Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100479-67.2017.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: T C M DE MEDEIROS - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de T C M DE MEDEIROS - ME. Determinada a citação do(s) executado(s) (id. 54606719, págs. 01-03). Decorrido o prazo para manifestação do executado(s) (id. 54606719, pág. 05). Expedido novo mandado de intimação (id. 54606720), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 54606720, pág. 05). Determinada consulta do endereço do demandado via INFOJUD e BACENJUD, além da expedição de ofício ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral (id. 54606721, pág. 06). Comprovante de buscas via BACENJUD e INFOJUD (id. 54606721, págs. 07-09). Determinada a expedição de mandado de penhora, bem como a realização de consulta de bens e valores via BACENJUD e RENAJUD (id. 54606722, pág. 12). Expedido mandado de penhora (id. 54606722, pág. 16), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 54606722, pág. 17). Expedido novo mandado de penhora (id. 54606722, pág. 20), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 54606722, pág. 21). Determinada a expedição de novo mandado de penhora (id. 56230583). Expedido novamente mandado de penhora (id. 56371282), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera, pois o(a) executado(a) reside em outro estado (id. 58393106). Deferido pedido de citação por edital (id. 65650515). Edital de Citação (id. 71017133). Foi proferido Despacho no id. 76889064 que: a) Nomeia a Defensoria Pública como curadora especial; b) Defere o pedido feito pelo exequente no id. 72705002 de buscas de ativos financeiros e bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERESAJUD. Apresenta Exceção de Pré-Executividade (id. 80205366). Apresentada Impugnação a Exceção de Pré-Executividade (id. 82821026). Determinada a intimação da exequente para comprovar a notificação pessoal do contribuinte (id. 87102833). A parte autora apresenta as documentações solicitadas no Despacho anterior (id. 89740297). Determinada a intimação do demandante para apresentar planilha atualizada (id. 109009907). O exequente apresenta planilha atualizada (ids. 110745145, 110745147, 110745148 e 110745152). É o relatório. Decido. a) DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recebo a Impugnação de id. 80205366 como Exceção de Pré-executividade, por tratar de matéria cognoscível de ofício, com fundamento na Súmula nº 393 do STJ e no Tema Repetitivo nº 104 do STJ (REsp nº 1.104.900/ES, Relatoria da Min. DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/04/2009). Ressalto, ainda, que a exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. No caso ora em análise estão preenchidos todos os requisitos e, assim, passo a analisar a presente Execução Fiscal, fundamentada com base nas seguintes CDAs: a) Dívida Ativa, sob o nº: 23/2017, inscrição efetuada em 23 de Janeiro de 2017 (id. 54606718, pág. 06-07); b) Dívida Ativa, sob o nº: 24/2017, inscrição efetuada em 23 de Janeiro de 2017 (id. 54606718, pág. 08-09); c) Dívida Ativa, sob o nº: 25/2017, inscrição efetuada em 23 de Janeiro de 2017 (id. 54606718, pág. 10-11); d) Dívida Ativa, sob o nº: 28/2017, inscrição efetuada em 23 de Janeiro de 2017 (id. 54606718, pág. 12-13). b) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O executado alega que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização utilizando como exemplos o não cumprimento da expedição de ofício à 29ª Zona Eleitoral (id. 54606721, pág. 06), além da inobservância do novo endereço apresentado pelo exequente no id. 54606720, pág. 09. Compulsando os autos, nota-se que a alegação apresentada no id. 80205366. Nota-se que, de fato, em nenhum momento foi cumprida integralmente a Decisão de id. id. 54606721, pág. 06), especialmente quanto a expedição de ofício à 29ª Zona Eleitoral. Ademais, convém destacar que os mandados de citação/penhora expedidos após a apresentação do novo endereço pelo exequente (id. 54606720, págs. 08-09) não foram realizados com base no domicílio anterior (id. 54606720, pág. 15, 54606722, pág. 20), qual seja: Av. Senador João Câmara, 125, Centro, Assú/RN. Assim, vê-se que, em razão das irregularidades relatadas, restou-se prejudicada a citação do(a) executado(a). c) DA DECADÊNCIA DA CDA Nº 23/2017 O executado sustenta, ainda, que decaiu o direito líquido e certo da Fazenda Pública de receber o tributo referente a CDA nº 23/2017 (id. 54606718, pág. 06-07). O art. 173, inciso I, estabelece como início do prazo de 05 (cinco) anos presente no caput, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, o legislador estabeleceu o primeiro dia do ano seguinte como termo inicial da contagem do prazo decadencial. No caso ora em análise, a CDA nº 23/2017 é referente ao ano de 2011 e, conforme o próprio documento, seu vencimento se daria em 31/12/2011, tendo a Fazenda Pública, conforme o art. 173, I, do CTN, até do dia 01/01/2017 para efetuar o lançamento do crédito. Contudo, este só veio a ocorrer em 23/01/2017, ou seja, após o período estabelecido pelo Código Tributário Nacional. Sendo assim, percebe-se que houve a decadência do crédito referente a CDA nº 23/2017. c) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO: a) Recebo a Impugnação de id. 80205366 como Exceção de Pré-executividade, por tratar de matéria cognoscível de ofício (ilegitimidade passiva), para ACOLHÊ-LA, e JULGAR EXTINTO o crédito decorrente da CDA nº 23/2017, mantendo-se a obrigação quanto aos demais. b) Declaro NULA a citação por edital feita no id. 71017133. Expeça-se mandado de citação, devendo a Secretaria realizá-lo com base no endereço fornecido pelo exequente no id. 54606720, pág. 09. Não localizado o(a) executado(a), conclusão para decisão de suspensão (art. 40, caput, LEF) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assú/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)