Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100805-85.2017.8.20.0113.
APELANTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FRANCISCO ANTONIO NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO NETO, em razão da Sentença prolatada nos autos em ID 120586745. Nas razões dos embargos, sustenta a parte embargante que a Sentença dos autos se encontra eivada de obscuridade, posto que, embora tenha julgado procedente a reconvenção e obrigado a parte embargada a restituir o valor do veículo apreendido com base no valor da tabela FIPE, não indicou qual o período a ser considerado para tanto. Alega que houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão da procedência da reconvenção. Ao final, requereu a modificação da Sentença ora embargada para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões aos embargos no ID 124118342, em que a parte embargada rechaça os argumentos expostos pelos embargantes, e requer a manutenção da Sentença prolatada, e subsidiariamente que, no caso de mudança no decisum, observe-se o valor já restituído pela parte embargada (ID 70646356) e o estado de conservação do veículo no momento da apreensão. É o relatório. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, entendo que assiste razão ao embargante, posto que na Sentença atacada há determinação para que o valor referente ao veículo objeto da lide fosse restituído em favor dos herdeiros, com base na tabela FIPE, contudo, não há indicação do período a ser considerado para tal avaliação. Desse modo, oportuno reconhecer que o valor a ser levado em consideração deverá ser o da época em que o veículo fora apreendido, logo, razão assiste ao embargante neste ponto, haja vista a obscuridade da Sentença. Outrossim, defende a parte embargante que a Sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela procedência da reconvenção. Neste pórtico, importante colacionar entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a esse respeito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 90, §4º DO CPC. POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO QUE NÃO GERA ÓBICE AO BENEFÍCIO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIDE SECUNDÁRIA (RECONVENÇÃO). AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRESSUPOSTO PARA CONDENAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.- Embora submetida ao regime de Precatório, tendo a Fazenda Pública reconhecido o pedido, nada obsta que para a mesma seja aplicado o benefício processual do artigo 90, §4º do CPC.- A Reconvenção constitui ação autônoma em relação à demanda principal, de maneira que seus honorários devem ser fixados de forma independente, pressupondo, todavia, a instauração de litígio quanto à pretensão reconvencional, requisito este ausente no caso concreto. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819158-13.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO, PASSANDO A RECEBER COMO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL QUE FOI ESTABELECIDA PARA A RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. REGRAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, DO CPC. CUMPRIMENTO DA PARTE INCONTROVERSA DA SENTENÇA QUE SE CONSTITUI MEDIDA DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o Código de Processo Civil admite o cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), em atenção aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15). 2. Em que pese a nomenclatura utilizada pelo legislador, o cumprimento da parte incontroversa da sentença não tem natureza provisória, constituindo uma medida definitiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (grifos nossos) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801698-39.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSIÇÃO. PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTÍCIPES. NEGÓCIO SIMULADO. POSTULAÇÃO. NULIDADE. POSSIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. JULGAMENTO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO. TEMA Nº 1.076/STJ [...] 8. A condenação em honorários advocatícios incide tanto na ação principal como na reconvenção. Inteligência do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (STJ, REsp n. 2.112.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Dessarte, considerando os entendimentos da jurisprudência pátria acima reproduzidos, denota-se que a Sentença dos autos foi omissa, visto que, somente fixou os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação principal. Por tudo que foi exposto, necessário modificar a Sentença, que passará a ter o seguinte dispositivo, mantendo-se na íntegra os seus demais termos: “Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima elucidadas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a existência de ato jurídico perfeito, posto que o veículo já fora apreendido e alienado, deixo de revogar a liminar concedida em favor do Banco autor no ID 51513493 – páginas 01 e 02, no que toca à possibilidade de apreensão do veículo, pois já exauridos os seus efeitos. Ainda, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados em sede de RECONVENÇÃO, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, à luz do artigo 487, I do CPC, pelo que DECLARO a inexistência de débito do de cujus junto a financiadora, em razão de haver seguro prestamista, ativo no momento do óbito. Outrossim, considerando a notícia de alienação do veículo objeto da lide (ID 70646359), DETERMINO a restituição do autor à parte ré do valor do bem móvel apreendido, considerando o importe atribuído ao bem pela tabela FIPE, à época da apreensão do bem. Esclareço que eventual abatimento no valor da indenização referente à restituição, conforme razões aduzidas pela Financiadora no ID 115061445, deverão ser apuradas e decididas em sede de Cumprimento de Sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. De mais a mais, de forma autônoma, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção. Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se”
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e os ACOLHO, modificando a Sentença dos autos nos termos acima descritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)