Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ
REU: ANA FLAVIA TELLI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0103914-60.2019.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ANA FLAVIA TELLI, com qualificação nos autos, a quem são atribuídas as práticas delitivas descritas nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (Denúncia de ID. 64825904 – Págs. 1-3). O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 223/2019 pela autoridade policial (Relatório de ID. 64825904 – Págs. 30-31), a qual foi recebida por este juízo (ID. 64825904). A acusada, por meio de seu advogado constituído, em sede de Resposta à acusação, apresentou pedido de reconsideração (ID. 79274719), manifestando aceite do benefício da suspensão condicional do processo oferecido pelo membro do Parquet na Denúncia, o que foi deferido por este juízo (ID. 81434393). No despacho de ID. 87481897, determinou-se a expedição de Carta Precatória para o novo endereço da acusada, em outra unidade da federação, oportunidade em que, ante a impossibilidade de localizar a referida para obtenção de informações acerca do cumprimento das condições do benefício da sursis processual, o Ministério Público requereu a revogação do benefício (ID. 104833150), o que foi deferido por este juízo na Decisão de ID. 105436037, determinando-se a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução. No dia 17 de abril de 2024, foi realizada audiência de Instrução, com a tomada de depoimento da vítima, A. C. S. P. O membro do Ministério Público requereu a dispensa da testemunha ausente, o que foi deferido. Por último, foi realizado o interrogatório da acusada, Ana Flávia Telli (Termo de ID. 119279994). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a consequente condenação pelo crime de lesão corporal e absolvição quanto ao crime de ameaça (ID. 119279994). A defesa técnica, em alegações finais orais, requereu, em síntese, a absolvição da acusada pelo crime de ameaça, por ausência de provas. Quanto ao crime de lesão corporal, da mesma forma requereu a absolvição da acusada, uma vez que a ré teria agido em legítima defesa, ou, alternativamente, a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (ID. 119279994). É o relatório. Passo a fundamentação e após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA A acusada foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, perpetrado em face da sua genitora, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A autoria e materialidade do evento criminoso denunciado foram apontadas pelas declarações da vítima, na delegacia e em juízo, e de uma testemunha, Aila França Souza, apenas em sede inquisitorial; bem como pelo Atestado n.º 10408/2019 e pelo Laudo de dano n.º 11186/2019-439/2019-RM, ambos elaborados pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN (ID. 64825904-Pág.11 e ID. 64825904 – Págs. 16-21). Os referidos laudos atestaram lesões corporais de natureza leve na vítima (ID. 64825904-Pág.11); e sinais de princípio de arrombamento na face interior de porta pequena metálica, bem como dano no motor do portão eletrônico, ambos no consultório de atendimento da vítima (ID. 64825904 – Págs. 16-21). A defesa requereu a absolvição da acusada, uma vez que a ré teria agido em legítima defesa, ou, alternativamente, a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato (ID. 119279994). Pois bem. Entendo que o argumento da defesa merece prosperar. Da análise detida dos autos depreende-se que o presente caso refere-se a lesões recíprocas. Senão vejamos. A vítima, em juízo, ratificou a sua versão dos fatos, narrando que ocasião teve uma discussão com a acusada, a qual, nervosa, foi atrás da ofendida no consultório, e como esta se negou a abrir o portão, a acusada ameaçou jogar o carro contra o portão. Narrou que a acusada pensou melhor, desceu do carro e foi até o portão normal, de passagem de pedestre, e o arrombou. Afirmou que logo após conseguir entrar, a acusada já foi para cima da vítima e discutiam, sendo a sua secretaria, Aila, quem conseguiu separar as duas, tirando a acusada de perto da vítima, momento em que ela foi embora muito abalada e nervosa. Alegou, ainda, que a acusada lhe empurrou e lhe chutou, ficando lesionada, com hematomas no rosto e no pescoço, mas que apesar disso a perdoa (ID. 119391118), apenas não deixando claro, no conjunto de suas declarações, quem deu início às agressões. A acusada, por sua vez, alegou em juízo, em síntese, que após uma discussão com a vítima, a qual era a sua genitora e chefe, compareceu ao consultório dela para pegar alguns de seus pertences, momento em que foi impedida de entrar e, por estar nervosa, chutou e quebrou o portão pequeno do local e adentrou. Aduz que mesmo no interior do imóvel, a vítima tentava impedi-la de entrar para pegar as suas coisas, momento em que entrou e ela (a vítima) passou a lhe agredir fisicamente, sendo necessário segurar os braços dela para não ser agredida. Alegou, inclusive, que a vítima lhe agride desde que a interrogada era pequena. Afirmou, ainda, que a sua única intenção ao comparecer no consultório era pegar os seus pertences, mas foi impedida pela ofendida, o que lhe deixou muito nervosa; bem como que apenas não abriu um processo de agressão com os hematomas que ficou, pois não imaginou que chegaria a este ponto; e que a funcionária que estava no local gravou o áudio da confusão, o qual não foi juntado como prova aos autos porque a acusada também dizia: ‘me larga, me solta, me deixa sair’ (ID. 119391118). Nesse sentido, depreende-se que a versão da ré foi no mesmo sentido das declarações da vítima, ratificando a existência do contexto fático, mas deixando claro que a ofendida foi quem deu início às agressões. Assim, pelo conjunto probatório inserto nos autos, mormente a palavra da vítima na delegacia e em juízo, não há como concluir, com um juízo de certeza, quem deu início às agressões físicas, sobretudo em razão da ausência da única testemunha dos fatos em juízo, a qual não pôde ser localizada, assim inexistindo elementos capazes de ensejar decreto condenatório em face da ré. Em casos de lesões recíprocas, quando não é possível identificar o responsável pelo início das agressões, sabe-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de impor a absolvição a acusada. Assim, no presente caso, ante a dúvida sobre quem teria dato início às agressões físicas, a absolvição é medida que se impõe a parte ré. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CPB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONSTATAÇÃO CABAL DE LESÕES RECÍPROCAS E DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A SUPOSTA VÍTIMA INICIOU AS AGRESSÕES – PALAVRA DA POLICIAL – VALIDADE – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de agressões mútuas e não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das agressões por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe – O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos. _Se a própria vítima afirma, perante a policial militar, que foi quem deu início às agressões, resta comprovada a existência de lesões recíprocas, sendo a absolvição medida que se impõe. _Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG – APR: 10056180018675001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020). APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MUDANÇA DE VERSÕES. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS. DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE. LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2. Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, e tendo a vítima alterado seu relato para negar parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva, a sentença absolutória deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07086028520198070006 DF 0708602-85.2019.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDAS QUANTO A QUEM DESENCADEOU AS AGRESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da ofendida é dotada de especial relevo. Entretanto, havendo laudos de exame de corpo de delito demonstrando a existência de lesões recíprocas, sendo tanto a versão do acusado e como a versão da ofendida consoantes com elementos do acervo probatório e não sendo possível determinar quem iniciou as agressões nem se alguma das partes agiu apenas em legítima defesa, mister a absolvição, prestigiando-se a presunção de inocência e o brocado do ?in dubio pro reo?. 2. Ao julgador basta, mesmo para fins de prequestionamento, demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07041396620208070006 DF 0704139-66.2020.8.07.0006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, restam dúvidas acerca do cometimento do ilícito, se a parte ré agiu em legítima defesa, se houve excesso ou lesões recíprocas. Embora a palavra da vítima tenha valor estimado nesses casos, é cediço que deve corroborar com outros meios de prova, sob pena de cometimento de injustiça em face de pessoa inocente. Nesse sentido, vige no direito processual penal o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual em caso de dúvida acerca do cometimento do delito, a demanda deve ser resolvida em favor do réu, em atenção à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Acerca do assunto, dispõe o art. o art. 386, VI e VII, do CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação. Desse modo, incabível a condenação da ré quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, em razão de dúvida acerca da existência da infração penal (art. 386, VI, CPP) e inexistência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, CPP). II.2 – DO CRIME DE AMEAÇA O Ministério Público requereu a absolvição da parte ré no que diz respeito ao crime de ameaça, o que também foi pugnado pela defesa. Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento. Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido. Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido. Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista. Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública. Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público. Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória. Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude. Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal. Na perspectiva aqui delineada, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação. A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo. O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória. Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo”1 No caso em tela, o órgão ministerial pugnou, em seus memoriais, pela absolvição do acusado quanto à infração prevista no artigo 147 do Código Penal, razão pela qual não cabe a este juízo, de ofício, avaliar e condenar o acusado no que diz respeito a esses dispositivos, conforme explanado anteriormente. No mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal: FALSIDADE IDEOLÓGICA – DOLO – INEXISTÊNCIA. A ausência de comprovação da vontade livre e consciente de omitir, em prestação de contas, despesa de campanha eleitoral afasta a incidência do artigo 299 do Código Penal. AÇÃO PENAL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MANIFESTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO. Tem-se como afastada a pretensão acusatória quando há manifestação do titular da ação penal pública pela absolvição do acusado, não podendo o magistrado condenar de ofício. (AP 960, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017). Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender. O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo. Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada. Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado ‘Absolvição Criminal pelo Ministério Público’: “quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis. Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi. Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”2 Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário. Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição. Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública. Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.” O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”. Em consonância com o que já foi destacado, não cabe ao magistrado decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelo, sob pena de promover uma decisão contrária aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inércia, bem como de confrontar o sistema acusatório, todos consagrados pela Constituição Federal e preservados pelo Código de Processo Penal, mormente com o advento da Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime). Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, para absolver a ré quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão. III – DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos colacionados, com supedâneo no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO a acusada, ANA FLÁVIA TELLI, das imputações formuladas na peça acusatória. Sem Custas. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. MOSSORÓ/RN, 30 de abril de 2024. RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 RANGEL, Paulo. O sistema acusatório e a legislação vigente – confronto. In: DIREITO PROCESSUAL PENAL. 27ª. ed. rev. São Paulo: Atlas, 2019. cap. Sistemas processuais, p. 149. 2 MAIA NETO, Cândido Furtado. In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776. Publicado em 02.10.207. Acessado em 25.01.2001.