Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: GEORGE ANDRE DA SILVA Advogado(s):FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO
Embargado: BANCO HONDA S/A. Advogado(s):MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810367-65.2019.8.20.5106 Polo ativo GEORGE ANDRE DA SILVA e outros Advogado(s): FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Polo passivo BANCO HONDA S/A. e outros Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, FRANSUELDO VIEIRA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0810367-65.2019.8.20.5106
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por GEORGE ANDRE DA SILVA em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi omisso e contraditório por ter revisado os juros do contrato aqui em análise. Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v. Acórdão Ausente contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi omisso e contraditório por ter revisado os juros do contrato aqui em análise. Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão que segundo o embargante seria obscura. Vejamos: “.Na espécie, observo que o contrato firmado entre as partes é posterior a edição da referida Medida Provisória, e que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira. Neste sentido são as Súmulas nº 539 e 541, do STJ”. Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tentativa de rediscutir a matéria de mérito. Inadmissibilidade. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 10.12.19). Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
24/06/2024, 00:00