Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004716-89.2010.8.20.0001.
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO CAVALCANTI WETSCH
REU: BANCO BRADESCO S/A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria do Livramento Cavalcanti Wetsch em desfavor do Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que era titular da Caderneta de Poupança junto ao banco réu sob os nº 2195519-1, 2195565-5, 2195446-2, 2195488-8 e 2295495-0, contudo, em razão dos Planos Collor I e II, foram realizadas correções nos depósitos a menor, causando prejuízo à autora. Aduz, ainda, que solicitou ao demandado extratos referentes aos meses de março a junho/1990, entretanto, não foi atendida a solicitação. Liminarmente, a autora requereu o fornecimento dos extratos relativos às contas de cadernetas de poupança dos meses de março a junho/1990 e janeiro a março/1991. Requereu, ainda, justiça gratuita e, no mérito, que seja o réu condenado ao pagamento de indenização no tocante aos expurgos inflacionários não contabilizados e não creditados em suas Contas-Poupança, referentes aos planos Collor I e II. Decisão de Id. 57775593 deferiu a medida liminar, a justiça gratuita e o ônus probatório. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 57775594). Em sua defesa, alegou prescrição e ilegitimidade passiva, bem como aduziu a inexistência de responsabilidade civil, uma vez que “é apenas um agente do sistema financeira nacional cumprindo regras”, bem como que a autora tinha mera expectativa de direito, mas não direito adquirido. Por fim, requereu a improcedência da inicial. Réplica em Id. 57775595. Sentença no Id. 57775599 julgou a pretensão autoral improcedente, decisão esta posteriormente anulada em grau de recurso. O banco demandado apresentou proposta de acordo (Id. 77461189). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação, pois a presente ação pretende ver a aplicação correta do índice para correção de valores depositados nas Contas-Poupança de titularidade do autor, quando da entrada em vigor dos Planos Econômicos Collor I e II. Compete somente à instituição financeira, com a qual o poupador firmou o contrato de depósito em caderneta de poupança, efetuar o pagamento da diferença do percentual utilizado para a atualização monetária do valor depositado e do efetivamente devido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio” (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, ora Réu. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, tal não merece ser acolhida. Tratando-se de questões ocorridas nos anos de 1990 (Plano Collor I) e 1991 (Plano Collor II), são aplicáveis os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, já que, segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos pela lei nova e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma legal revogado. O Código Civil de 2002 entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, quando já havia transcorrido mais de 10 anos desde a ocorrência dos fatos em litígio (anos de 1990 e 1991). Desse modo, é aplicável o prazo vintenário previsto no art. 177, do CC/1916 e, considerando as datas dos acontecimentos (anos de 1990 e 1991) e a distribuição desta ação (24/02/2010), prescrita não estaria a pretensão da parte autora, pois não transcorridos mais de 20 anos entre o termo inicial da pretensão e data da distribuição da ação. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Não havendo outras preliminares, questões prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA CAUSA Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que o acervo documental já anexado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente caso
trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. A presente ação tem por objetivo a cobrança de diferenças aplicadas à menor em remuneração da caderneta de poupança mantida pela parte autora junto à Instituição Financeira Ré, decorrentes de expurgos inflacionários gerados pelos Planos Econômicos em vigor no País durante os meses de março a junho/1990 (Plano Collor I) e janeiro a março/1991 (Plano Collor II). Sobre o tema, cumpre-nos observar que, em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou algumas conclusões a respeito da matéria ora arguida. Vejamos: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) - grifei A respeito, impende mencionar que o depósito em poupança é um contrato de trato sucessivo, renovando-se em cada data-base e sujeitando-se, pois, às leis do momento da celebração e de cada renovação, sendo direito adquirido a reposição inflacionária pelo índice apurado conforme o dispositivo legal vigente ao primeiro dia da celebração ou renovação do contrato. Nesses termos, descabe falar em mera expectativa de direito, vez que os poupadores fazem jus à recomposição das perdas decorrentes de rendimentos de suas cadernetas de poupança. O Plano Brasil Novo, popularmente conhecido como Collor I, foi criado pela Medida Provisória n.º 168/90, posteriormente convertida na Lei n.º 8.024/90, em vigor a partir de 16.04.1990, alterou a forma de atualização monetária das cadernetas de poupança, antes feita com base no IPC verificado no mês anterior, conforme dispunham os arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89. A nova regra definiu que as cadernetas de poupança seriam “atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata”, tanto para os saldos até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) (Art. 5º, caput, e §§1º e 2º), quanto para os que excedessem esta quantia (Art. 6º, caput, e §§1º e 2º), que neste último caso foram transferidos ao BACEN. Portanto, as cadernetas de poupança com saldo na data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 168/90, deveriam ter sido atualizadas não pelas regras criadas nesta norma, mas sim com base no que estava definido na Lei n.º 7.730/89, a saber, o IPC, que no mês anterior totalizou 84,32%, a incidir sobre os saldos não bloqueados e não transferidos ao Banco Central até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). Por sua vez, o Plano Collor II, instituído pela Medida Provisória n.º 294/91, convertida posteriormente na Lei n.º 8.177/91, modificou o índice de correção do saldo de poupança, adotando a TRD, sendo que em fevereiro de 1991, mais especificamente, a correção seria realizada por índice variável composto pelo BTN fiscal em janeiro cumulada com a TRD, consoante regramento contido no art. 13 da Lei n.º 8.177/91. Com isso, as instituições financeiras passaram a utilizar o novo indexador - TRD - às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes da data de sua edição, em 31.01.1989, violando, dessa forma, o disposto na Lei n.º 8.088/90, que em seu art. 2º, §4º, definia que as contas de poupança seriam corrigidas pelo BTN Fiscal, com base no índice apurado mês anterior. Ocorre que a Medida Provisória n.º 294/91 extinguiu o BTN Fiscal, o qual servia, até janeiro de 1991, como índice de correção das cadernetas de poupança. Desta feita, consolidou-se na jurisprudência dos tribunais o entendimento de que a correção das cadernetas de poupança em fevereiro de 1991 deveria ser atualizada pelo IPC/IBGE, índice que melhor reflete a inflação, e que em fevereiro de 1991 correspondeu a 21,87%. Portanto, nos casos em que reste comprovado que na vigência do(s) plano(s) econômico(s) o correntista era possuidor de caderneta de poupança com rendimento na(s) data(s) base retro referida(s), deverá a ação de cobrança ser julgada procedente para o fim de haver a complementação do valor devidamente corrigido. Pois bem. Da atenta leitura do caderno processual, constata-se que os extratos bancários juntados nos autos (Id. 58171875) revelam a existência de, pelo menos, três Contas-Poupança de titularidade da parte autora, quais sejam, as de nº 2195565-5, 2195446-2 e 2195488-8. Sucede que a maioria das referidas cadernetas de poupanças possuem contas não elegíveis, por abertura após o plano reclamado, havendo saldo em apenas 02 (duas) delas, quais sejam: a) Conta nº 2195565-5, com saldo de 350.000,00CR, data base de 09/03/1990; b) Conta nº 2195446-2, com saldo de 50.000,00CR, data de 21/03/1990. Conforme extratos bancários colacionados aos autos (Id. 58171875) demonstrou-se que a parte autora mantinha conta junto ao réu apenas no período de março de 1990, sob os números 2195565-5 e 2195446-2, com os saldos disponíveis acima descritos. Todavia, a conta 2195446-2 possuía data base dia 21, fato que impede os pedidos em relação a mesma, uma vez que somente as cadernetas com aniversário na primeira quinzena do mês teriam sofrido as perdas provocadas pelas alterações dos critérios de correção monetária dos valores guardados em poupança. Portanto, faz jus a parte autora apenas ao pagamento das defasagens em relação à Conta nº 2195565-5. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Banco réu ao pagamento das diferenças referentes ao Plano Collor I, devendo o valor existente na poupança (2195565-5) ser corrigido pelo índice de 84,32%, no mês de março de 1990, abatendo-se os índices empregados indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária, pelo IGPM, ambos desde a citação válida. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 08 de julho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06