Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202406/12/2024, 08:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.06/12/2024, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202406/12/2024, 08:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.06/12/2024, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202406/12/2024, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202402/12/2024, 07:42
Publicado Intimação em 13/03/2024.02/12/2024, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202401/12/2024, 03:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.01/12/2024, 03:14
Arquivado Definitivamente28/11/2024, 09:38
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.28/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.28/11/2024, 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.27/11/2024, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202427/11/2024, 17:02
Publicado Intimação em 20/10/2023.25/11/2024, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202325/11/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO ARTUR DO NASCIMENTO NETO CPF: 422.432.704-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO CPF: 465.318.074-15, referente aos AUTOS n.º 0812539-33.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora THEMIS MEDEIROS NÓBREGA DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019). Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-144, às fls. 230, sob o nº 23248, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 16 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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Intimação - SENTENÇA
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO ARTUR DO NASCIMENTO NETO CPF: 422.432.704-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO CPF: 465.318.074-15, referente aos AUTOS n.º 0812539-33.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora THEMIS MEDEIROS NÓBREGA DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019). Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-144, às fls. 230, sob o nº 23248, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 16 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 17:19
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 17:18
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:58
Publicado Intimação em 28/06/2024.28/06/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202428/06/2024, 03:18
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Intimação - SENTENÇA
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO ARTUR DO NASCIMENTO NETO CPF: 422.432.704-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO CPF: 465.318.074-15, referente aos AUTOS n.º 0812539-33.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora THEMIS MEDEIROS NÓBREGA DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019). Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-144, às fls. 230, sob o nº 23248, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 16 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO ARTUR DO NASCIMENTO NETO CPF: 422.432.704-04, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO CPF: 465.318.074-15, referente aos AUTOS n.º 0812539-33.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora THEMIS MEDEIROS NÓBREGA DO NASCIMENTO, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019). Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJe, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-144, às fls. 230, sob o nº 23248, do 5º Ofício de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 16 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 14:39
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:07
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:01
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 11:11
Juntada de certidão20/05/2024, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202417/05/2024, 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.17/05/2024, 05:40
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0812539-33.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a secretaria da 20ª Vara Cível e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias. Natal/RN, 15 de maio de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário16/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 12:04
Ato ordinatório praticado15/05/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 17:26
Transitado em Julgado em 08/05/202409/05/2024, 14:21
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 03:07
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 03:07
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:58
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 01:58
Juntada de Petição de petição21/03/2024, 10:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.14/03/2024, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202414/03/2024, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202414/03/2024, 18:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.14/03/2024, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202414/03/2024, 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202414/03/2024, 14:38
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO
Requerido: JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA - MANDADO THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, requereu a no
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812539-33.2021.8.20.500112/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO
Requerido: JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA - MANDADO THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, requereu a no
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812539-33.2021.8.20.500112/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO
Requerido: JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA - MANDADO THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, requereu a no
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812539-33.2021.8.20.500112/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO
Requerido: JOÃO ARTUR DO NASCIMENTO NETO SENTENÇA - MANDADO THEMIS MEDEIROS NOBREGA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, requereu a no
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0812539-33.2021.8.20.500112/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 07:11
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 07:11
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 07:11
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 07:11
Julgado procedente o pedido08/03/2024, 13:16
Conclusos para julgamento01/03/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 14:58
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 07:27
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 07:27
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0812539-33.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para se pronunciar sobre os laudos ID. 109118564 e 99224085, juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Natal/RN, 18 de outubro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário19/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 14:33
Ato ordinatório praticado18/10/2023, 14:32
Juntada de certidão18/10/2023, 14:31
Juntada de certidão19/07/2023, 13:03
Expedição de Certidão.14/07/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 21:11
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 13:25
Expedição de Certidão.14/03/2023, 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2023, 09:35
Juntada de Petição de diligência13/03/2023, 09:35
Expedição de Mandado.08/02/2023, 13:28
Expedição de Outros documentos.07/02/2023, 16:18
Juntada de ato ordinatório07/02/2023, 16:16
Juntada de certidão07/02/2023, 16:16
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 14:17
Expedição de Outros documentos.13/09/2022, 14:59
Expedição de Ofício.13/09/2022, 14:57
Proferido despacho de mero expediente04/09/2022, 21:10
Conclusos para despacho05/07/2022, 15:56
Expedição de Certidão.05/07/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 18:07
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 18:06
Expedição de Outros documentos.02/06/2022, 10:00
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 18:30
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 05:10
Juntada de Petição de petição28/01/2022, 17:19
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 25/01/2022 23:59.26/01/2022, 06:06
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.26/01/2022, 06:06
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 04:56
Proferido despacho de mero expediente18/11/2021, 21:02
Conclusos para despacho16/11/2021, 10:52
Juntada de Petição de petição15/11/2021, 10:24
Expedição de Outros documentos.09/11/2021, 05:03
Juntada de Petição de contestação06/11/2021, 20:31
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 15:33
Juntada de certidão17/09/2021, 07:10
Audiência de interrogatório realizada para 26/08/2021 15:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.26/08/2021, 15:25
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/07/2021, 14:30
Juntada de Petição de diligência27/07/2021, 14:30
Juntada de certidão23/07/2021, 07:45
Expedição de Mandado.21/07/2021, 11:36
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 21:58
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 07:02
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 07:02
Juntada de ato ordinatório20/07/2021, 04:45
Audiência de interrogatório designada para 26/08/2021 15:00 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.15/07/2021, 15:40
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 15:30
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 22:23
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA CASCUDO RODRIGUES em 09/06/2021 23:59.12/06/2021, 01:43
Juntada de Petição de petição07/06/2021, 20:55
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 08:06
Expedição de Outros documentos.17/05/2021, 08:06
Concedida a Antecipação de tutela14/05/2021, 13:58
Conclusos para decisão14/05/2021, 10:42
Juntada de certidão14/05/2021, 10:39
Expedição de Outros documentos.11/05/2021, 14:15
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA BARROS VARELA CAMARA DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 09:36
Expedição de Outros documentos.30/03/2021, 16:47
Expedição de Ofício.30/03/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/03/2021, 19:21
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 19:21
Proferido despacho de mero expediente03/03/2021, 19:21
Conclusos para decisão03/03/2021, 17:43
Distribuído por sorteio03/03/2021, 17:42