Decorrido prazo de J FERNANDES DE MOURA em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 00:22
Decorrido prazo de YURI DE BRITO MOREIRA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:30
Arquivado Definitivamente29/11/2024, 14:05
Transitado em Julgado em 28/11/202429/11/2024, 14:04
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:22
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:22
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.26/11/2024, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202426/11/2024, 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202425/11/2024, 14:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.25/11/2024, 14:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.25/11/2024, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202425/11/2024, 00:17
Decorrido prazo de YURI DE BRITO MOREIRA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:31
Decorrido prazo de POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 08:21
Decorrido prazo de POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 07:59
Juntada de aviso de recebimento30/10/2024, 19:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de J FERNANDES DE MOURA. Em id n.º 121554710, a parte executada apresentou proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, oferecendo "uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) e as demais em parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos). Todas para o dia 15 de cada mês." Intimada a parte exequente, anuiu com a proposta de acordo apresentada, nos termos seguintes: "Pagamento de uma entrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e três parcelas no mesmo valor de R$500,00 (quinhentos reais) com intervalo de 30 (trinta) dias. Os pagamentos podem ser realizados na conta corrente da empresa EXEQUENTE, a saber: Banco do Brasil, Ag. 2870-3, C/C 39677-x, CNPJ 22.575.574/0001-20 (PIX) –Potiguar Atacadista Imp. e Com. De plásticos S.A. Em caso de descumprimento do presente acordo, estipula-se multa de 20% (vinte por cento), permanecendo a penhorado veículo anteriormente determinada até a quitação do presente acordo". As partes pugnaram pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de J FERNANDES DE MOURA. Em id n.º 121554710, a parte executada apresentou proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, oferecendo "uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) e as demais em parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos). Todas para o dia 15 de cada mês." Intimada a parte exequente, anuiu com a proposta de acordo apresentada, nos termos seguintes: "Pagamento de uma entrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e três parcelas no mesmo valor de R$500,00 (quinhentos reais) com intervalo de 30 (trinta) dias. Os pagamentos podem ser realizados na conta corrente da empresa EXEQUENTE, a saber: Banco do Brasil, Ag. 2870-3, C/C 39677-x, CNPJ 22.575.574/0001-20 (PIX) –Potiguar Atacadista Imp. e Com. De plásticos S.A. Em caso de descumprimento do presente acordo, estipula-se multa de 20% (vinte por cento), permanecendo a penhorado veículo anteriormente determinada até a quitação do presente acordo". As partes pugnaram pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de J FERNANDES DE MOURA. Em id n.º 121554710, a parte executada apresentou proposta de acordo, objetivando a satisfação da presente execução, oferecendo "uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...) e as demais em parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos). Todas para o dia 15 de cada mês." Intimada a parte exequente, anuiu com a proposta de acordo apresentada, nos termos seguintes: "Pagamento de uma entrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e três parcelas no mesmo valor de R$500,00 (quinhentos reais) com intervalo de 30 (trinta) dias. Os pagamentos podem ser realizados na conta corrente da empresa EXEQUENTE, a saber: Banco do Brasil, Ag. 2870-3, C/C 39677-x, CNPJ 22.575.574/0001-20 (PIX) –Potiguar Atacadista Imp. e Com. De plásticos S.A. Em caso de descumprimento do presente acordo, estipula-se multa de 20% (vinte por cento), permanecendo a penhorado veículo anteriormente determinada até a quitação do presente acordo". As partes pugnaram pela homologação do acordo. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais na forma pactuada. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 22 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 18:43
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 18:43
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença22/10/2024, 17:39
Conclusos para julgamento22/10/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 15:52
Juntada de guia09/10/2024, 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/09/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 08:22
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 12:38
Conclusos para despacho13/08/2024, 08:24
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente07/06/2024, 16:07
Conclusos para despacho07/06/2024, 08:57
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 05:32
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.30/05/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202421/05/2024, 23:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.21/05/2024, 23:05
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo exequente na petição retro. P.I. Natal/RN, 17 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 08:08
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 07:57
Conclusos para despacho17/05/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 18:32
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 17:17
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.16/04/2024, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre o veículo FORD/KA SE 1.5 SD B, Placa QMT3I36, Ano modelo 2017/2018, o qual, consoante pesquisa junto ao RENAJUD (id n.º 116288408), possui restrição de alienação fiduciária. A respeito da penhora15/04/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 13:32
Desentranhado o documento12/04/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 13:19
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 12:41
Outras Decisões05/04/2024, 17:10
Conclusos para despacho05/04/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.11/03/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos em correição. A pessoa jurídica executada, apesar de devidamente citada, conforme certidão em ID n.º 109166155, não pagou o débito nem opôs embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em d08/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 09:38
Juntada de certidão04/03/2024, 10:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)28/02/2024, 10:10
Juntada de recibo (sisbajud)26/02/2024, 08:41
Outras Decisões23/02/2024, 18:54
Juntada de diligência23/02/2024, 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2024, 16:44
Conclusos para despacho23/02/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827415-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: POTIGUAR ATACADISTA IMPORTACAO E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
EXECUTADO: J FERNANDES DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente, concedendo-lhe o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para cumprimento do despacho id n.º 111985280. P.I. NATAL/RN, 01 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Ju05/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 08:10
Proferido despacho de mero expediente01/02/2024, 22:00
Conclusos para despacho01/02/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 21:34
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 16:08
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 15:39
Conclusos para despacho05/12/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 09:34
Juntada de aviso de recebimento20/11/2023, 12:44
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 10:22
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 17:23
Conclusos para despacho09/11/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.24/10/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0827415-22.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito conforme determinado no despacho ID10878324. NATAL/RN, 19/10/2023. CYNTHIA RAMOS DO MONTE AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 10:17
Ato ordinatório praticado19/10/2023, 10:16
Expedição de Certidão.19/10/2023, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/10/2023, 10:04
Proferido despacho de mero expediente11/10/2023, 12:55
Conclusos para despacho11/10/2023, 08:35
Expedição de Certidão.25/08/2023, 13:09
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 13:03
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 09:02
Conclusos para despacho16/08/2023, 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2023, 12:06
Juntada de Petição de diligência15/08/2023, 12:06
Expedição de Mandado.27/06/2023, 14:03
Expedição de Mandado.27/06/2023, 14:03
Outras Decisões21/06/2023, 07:10
Conclusos para despacho20/06/2023, 15:22
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 15:20
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto24/05/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 10:50
Proferido despacho de mero expediente24/05/2023, 10:17
Juntada de custas23/05/2023, 17:06
Conclusos para despacho23/05/2023, 17:05
Distribuído por sorteio23/05/2023, 17:05