Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803355-81.2020.8.20.5100 Parte ativa: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor: Parte passiva: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JÚNIOR. Intimado o executado para pagar, aquele permaneceu inerte. Foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, o qual restou infrutífero. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD com o fito de localizar valores da parte executada. Realizada a pesquisa, foram encontrados valores ínfimos em nome do executado. Após, foi requerida a pesquisa de bens através do Renajud e Infojud, sendo localizada uma motocicleta a qual não foi possível a penhora por não ter sido encontrada em poder do executado. Em seguida, com base na Declaração de Imposto de Renda do executado, descobriu-se que o referido é servidor público municipal, motivo pelo qual o exequente requereu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos até a satisfação da dívida. Intimado, o executado sustentou a impenhorabilidade dos rendimentos, haja vista a existência de dois dependentes, inviabilizando a sua subsistência. É o relatório. Decido. As verbas salariais possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei) No caso dos autos, comprovou o executado que a verba atingida é oriunda de proventos advindos de cargo comissionado junto ao Município de Carnaubais. Ademais, observa-se que o valor líquido percebido pelo executado supera pouco mais de dois salários-mínimos, valor insuficiente para a subsistência digna de uma família com dois filhos (id 118616073). Além disso, não se pode perder de vista o alto valor da dívida, revelando que a medida, além de não observar a menor onerosidade para o devedor, não se mostra efetiva para o credor, já que necessários vários anos para o seu cumprimento, sem falar na precariedade do cargo do executado, do qual poderá, a qualquer tempo, ser demitido/exonerado. Outrossim, tratando-se de execução forçada que não se enquadra às hipóteses previstas no § 2º acima destacado, o pedido do exequente não merece acolhimento. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já tem firmado entendimento no sentido da impossibilidade de penhora da verba, conforme interpretação do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Por fim, cumpre destacar que ainda há outros meios de satisfação da dívida pois localizado um veículo em nome do executado, no qual, inclusive foi inserida restrição de circulação e pode, a qualquer momento, ser encontrado e/ou apreendido.
Diante do exposto, indefiro o pedido do id 109853072, ante a impenhorabilidade da verba salarial auferida pelo executado, não se compatibilizando a medida requerida com o princípio da menor onerosidade para o devedor e efetividade para o credor. Por conseguinte, determinando o desbloqueio de valores em nome do executado, conforme extrato do ID 99272211, haja vista a quantia ínfima frente ao valor da execução. Publique-se. Intimem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)