Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800762-54.2023.8.20.5139 Polo ativo RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 27876797), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800762-54.2023.8.20.5139) ajuizada contra si por RAYANE SUERDA MEDEIROS SILVA E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) converter a obrigação de fazer postulada pelos autores em perdas e danos, de modo a CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir aos promoventes o valor recebido pela compra das passagens aéreas, no valor de R$ 3.960,76 (três mil, novecentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do efetivo prejuízo; b) CONDENAR a requerida a pagar aos promoventes os valores referidos no item 17 da presente sentença, a título de indenização por danos morais. Ressalto que o valor deve ser atualizado de acordo com INPC, com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). 20. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 27876810) a empresa apelante alegou e pugnou, em síntese: a) preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; b) informou que está em recuperação judicial, o que inviabiliza a satisfação dos créditos dos credores prioritários; c) ausência de danos morais por quebra de contrato ou, subsidiariamente, sua redução. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. E, não sendo esse o entendimento, requereu a redução do valor a que fora condenado a título de danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em virtude de ser fato público e notório, que a empresa apelante encontra-se em recuperação judicial, e da documentação fiscal apresentada, que demonstram a ausência de recursos financeiros da recorrente para arcar com as despesas das custas processuais. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação cível objetiva reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando a empresa demandada/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea demandada, prestadora de serviços de transporte aéreo de passageiros, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço. Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. Pois bem. A apelante defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, argumentando que “O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável”. Contudo, a alegação da ré de que a emissão os pedidos do “PROMO” tornou-se inviável no período de setembro a dezembro de 2023 em face da onerosidade excessiva não retiram a sua responsabilidade pelo serviço e produto ofertado. Em que pese tal argumentação, não há como se afirmar que não houve falha do serviço, pois a ré assumiu obrigação que não cumpriu, omitindo-se em apresentar solução aos adquirentes de seus produtos como os autores, configurando assim a prática de ilícito e o dever de indenizar danos suportados. Dito isto, restou demonstrada a má prestação do serviço da empresa ré, surgindo para os autores o direito à percepção de indenização pelo dano moral vivenciado, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849633-44.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. LEGALIDADE. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803153-90.2023.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Nesse sentir é a jurisprudência de nossos tribunais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais. Insurgência pela ré. Descabimento. Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas. Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos. Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais. Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento. Indenização fixada com razoabilidade. Manutenção. Multa cominatória que não foi imposta no julgado. Discussão não conhecida. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021515-65.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/12/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) RECURSO INOMINADO. 123 MILHAS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELA LINHA PROMO. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTORNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FORMULÁRIO PREENCHIDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verifico que a Recorrida não demonstra elementos suficientes para que seja afastada a condição de miserabilidade da parte, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. O cancelamento imotivado, indubitavelmente, fez nascer o alegado dano moral, caracterizado este pelos aborrecimentos, transtornos, sentimento de raiva e desprazer suportados pelo requerente, oriundo da má prestação do serviço da recorrida, não se podendo aceitar este fato como um simples aborrecimento, e sim em um descumprimento de seu dever legal no que concerne a prestação de serviço, caracterizado como inadequado, ineficiente e frustrante, considerando que o formulário para emissão dos bilhetes já havia sido preenchido. O valor da indenização deve ser fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1022845-78.2023.8.11.0015, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2024) Configurado o dever de indenizar, a empresa apelante defendeu a redução do valor da condenação, argumentando que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor representa ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo. Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela manutenção do valor da indenização fixado (R$ 6.000,00) sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, por entender razoável e proporcional a reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pela empresa apelante. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% do valor da condenação, a teor do art. 85 § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de justiça gratuita. É como voto. Desembargador. CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.