Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: Distrinor Comercial de Alimentos Ltda., MARIA IVANILDA LACERDA ZARANZA, Evaristo Chaves Zaranza Neto D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808873-48.2018.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Na petição de ID Num. 125511341, a parte devedora, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-executividade. Alegou a parte embargante a invalidade da citação da parte executada por edital, tendo em vista que “por não terem sido esgotados todos os meios possíveis de se localizar o executado, como dispõe o art. 280 do Código de Processo Civil.”. Intimado, o ente público exequente apresentou impugnação (Id 129862830). Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. DECIDO. A primeira questão em discussão envolve a análise da validade da citação por edital efetuada nos autos (Id 109044819). O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, a carta de citação do executado EVARISTO CHAVES ZARANZA NETO foi devolvida (Ids 34181928), as diligências negativas expressadas pelas certidões dos oficiais de justiça (IDs 41190738 e 63033599), além das pesquisas de endereço, através do sistema Infoseg (IDs 48343495 e 101285314) demonstram que, previamente à citação por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização da parte devedora, o que afasta a arguição de nulidade de citação formulada pela defesa da parte executada. Não se verifica, portanto, a nulidade suscitada, razão pela qual considero válida a citação. Saliento que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TJRN, no sentido da legalidade da citação quando frustrados outros meios para a localização da parte demandada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ATO REALIZADO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 256 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814035- 60.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças,Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A LEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. REALIZADA A BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO INFOSEG/INFOJUD, SEM ÊXITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,0836708- 79.2024.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, devendo prosseguir a execução. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF). Inerte o exequente, retornem-me conclusos para decisão de suspensão. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)