócio jurídico que possa caracterizar vício contratual ou, ainda, de que a parte autora desconhecia os termos do pacto, haja vista que os documentos apresentados pela própria autoa não apontam para essa conclusão. Os juros pactuados no contrato dele constam expressamente, de onde derivou o valor das parcelas mensais, de modo que à parte autora não pode alegar ignorância quanto a esse aspecto. A divergência quanto ao percentual de juros decorre da própria capitalização dos juros, autorizada no contrato e praticada pelo Banco réu. Ressalta-se que não há vedação legal à fixação de taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por não ser aplicável a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras, mas sim as disposições da Lei nº 4.595/64, que regulou o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, a Súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “As disposições de Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Nos termos da Súmula nº 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” E, no presente caso, não se vislumbra que o consumidor tenha sido colocado em situação de desvantagem exagerada, inexistindo qualquer elemento mínimo indicativo de que a taxa aplicada não corresponda à média do mercado, de modo que a cláusula contratual em questão não se mostra abusiva. Não é o caso de substituição da tabela Price por outro método de amortização, o que ofenderia à liberdade contratual, além dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, conforme previsto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil (...).” Não havendo, assim, qualquer ilegalidade nos itens contratuais ora questionados, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de indébito à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicada tal matéria. Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor da causa, devendo ficar suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024.