Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: A. R. da C. Advogado: Felipe Gurgel de Araújo (OAB/RN 11.471)
Embargado: F. S. da S. Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos (OAB/RN 9.584) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101604-04.2016.8.20.0101 Polo ativo ARTUR RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MARCONI RATES SANTIAGO SOBRINHO Polo passivo FRANKSMONE SANTANA DA SILVA Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0101604-04.2016.8.20.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Arthur Rodrigues da Costa em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, não conheceu da apelação interposta, acolhendo preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões. Aduziu a parte embargante que não se trata de inovação processual, tendo apresentado "a verdade dos fatos, com documentos que comprovam o que foi arguido em sede de Apelação", ressaltando que "os demais órgãos julgadores, independentemente da instância, são competentes para analisar os fatos e provas supervenientes". Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as contradições apontadas e analisados adequadamente todos os fundamentos de direito elencados. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos aclaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal. In casu, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão, que restou assim ementado: EMENTA: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO JUÍZO SINGULAR. TESES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado a matéria preliminar trazida com as contrarrazões, reconhecendo que houve, de fato, inovação recursal, tendo o apelante trazido, somente com o recurso, diversos argumentos novos, que não passaram pelo crivo do contraditório e não foram tratados na sentença. Confira-se: "Pelo que se observa das razões do recurso, as teses utilizadas pelo apelante não foram trazidas em contestação, tampouco foram analisadas na sentença sob vergasta. Enquanto na contestação é realizada uma defesa genérica com uma negativa geral dos fatos alegados na inicial, no apelo são utilizados os seguintes argumentos (novos): a) cassação da procuração outorgada em nome do Apelante, tentando a Apelada prejudicá-lo criminalmente por cheques repassados no comércio com seu aval, impedindo-o de ter acesso a conta bancária e ao percebimento dos valores auferidos com as licitações ganhas; e b) a apelada ter se apropriado indevidamente do valor de R$ 59.712,75 (cinquenta e nove mil, setecentos e doze reais e setenta e cinco centavos), sem falar nos prejuízos ocasionados ao rescindir pedidos de clientes em andamento. Ora, nenhuma das premissas foram apresentadas antes da sentença, não submetidas, portanto, ao crivo do contraditório. Neste contexto, considerando que os argumentos trazidos no apelo não foram discutidos no Juízo singular, há patente inovação recursal, que resulta em não conhecimento da apelação. Nesse sentido, colaciona-se precedente recente desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE SOBRINHA COM IMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO PAI DA ADOLESCENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DO ÔNUS ENTRE AMBOS OS GENITORES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA RECORRIDA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA VENTILADA NO RECLAME QUE NÃO FOI DEBATIDA EM JUÍZO SINGULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0800457-18.2022.8.20.5103 – Relatora: Desª Berenice Capuxú, Julgado em 16.10.2023)
Diante do exposto, não conheço do recurso, acolhida a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte apelada." Nesse passo, acolhida fundamentadamente a matéria preliminar trazida com as contrarrazões, da qual foi inclusive intimado o apelante para se manifestar, em atendimento ao princípio da não-surpresa, entendo que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, não havendo como prosperar a pretensão da parte embargante. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.