Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100706-77.2017.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE Polo passivo: ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL registrado(a) civilmente como ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º). Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários) e, após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados. Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada. Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.1 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.1. Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios, INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou sendo silente, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.3 Não apresentada manifestação, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente e INTIME-SE para manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, o cálculo atualizado dos valores remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade. Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC). Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC). Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No momento do depósito, o exequente ficará ciente de que poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC). Ficará cientificado ainda de que, caso não opte pela adjudicação do bem, poderá realizar a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da alienação por iniciativa do exequente e estabelecido o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação. No requerimento de alienação por iniciativa particular, o exequente esclarecerá se ultimará pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado. Se acaso optar pela alienação por meio de corretor ou leiloeiro, antes da alienação, deverá apresentar a documentação junto a este juízo para fins de cadastramento junto à direção do foro, na forma do art. 28, XVI, “k” do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n.º 154/2016), devendo atender as exigências da Resolução do CNJ n.º 236/2016. Não havendo acordo em sentido contrário a respeito da taxa de comissão a ser recebida pelo corretor ou leiloeiro, nos termos do art. 880, §1º do CPC, fica estabelecida a taxa legal, a saber: 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza (art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016 c/c art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932). 5. DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendencia de pagamento de custas processuais pela parte vencida. Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD. Sirva o presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. P.I. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)