Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808345-58.2019.8.20.5001 Polo ativo MAURILIO FIGUEIREDO BAY Advogado(s): EDNA CANDIDO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE EM RAZÃO DE ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 26, INCISO II DA LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO DEMONSTRA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a pretensão formulada por Maurício Figueiredo Bay. Inconformado, o autor recorre do decisum, alegando o seguinte: a) a qualidade de segurado do autor é incontestável, uma vez que na época do acidente o apelante era jovem, morava na Zona Rural com seus pais que são agricultores, com quem também ajudava no labor rural e estava no momento do acidente, quando o sequelou com a amputação de dedos operando uma máquina forrageira para triturar a ração dos animais, atividade típica de agricultor da nossa região, onde por si só, a atividade exercida no momento do acidente, já comprova a qualidade de segurado do apelante, conforme informa o Boletim de Atendimento hospitalar e o SABI do INSS a profissão exercida pelo apelante; b) no IN INSS/PRES nº 20/07, o próprio INSS passou a reconhecer documentos no nome do grupo familiar do segurado como início de prova material, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar entre a pessoa indicada no respectivo documento e a parte apelante; c) o SABI anexado pelo réu no ID: 42162095, diz que “existe Incapacidade laborativa”, já quanto a sequela, na inicial consta foto da mão do apelante com a amputação dos dedos, no qual confirma as sequelas do acidente sofrido pelo apelante que gerou redução da sua capacidade laboral, já que exige permanente maior esforço na execução da atividade habitual". Ao final, requereu que seja julgada procedente a presente ação. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Vale lembrar que o autor ingressou com a presente ação pedindo o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou, sendo constatada incapacidade permanente, o deferimento de aposentadoria por invalidez. Nesses termos, cumpre consignar a tríplice fungibilidade entre os pedidos de benefícios referentes a auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Mediante sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente, a pretensão formulada por Maurilio Figueiredo Bay, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em demonstrar a condição de segurado ou mesmo a natureza acidentária do evento responsável por provocar as amputações referidas. O autor, ora apelante, afirma que, na qualidade de agricultor, foi vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de agosto de 2008, quando manuseava uma máquina industrial do tipo “forrageira”, o que lhe causou sequelas permanentes em face da amputação dos 2º e 3º quirodáctilos da mão esquerda, incapacitando-o para o desempenho de suas atividades habituais. Com efeito, observa-se que o autor almeja o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, isto é, aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença por acidente. Nesse passo, cumpre consignar o estabelecido nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da matéria: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, da análise das disposições legais supracitadas, verifica-se que para conseguir o benefício de aposentadoria por invalidez o segurado tem que demonstrar a incapacidade definitiva e para o auxílio-doença, a parte autora tem que demonstrar que cumpriu o requisito da incapacidade temporária para o trabalho que exercia, por um período superior a 15 (quinze) dias, com a necessidade de afastamento do labor para tratamento. Todavia, o segurado deve, ainda, demonstrar que possui a carência exigida, salvo exceções previstas na lei, que a doença não é preexistente, e ainda, a qualidade de segurado, conforme o disposto nos artigos 24, 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, assim como a Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.” “Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” “Art. 59. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” SÚMULA Nº 53: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Diante deste contexto, observa-se que o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, uma vez que não restou demonstrada a condição de segurado especial rural do autor, à época de ocorrência do acidente. Na espécie, constata-se dos autos que, de fato, o autor requereu a concessão de auxílio-doença por duas vezes, na primeira, na data de 15/12/2008 (ID. 109739415) e a segunda, no dia 27/03/2018 (ID. 40142067). No entanto, em que pese tenha sido reconhecida a incapacidade para o trabalho na primeira vez que o autor requereu o benefício, o referido não comprovou a sua condição de segurado necessária ao deferimento do benefício. Já na segunda vez, não foi identificada em perícia administrativa a existência de incapacidade para o trabalho indispensável à concessão de auxílio-doença. Sendo assim, emerge irrefutável do caderno processual que o autor não logrou êxito em demonstrar a condição de segurado, nem tampouco que a natureza acidentária do evento responsável por provocar as amputações acima referidas. Tal alegação tem, ainda, por fundamento, trecho da sentença, na qual o magistrado de 1º grau, assim se manifestou: “Neste aspecto, é importante observar que, apesar de afirmar que era agricultor e que trabalhava no plantio de batata, macaxeira, feijão e milho para subsistência, todos os documentos acostados ao feito, na intenção de comprovar a atividade rural supostamente desenvolvida pelo promovente na época do acidente, foram confeccionados após a ocorrência deste, inexistindo elemento anterior que comprove a atividade por ele desenvolvida antes ou na época do acidente. Demais disso, nenhum deles refere-se ao evento acidentário em si, de modo a atestar que estaria este relacionado às atividades de trabalho desenvolvidas pelo autor. Verifica-se, assim, que, apesar de afirmar o promovente ter direito à concessão do benefício pleiteado na condição de segurado especial, não conseguiu demonstrar que ostentava esta condição na época do acidente gerador da incapacidade que alega possuir”. Ademais, conforme a contagem de tempo do segurado registrada no CNIS (Id 24023578) o último período de contribuição, ou de vínculo, foi até 27/05/2014, quando estava empregado como carpinteiro na Construtora B. Santos LTDA. No entanto, o benefício requerido na inicial foi pleiteado administrativamente apenas em 27/03/2018. Ora, o acidente que ocasionou a amputação em questão data de 18/08/2008, quando sequer o autor era vinculado ao RGPS, haja vista que seu primeiro vínculo se iniciou em 23/08/2010. Destarte, pode-se concluir que o autor se acidentou em 2008, vindo após a exercer atividades com vínculo formal na construção civil, no período de 2010 a 2014 (CNIS – Id 24023578), constatação que afasta por completo a alegação de incapacidade ininterrupta que remota ao ano de 2008. Assim, resta evidente que o autor não possui a qualidade de segurado. Nesse sentido, destaco julgado do TRF-4. In verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. (TRF-4 - AC: 50209821020194049999 5020982-10.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Acresça-se, ainda, que o laudo judicial acostado aos autos através do Id 24023534, não aponta qualquer incapacidade ou limitação laboral, uma vez que assevera que não houve incapacidade em período posterior ao da cessão do benefício previdenciário e que não restou comprovado que a amputação sofrida pelo autor foi ocasionada por acidente de trabalho, nem tampouco relação com a atividade que o referido exercia. Logo, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, não há como aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.