Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENESSI NUNES DA SILVA
REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806417-43.2022.8.20.5300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta GENESSI NUNES DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-RN, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) O autor tem a posse e a propriedade de um veículo tipo MOTOCICLETA, Placa: NNX0852, Renavam: 304827185, Marca Modelo 002844-HONDA/CG 125 FAN KS, cor Preta, ano de fabricação 2011/2011, categoria: particular, consoante se infere os documentos fornecidos pelo DETRAN-RN (anexo 01); b) Ocorre que na data de 20.12.2022, por volta das 17h33min, quando o condutor/autor trafegava pela BR 427, na altura do Km111, UF: RN foi alvo de fiscalização por parte dos agentes da Polícia Rodoviária Federal – PRF, que vieram a recolher o veículo, por ter cometido as supostas infrações previstas na Lei nº 9.503/97 (CTB): 1) Dirigir veículo sem possuir CNH; 2) Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN e 3) Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, conforme auto de infração (anexo 2); c) Sendo assim, o veículo foi imediatamente REMOVIDO e levado ao pátio da TRANSGUARD – 3ª DELEGACIA/CAICO-RN, situada na BR 427, KM 102, vizinho ao posto moinho, Jardim Satélite. CEP 59649-899. Caicó/RN, fone: (84)3421.2103; d) Importante mencionar que o autor/condutor tem de fato a posse e propriedade do veículo em questão, mas não é o condutor principal. O mesmo exerce a profissão de reciclador e tem uma banca de hortifrúti granjeiro na feira livre da cidade de Caicó, e, neste dia por necessidade foi até um sítio nas proximidades da apreensão para pegar umas galinhas que havia comprado para revender em sua banca, pois é desta banca e da atividade de reciclagem que o mesmo retira seu sustento e de sua família; e) Importante ainda esclarecer, que logo após a compra do veículo em questão, ao final do ano de 2014, o autor/condutor tentou fazer a transferência do bem móvel para seu nome. No entanto, o antigo proprietário o senhor Ricardo do Nascimento Gomes veio a óbito em 02.05.2014, Certidão de Óbito (anexo 3); f) Em seguida, sem saber do ocorrido com o antigo proprietário, no dia 29.04.2015 foi instaurado o processo de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, sendo-o PARALISADO no mesmo dia por haver inconsistência no SELO CARTORIAL DO VENDEDOR, conforme se depreende do DOSSIÊ emitido pelo DETRAN-RN (anexo 1), não havendo como resolver em face do óbito do senhor Ricardo do Nascimento Gomes; g) No entanto, o processo de transferência continua aberto todo este tempo, e segundo os serventuários do DETRAN-RN, não há como fechá-lo ou fazer o seu cancelamento sem uma determinação judicial; h) veículo em questão, serve quase que exclusivamente para as atividades de sustento da família do autor/condutor, homem semi analfabeto, porém, honesto, humilde e trabalhador. E por ser este o único veículo que possui para ajudar na sua atividade laboral, sendo assim, como podemos ver no DOSSIÊ do DETRAN-RN, não existe qualquer pendência relativa a débitos; outras infrações, multas ou informações pendentes, tipo processo de recurso de infração cadastrado, ou seja, o veículo em questão não há impedimentos, a não ser o processo de transferência paralisado, o que culminou com as infrações ora apresentadas; i) Embora no cadastro do DETRAN-RN, registre-se o Licenciamento do ano de 2015 do veículo em questão, todos estes anos de 2015 a 2022 o licenciamento foi pago e efetivado como faz prova o (anexo 4). Na tentativa de resolver administrativamente o autor/condutor entre o dia 21.12.2022 e 28.12.2022 fez vários atendimentos junto ao DETRAN-RN, mas não obteve êxito, sendo orientação da própria Autarquia Pública, procurar a garantia judicial para que esta possa determinar o fechamento e cancelamento do processo de transferência em aberto e garanta a transferência para o proprietário atual do bem móvel em questão. Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 93365637. Contestação apresentada em ID 106626803. Conforme petição de ID 110507044, o prazo decorreu sem a parte autora apresentar a devida manifestação à contestação. Por fim, ambas as partes não se manifestaram acerca da produção de novas provas. Decisão de saneamento em ID 123157828. Manifestação da parte autora em 128885280. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a regularização da transferência de propriedade de bem móvel (motocicleta), cuja posse já se encontra com o autor desde 2014. Ocorre que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, a transferência de propriedade de bens móveis se dá pela tradição, conforme preceitua o art. 1.267 do CC, no qual o adquirente, ao tomar posse do bem, passa a ser considerado proprietário. Entretanto, para que essa transferência tenha validade perante terceiros e para regularização junto ao órgão de trânsito, é necessário o registro formal no Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Neste caso, o autor não conseguiu efetivar o registro, visto que o antigo proprietário do bem faleceu antes da conclusão do procedimento de transferência. Embora o autor sustente a legitimidade de sua posse e propriedade, a ausência de uma regularização sucessória do bem impede a transferência. A parte autora informa que adquiriu o veículo objeto da lide no final do ano de 2014; entretanto, junta declaração de óbito do proprietário do bem datada de maio de 2014 (id 93364332). Isto é, sem prova do inventário e da partilha dos bens do de cujus, observa-se uma possível aquisição indevida da moto. De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, a sucessão legítima se opera com a abertura da sucessão e, portanto, os bens deixados pelo de cujus integram o seu espólio, sendo imprescindível a regularização por meio de inventário ou arrolamento. Ainda que o autor tenha afirmado que o veículo é de pequeno valor e serve como seu instrumento de trabalho, não houve comprovação de que os herdeiros consentiram com a alienação do bem, nem que houve a partilha do espólio. A jurisprudência brasileira, inclusive, flexibiliza a necessidade de inventário em casos de bens de pequeno valor ou de único bem do espólio, desde que haja o consentimento de todos os herdeiros, conforme precedentes que permitem a transferência por meio de alvará judicial em tais situações. No entanto, no presente caso, não foram apresentados elementos que comprovem a inexistência de herdeiros ou o consentimento deles para a alienação do bem. Conforme mencionado na decisão saneadora anterior, sem a devida regularização sucessória e sem a integração dos herdeiros na lide, há um vício processual de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ademais, sem a comprovação do inventário ou do consentimento dos herdeiros, não é possível concluir pela legalidade da transferência direta do bem para o nome do autor. A legislação e a jurisprudência exigem que os direitos de sucessão sejam observados para garantir a segurança jurídica do processo de transferência de bens. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de condição de ação, qual seja, a necessidade de regularização sucessória do bem em questão. Fica facultado ao autor, após a regularização do inventário ou arrolamento dos bens do de cujus, promover nova demanda com a inclusão dos herdeiros ou espólio na lide. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, 25 de setembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806417-43.2022.8.20.5300.
AUTOR: GENESSI NUNES DA SILVA
REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO Chamo o feito à ordem para fazer algumas consideração aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta GENESSI NUNES DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-RN, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) O autor tem a posse e a propriedade de um veículo tipo MOTOCICLETA, Placa: NNX0852, Renavam: 304827185, Marca Modelo 002844-HONDA/CG 125 FAN KS, cor Preta, ano de fabricação 2011/2011, categoria: particular, consoante se infere os documentos fornecidos pelo DETRAN-RN (anexo 01); b) Ocorre que na data de 20.12.2022, por volta das 17h33min, quando o condutor/autor trafegava pela BR 427, na altura do Km111, UF: RN foi alvo de fiscalização por parte dos agentes da Polícia Rodoviária Federal – PRF, que vieram a recolher o veículo, por ter cometido as supostas infrações previstas na Lei nº 9.503/97 (CTB): 1) Dirigir veículo sem possuir CNH; 2) Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN e 3) Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, conforme auto de infração (anexo 2); c) Sendo assim, o veículo foi imediatamente REMOVIDO e levado ao pátio da TRANSGUARD – 3ª DELEGACIA/CAICO-RN, situada na BR 427, KM 102, vizinho ao posto moinho, Jardim Satélite. CEP 59649-899. Caicó/RN, fone: (84)3421.2103; d) Importante mencionar que o autor/condutor tem de fato a posse e propriedade do veículo em questão, mas não é o condutor principal. O mesmo exerce a profissão de reciclador e tem uma banca de hortifrúti granjeiro na feira livre da cidade de Caicó, e, neste dia por necessidade foi até um sítio nas proximidades da apreensão para pegar umas galinhas que havia comprado para revender em sua banca, pois é desta banca e da atividade de reciclagem que o mesmo retira seu sustento e de sua família; e) Importante ainda esclarecer, que logo após a compra do veículo em questão, ao final do ano de 2014, o autor/condutor tentou fazer a transferência do bem móvel para seu nome. No entanto, o antigo proprietário o senhor Ricardo do Nascimento Gomes veio a óbito em 02.05.2014, Certidão de Óbito (anexo 3); f) Em seguida, sem saber do ocorrido com o antigo proprietário, no dia 29.04.2015 foi instaurado o processo de TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, sendo-o PARALISADO no mesmo dia por haver inconsistência no SELO CARTORIAL DO VENDEDOR, conforme se depreende do DOSSIÊ emitido pelo DETRAN-RN (anexo 1), não havendo como resolver em face do óbito do senhor Ricardo do Nascimento Gomes; g) No entanto, o processo de transferência continua aberto todo este tempo, e segundo os serventuários do DETRAN-RN, não há como fechá-lo ou fazer o seu cancelamento sem uma determinação judicial; h) veículo em questão, serve quase que exclusivamente para as atividades de sustento da família do autor/condutor, homem semi analfabeto, porém, honesto, humilde e trabalhador. E por ser este o único veículo que possui para ajudar na sua atividade laboral, sendo assim, como podemos ver no DOSSIÊ do DETRAN-RN, não existe qualquer pendência relativa a débitos; outras infrações, multas ou informações pendentes, tipo processo de recurso de infração cadastrado, ou seja, o veículo em questão não há impedimentos, a não ser o processo de transferência paralisado, o que culminou com as infrações ora apresentadas; i) Embora no cadastro do DETRAN-RN, registre-se o Licenciamento do ano de 2015 do veículo em questão, todos estes anos de 2015 a 2022 o licenciamento foi pago e efetivado como faz prova o (anexo 4). Na tentativa de resolver administrativamente o autor/condutor entre o dia 21.12.2022 e 28.12.2022 fez vários atendimentos junto ao DETRAN-RN, mas não obteve êxito, sendo orientação da própria Autarquia Pública, procurar a garantia judicial para que esta possa determinar o fechamento e cancelamento do processo de transferência em aberto e garanta a transferência para o proprietário atual do bem móvel em questão. Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 93365637. Contestação apresentada em ID 106626803. Conforme petição de ID 110507044, o prazo decorreu sem a parte autora apresentar a devida manifestação à contestação. Por fim, ambas as partes não se manifestaram acerca da produção de novas provas. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Para a legislação civil a transferência de bens móveis ocorre mediante tradição, ou seja, quando o adquirente assume a posse do veículo através de um negócio jurídico. No entanto, para que essa aquisição seja formalizada e possa gerar efeitos, é necessário que ela seja registrada no órgão de trânsito estadual (DETRAN) por meio do preenchimento e assinatura do Certificado de Registro de Veículo (CRV) pela parte vendedora e da compradora. A parte autora informa que adquiriu o veículo objeto da lide no final do ano de 2014; entretanto, junta declaração de óbito do proprietário do bem datada de maio de 2014 (id 93364332). Isto é, sem prova do inventário e da partilha dos bens do de cujus, observa-se, a priori, uma possível aquisição indevida da moto. É cediço que a transmissão de patrimônio deixado pelo falecido deve ocorrer por meio do inventário ou arrolamento. Ademais, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é no sentido de autorizar a transferência do bem, sem necessidade de abertura de inventário, quando for o único do de cujus ou de pequeno valor e houver consentimento de todos os herdeiros. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL-ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, C/C ART. 284, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIETÁRIO FALECIDO. EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tratam os presentes autos de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a apelante requereu a expedição de alvará judicial que a autorize a vender o veículo VW/LOGUS GLI 1.8, ano 1995, de propriedade de seu marido, falecido em 21/05/2011, sem deixar filhos. II - Entendeu o juízo a quo que a apelante não escolheu o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por isso, interesse de agir adequação, o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. III - Na verdade, muito embora esteja correto o magistrado em seu entendimento, a jurisprudência tem flexibilizado essa questão, admitindo o uso do procedimento do alvará judicial, quando se tratar de único bem de pessoa falecida e desde que haja a autorização dos herdeiros do de cujus. IV - A jurisprudência aceita a venda, como no presente caso, por meio de alvará judicial, sem que haja necessidade de se recorrer ao procedimento de inventário e partilha, no entanto, ela exige, como se vê na quase totalidade dos casos, que haja a concordância dos herdeiros, se mais de um, e a maioridade, se apenas um. V - Não haveria, portanto, qualquer impedimento ao acolhimento do pedido da apelante, caso houvesse sido por ela provado que o de cujus não deixou qualquer herdeiro, sendo ela, assim, a única herdeira dele. No entanto, ao compulsar os autos, não verifiquei a existência de qualquer documento que comprove referida situação, razão pela qual não tenho como acolher o presente apelo. VI -
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (TJ-PA - APL nº 201230262599, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel. Gleide Pereira de Moura, Dje 11/09/2013). "APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO FALECIDO. BEM DE BAIXO VALOR, FABRICADO EM 1980, COM RISCO DE DESVALORIZAÇÃO E ATÉ MESMO DE PERECIMENTO. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. RAZOABILIDADE. Ponderando os risco de depreciação e até perecimento do bem, razoável deferir o pedido de alvará judicial para venda de automóvel fabricado no ano de 1980, diante da manifesta concordância dos herdeiros e ausência de prejuízo de qualquer ordem. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70039626098, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011). "APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE ÚNICO BEM DO DE CUJUS (AUTOMÓVEL). DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. HERDEIRA ÚNICA, MAIOR E CAPAZ. APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº 70044681765, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 10/11/2011) "ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM MÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNERAL. HERDEIROS MAIORES. Pode ser concedido alvará judicial autorizando a venda do único bem móvel do de cujus, que é um automóvel cujo valor de mercado é reduzido, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a alienação do veículo, para atender o pagamento das despesas do funeral. Recurso provido." (Apelação Cível Nº 70035372655, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/06/2011). Analisando os autos, percebo que o autor não informou a existência de inventário acerca dos bens que foram deixados pelo falecido, bem como não incluiu os herdeiros do falecido na lide, objetivando que o DETRAN procedesse com a transferência de veículo de pessoa já falecida. Com isso, sem prova do inventário e da partilha dos bens do de cujus, observa-se, a priori, uma possível aquisição indevida do bem que está sendo objeto da lide. III - CONCLUSÃO Diante das exposições que foram feitas acima, e diante da existência de litisconsórcio passivo necessário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência de possível inventário acerca dos bens do falecido, bem como promover a integração subjetiva e necessária da lide concernente ao espólio ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC. Cumpra-se. P.I. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)