Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801525-66.2021.8.20.5158 Polo ativo ONALDO SERAFIM DA SILVA e outros Advogado(s): VINICIUS ARAUJO DA SILVA, FELIPE SOLANO DE LIMA MELO, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI, GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA IDÔNEO. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE SEUS ADITIVOS E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PARTE DEMANDADA QUE, NADA OBSTANTE ALEGUE A EXCESSIVIDADE DA COBRANÇA, NÃO TROUXE DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO. DESATENDIMENTO AO CONTEÚDO DO ARTIGO 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE BUSCA UNICAMENTE VERDADEIRA REVISÃO NO CONTRATO QUE EMBASA O PLEITO MONITÓRIO. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA COERENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL PEREIRA NUNES NETO em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Touros (ID 27092880), que julgou procedente a pretensão inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em suas razões (ID 27092889), o apelante suscita a nulidade do processo, em razão do julgamento da lide na instância de origem sem análise quanto aos requerimentos de prova formulados. Afirma que seria indispensável a produção de prova pericial para solução do direito controvertido na lide, configurando o cerceamento de defesa em face do julgamento da lide sem referida prova técnica. Reputa ilegal a aplicação de juros capitalizados, bem como da comissão de permanência, mesmo quando expressamente convencionadas. Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, anulando-se a sentença e devolvendo o feito ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 27092891), refutando a necessidade de produção de prova contábil na situação dos autos. Assegura que não se promoveu cerceamento de defesa na situação dos autos. Finaliza requerendo o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 27168699), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da asserção de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, bem como da regularidade na comprovação da dívida consubstanciada no instrumento trazido com a petição inicial. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente requereu a produção de provas de forma genérica em seus embargos, de sorte a buscar, por via transversa, a discussão judicial do contrato que serve de lastro ao pedido monitório (ID 27092762). Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, o julgador originário entendeu que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide, sobretudo em razão da juntada de registros suficientes para aferir sobre a regularidade da dívida consubstanciada nos instrumentos trazidos com a inicial. Com efeito, na situação dos autos, observa-se que a norma processual civil estabelece como ônus do requerido declarar em seus embargos monitórios o valor que entende correto, inclusive com demonstrativo atualizado, possibilitando, inclusive, o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 702, II e III, do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Descurando-se de cumprir com as obrigações impostas pela legislação processual civil, não caberia ao recorrente a arguição de cerceamento de defesa, sobretudo quando devidamente justificada a decisão proferida na instância de origem. Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS APTOS A AUTORIZAR COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp 944.038/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018 – Destaque acrescido). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. DÉBITO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 – Realce proposital). Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado. Noutro quadrante, cumpre analisar se a documentação acostada pela parte autora comprova o débito e pode ser convertida em título executivo. Acerca da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito da demanda monitória, os processualistas Nelson Nery Jr Assim e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil” ensinam que: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”. Portanto, tendo o credor documento escrito comprovando a existência de seu crédito legítima é a utilização da monitória para conferir força executiva ao título apresentado. No caso concreto, a documentação apresentada junto com a exordial mostra-se suficiente para a comprovação do crédito. Como bem ressaltado na sentença, a petição inicial veio devidamente alicerçada de título hábil, qual seja “cédula rural pignoratícia nº 40/00650-6 (ID 77119109) e os aditivos que a acompanham (IDs 77119110, 77119112, 77119113 e 77119114) e o demonstrativo de evolução do débito (ID 77119115), configurando-se em prova escrita representativa de crédito, permitindo, pois, o reconhecimento da relação jurídica subjacente e a possibilidade de ajuizamento de ação monitória. Em sentido diverso, descabe na via da ação monitória promover verdeira revisão no contrato bancário que serve de lastro ao pedido monitório, especialmente quando não revelada a incidência de qualquer cláusula abusiva ou aplicação de juros e desproporção com a média do mercado para operações de semelhante natureza. De fato, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1]. As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto. No caso concreto, conforme contrato de ID 27092743 é possível verificar que a taxa de juros anual pactuada seria de 6,75%, sendo referido percentual compatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença para as operações da mesma espécie, inexistindo abusividade. Do mesmo modo, não se verifica qualquer ilegalidade em razão da aplicação de referido índice de forma capitalizada. Há que se ter em conta ainda, a respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 27092743), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros, não havendo razões a determinar a reforma da sentença quanto aos pontos impugnados no presente apelo. Destarte, correta a sentença que rejeitou os embargos monitórios, a qual deve ser confirmada em sua integralidade. Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.