Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Oneide Alves dos Reis
Requerido: WILSON PATRICIO DE ALMEIDA e outros (5) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0007346-74.2009.8.20.0124 Vistos etc. Não obstante a certidão retro, conforme art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de embargos de declaração. Outrossim, com fulcro no art. 283 do CPC, eventual erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Válido colacionar julgados pátrios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES. CARÊNCIA DE PREJUÍZO E ANUÊNCIA COM A ÁREA USUCAPIENDA. INVIABILIDADE DE NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2111822, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/05/2024) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE RELATIVA. CITAÇÃO CONFRONTANTES. PROVA A POSSE. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação de usucapião, a ausência de citação dos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado. 2. Ficando demostrada a posse exercida pela recorrida sobre o imóvel, mansa e pacífica, evidenciado está o "animus domini", gerando o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. 3. Não vinga a tese de sentença desfundamentada, se as questões foram analisadas e declinados os motivos que formaram o convencimento do julgador. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0502657-87.2011.8.09.0051, Relator: NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) Desta feita, publique-se a sentença id 133631343 através do DJEN, garantindo-se ciência geral. Dê-se ciência ao Defensor Público atuante perante esta Vara. Não obstante a renúncia do prazo recursal pelo autor (id 133802164), aguarde-se o decurso do prazo recursal para outros eventuais interessados. Transitada em julgado e cumprida as diligências legais, expeça-se mandado para o devido registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo o mesmo ser acompanhado das cópias pertinentes. Arquivem-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge