Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0024870-65.2009.8.20.0001 Polo ativo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): DIEGO MENDES DE FREITAS, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O embargante alega omissão no acórdão por não reconhecer erro material no pedido de desistência da execução fiscal, sustentando que o extrato de débitos anexado referia-se a outro processo. Invoca precedentes jurisprudenciais para retratação de pedidos de desistência e requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer erro material no pedido de desistência da execução fiscal; (ii) avaliar se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando que o pedido de desistência, como ato processual de declaração unilateral de vontade, produz efeitos imediatos e irretratáveis, salvo demonstração de situações excepcionais, nos termos dos arts. 200 e 775 do CPC. 4. A alegação de erro material foi tratada implicitamente ao afirmar que não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justificassem a revisão do ato de desistência. Assim, não há omissão na decisão. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 200, 775, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face do acórdão que desproveu o agravo interno. Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer o erro material no pedido de desistência da execução fiscal, especialmente porque o extrato de débitos anexado se refere a outro processo. Aponta que precedentes do STJ admitem a retratação de pedidos de desistência baseados em erro material, reforçando a necessidade de manifestação expressa sobre o tema. Sustenta que a omissão compromete a resolução adequada do mérito recursal e requer o provimento dos embargos com efeito infringente para permitir a continuidade do julgamento da apelação. Intimada, a parte embargada não impugnou os embargos (certidão de ID 28639276). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação clara e suficiente. Destacou-se, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que os atos processuais de desistência, enquanto declarações unilaterais de vontade, produzem efeitos imediatos e são insuscetíveis de retratação ou anulação com fundamento em mera alegação de equívoco, salvo em situações excepcionais. Tal posicionamento está amparado nos arts. 200 e 775 do Código de Processo Civil, bem como em precedentes jurisprudenciais mencionados no acórdão. A alegação de erro material foi enfrentada de maneira implícita ao se afirmar que os efeitos processuais decorrentes do ato de desistência são imediatos e que a declaração não admite reforma ou revisão, ressalvadas situações excepcionais que não ficaram demonstradas nos autos. Assim, o acórdão já contém resposta suficiente à questão suscitada, não havendo falar em omissão. A pretensão de obter efeito modificativo com o acolhimento dos embargos é incompatível com os limites estreitos deste recurso, que não se presta à rediscussão da matéria de mérito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente advertido para a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração com intuito meramente protelatório ou para reexame do que foi decidido. É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.