Arquivado Definitivamente08/05/2025, 14:55
Transitado em Julgado em 07/05/202508/05/2025, 14:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:21
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:36
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 04:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 04:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 04:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.19/03/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202519/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: ESMAEL COSTA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente. A parte autora alega que no dia 09 de Fevereiro de 2019 sofreu um acidente durante o trabalho, ficando temporariamente incapacitado para as funções laborativas. Assevera que, apesar do tratamento, não houve recuperação total da lesão, ficando o requerente acometido por dificuldade de locomoção e limitação funcional. Consta que recebeu auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 25/02/2019 e 29/10/2019 e que, apesar da redução da capacidade para o trabalho, o INSS cessou o auxílio-doença sem conceder o auxílio-acidente em data imediatamente posterior, como estabelecido pelo art. 86 da LBPS. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, a parte demandada manifestou-se no ID 102984107, oportunidade que requereu a realização de perícia médica, além do atendimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, sendo citada após a juntada do respectivo laudo médico pericial. Instado a se manifestar, o autor pugnou pela realização de perícia médica, para a constatação de sua parcial incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. A parte autora formulou pedido de restauração do auxílio-doença, em sede de tutela de urgência, que foi indeferido em decisão de ID 109129035. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. Apresentação de rol de requisitos suplementares pela autarquia demandada (ID 109697654). A autarquia demandada juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 111282754), requerendo que, em caso de sucumbência da parte autora, seja determinado que o Estado promova a restituição do valor antecipado. Comprovante de depósito de complementação dos honorários periciais (ID 132018640). Realizada a perícia médica, sendo o laudo médico pericial acostado ao ID 135846207, o qual foi conclusivo no sentido de que o periciando apresenta capacidade laboral para a função habitual, inexistindo redução de capacidade laborativa. Contestação apresentada em ID 136581997, oportunidade em que a autarquia concordou com a conclusão do laudo médico pericial. No mérito, defendeu que, ausente a incapacidade para o trabalho, a concessão de auxílio-acidente não é cabível, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Em petição de ID 138548193, a parte autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial acostado aos autos, sustentando que restou reconhecida a incapacidade do periciando, pugnando pelo julgamento procedente. Autos recebidos por este juízo em decorrência de declaração de suspeição em decisão de ID 139578501. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, os presentes autos foram recebidos por este juízo em decorrência de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, em decisão de ID 139578501, razão pela qual ratifico todos os atos decisórios anteriormente proferidos. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, o cerne da presente lide gira em torno do cabimento ou não de concessão de auxílio-acidente à situação do autor. Primeiramente, sobre o benefício pleiteado, qual seja auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, demonstrada a superveniência de sequelas que causem redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que não impeçam o segurado de continuar trabalhando, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Outrossim, o benefício de auxílio-acidente possui duas subdivisões, determinadas pelo INSS, são elas: auxílio-acidente acidentário, concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho são diretamente decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional; e auxílio-acidente previdenciário, concedido quando as sequelas ou doença causadora da redução da capacidade do segurado para o trabalho decorrem de qualquer natureza, não diretamente ligados a atividade exercida. In casu, o autor alega que sofreu acidente de trabalho (Comunicação de Acidente de Trabalho no ID 100041648) e que, apesar do tratamento realizado, sobrevieram sequelas de caráter permanente, as quais causaram redução significativa da capacidade para o trabalho, juntando aos autos atestados médicos no ID 100041652. Conforme infere-se do Laudo produzido a partir de avaliação médico pericial (ID 135846207), o expert, reconheceu que o periciando/requerente, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2019, foi acometido por incapacidade temporária, todavia, esta não se estende até o momento presente, já havendo cessado, estando o periciando/requerente apto para o exercício da função habitual, não sendo constatada redução da capacidade laborativa, in verbis: “5. Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura afim, concluo: Houve acidente de trabalho, ocorrido em 2019, resultando em fratura no calcâneo direito. O tempo de afastamento para tratamento foi de 25/02/2019 a 29/10/2019. O periciando apresenta capacidade laboral para função habitual. Não há redução de capacidade laborativa” Destarte, imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, não reconhecendo a caracterização dos requisitos essenciais à concessão de benefício auxílio-acidente. À vista disso, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No particular, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho no ano de 2007, quando exercia a função de serígrafo, do qual decorreu lesão traumática que resultou na amputação de parte da falange de um dos dedos da mão esquerda, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT acostada ao feito. 3. Em perícia realizada no curso do processo, o expert identificou que "Não há incapacidade para suas atividades laborais habituais. Não há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". 4. Inexiste enquadramento à previsão legal para concessão de auxílio-acidente, porquanto ausente qualquer comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, do trabalhador segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1758159, 07048142520228070017, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0800760-96.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023) No mesmo sentido, é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802652-30.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Diante da sucumbência da parte autora, em consonância com o Tema 1044 do STJ, resta consignado que caberá ao Estado promover a restituição dos valores antecipados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais (ID 111282754 e ID 132018640). Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: ESMAEL COSTA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente. A parte autora alega que no dia 09 de Fevereiro de 2019 sofreu um acidente durante o trabalho, ficando temporariamente incapacitado para as funções laborativas. Assevera que, apesar do tratamento, não houve recuperação total da lesão, ficando o requerente acometido por dificuldade de locomoção e limitação funcional. Consta que recebeu auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 25/02/2019 e 29/10/2019 e que, apesar da redução da capacidade para o trabalho, o INSS cessou o auxílio-doença sem conceder o auxílio-acidente em data imediatamente posterior, como estabelecido pelo art. 86 da LBPS. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, a parte demandada manifestou-se no ID 102984107, oportunidade que requereu a realização de perícia médica, além do atendimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, sendo citada após a juntada do respectivo laudo médico pericial. Instado a se manifestar, o autor pugnou pela realização de perícia médica, para a constatação de sua parcial incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. A parte autora formulou pedido de restauração do auxílio-doença, em sede de tutela de urgência, que foi indeferido em decisão de ID 109129035. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. Apresentação de rol de requisitos suplementares pela autarquia demandada (ID 109697654). A autarquia demandada juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 111282754), requerendo que, em caso de sucumbência da parte autora, seja determinado que o Estado promova a restituição do valor antecipado. Comprovante de depósito de complementação dos honorários periciais (ID 132018640). Realizada a perícia médica, sendo o laudo médico pericial acostado ao ID 135846207, o qual foi conclusivo no sentido de que o periciando apresenta capacidade laboral para a função habitual, inexistindo redução de capacidade laborativa. Contestação apresentada em ID 136581997, oportunidade em que a autarquia concordou com a conclusão do laudo médico pericial. No mérito, defendeu que, ausente a incapacidade para o trabalho, a concessão de auxílio-acidente não é cabível, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Em petição de ID 138548193, a parte autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial acostado aos autos, sustentando que restou reconhecida a incapacidade do periciando, pugnando pelo julgamento procedente. Autos recebidos por este juízo em decorrência de declaração de suspeição em decisão de ID 139578501. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, os presentes autos foram recebidos por este juízo em decorrência de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, em decisão de ID 139578501, razão pela qual ratifico todos os atos decisórios anteriormente proferidos. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, o cerne da presente lide gira em torno do cabimento ou não de concessão de auxílio-acidente à situação do autor. Primeiramente, sobre o benefício pleiteado, qual seja auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, demonstrada a superveniência de sequelas que causem redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que não impeçam o segurado de continuar trabalhando, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Outrossim, o benefício de auxílio-acidente possui duas subdivisões, determinadas pelo INSS, são elas: auxílio-acidente acidentário, concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho são diretamente decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional; e auxílio-acidente previdenciário, concedido quando as sequelas ou doença causadora da redução da capacidade do segurado para o trabalho decorrem de qualquer natureza, não diretamente ligados a atividade exercida. In casu, o autor alega que sofreu acidente de trabalho (Comunicação de Acidente de Trabalho no ID 100041648) e que, apesar do tratamento realizado, sobrevieram sequelas de caráter permanente, as quais causaram redução significativa da capacidade para o trabalho, juntando aos autos atestados médicos no ID 100041652. Conforme infere-se do Laudo produzido a partir de avaliação médico pericial (ID 135846207), o expert, reconheceu que o periciando/requerente, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2019, foi acometido por incapacidade temporária, todavia, esta não se estende até o momento presente, já havendo cessado, estando o periciando/requerente apto para o exercício da função habitual, não sendo constatada redução da capacidade laborativa, in verbis: “5. Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura afim, concluo: Houve acidente de trabalho, ocorrido em 2019, resultando em fratura no calcâneo direito. O tempo de afastamento para tratamento foi de 25/02/2019 a 29/10/2019. O periciando apresenta capacidade laboral para função habitual. Não há redução de capacidade laborativa” Destarte, imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, não reconhecendo a caracterização dos requisitos essenciais à concessão de benefício auxílio-acidente. À vista disso, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No particular, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho no ano de 2007, quando exercia a função de serígrafo, do qual decorreu lesão traumática que resultou na amputação de parte da falange de um dos dedos da mão esquerda, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT acostada ao feito. 3. Em perícia realizada no curso do processo, o expert identificou que "Não há incapacidade para suas atividades laborais habituais. Não há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". 4. Inexiste enquadramento à previsão legal para concessão de auxílio-acidente, porquanto ausente qualquer comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, do trabalhador segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1758159, 07048142520228070017, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0800760-96.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023) No mesmo sentido, é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802652-30.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Diante da sucumbência da parte autora, em consonância com o Tema 1044 do STJ, resta consignado que caberá ao Estado promover a restituição dos valores antecipados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais (ID 111282754 e ID 132018640). Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: ESMAEL COSTA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente. A parte autora alega que no dia 09 de Fevereiro de 2019 sofreu um acidente durante o trabalho, ficando temporariamente incapacitado para as funções laborativas. Assevera que, apesar do tratamento, não houve recuperação total da lesão, ficando o requerente acometido por dificuldade de locomoção e limitação funcional. Consta que recebeu auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 25/02/2019 e 29/10/2019 e que, apesar da redução da capacidade para o trabalho, o INSS cessou o auxílio-doença sem conceder o auxílio-acidente em data imediatamente posterior, como estabelecido pelo art. 86 da LBPS. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, a parte demandada manifestou-se no ID 102984107, oportunidade que requereu a realização de perícia médica, além do atendimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, sendo citada após a juntada do respectivo laudo médico pericial. Instado a se manifestar, o autor pugnou pela realização de perícia médica, para a constatação de sua parcial incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho. A parte autora formulou pedido de restauração do auxílio-doença, em sede de tutela de urgência, que foi indeferido em decisão de ID 109129035. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. Apresentação de rol de requisitos suplementares pela autarquia demandada (ID 109697654). A autarquia demandada juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 111282754), requerendo que, em caso de sucumbência da parte autora, seja determinado que o Estado promova a restituição do valor antecipado. Comprovante de depósito de complementação dos honorários periciais (ID 132018640). Realizada a perícia médica, sendo o laudo médico pericial acostado ao ID 135846207, o qual foi conclusivo no sentido de que o periciando apresenta capacidade laboral para a função habitual, inexistindo redução de capacidade laborativa. Contestação apresentada em ID 136581997, oportunidade em que a autarquia concordou com a conclusão do laudo médico pericial. No mérito, defendeu que, ausente a incapacidade para o trabalho, a concessão de auxílio-acidente não é cabível, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Em petição de ID 138548193, a parte autora manifestou-se sobre o laudo médico pericial acostado aos autos, sustentando que restou reconhecida a incapacidade do periciando, pugnando pelo julgamento procedente. Autos recebidos por este juízo em decorrência de declaração de suspeição em decisão de ID 139578501. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, os presentes autos foram recebidos por este juízo em decorrência de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, em decisão de ID 139578501, razão pela qual ratifico todos os atos decisórios anteriormente proferidos. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, o cerne da presente lide gira em torno do cabimento ou não de concessão de auxílio-acidente à situação do autor. Primeiramente, sobre o benefício pleiteado, qual seja auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, demonstrada a superveniência de sequelas que causem redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que não impeçam o segurado de continuar trabalhando, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Outrossim, o benefício de auxílio-acidente possui duas subdivisões, determinadas pelo INSS, são elas: auxílio-acidente acidentário, concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho são diretamente decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional; e auxílio-acidente previdenciário, concedido quando as sequelas ou doença causadora da redução da capacidade do segurado para o trabalho decorrem de qualquer natureza, não diretamente ligados a atividade exercida. In casu, o autor alega que sofreu acidente de trabalho (Comunicação de Acidente de Trabalho no ID 100041648) e que, apesar do tratamento realizado, sobrevieram sequelas de caráter permanente, as quais causaram redução significativa da capacidade para o trabalho, juntando aos autos atestados médicos no ID 100041652. Conforme infere-se do Laudo produzido a partir de avaliação médico pericial (ID 135846207), o expert, reconheceu que o periciando/requerente, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2019, foi acometido por incapacidade temporária, todavia, esta não se estende até o momento presente, já havendo cessado, estando o periciando/requerente apto para o exercício da função habitual, não sendo constatada redução da capacidade laborativa, in verbis: “5. Conclusão Após análise completa do caso, com realização de avaliação médico pericial direta, estudo dos documentos anexos aos autos e correlação com a literatura afim, concluo: Houve acidente de trabalho, ocorrido em 2019, resultando em fratura no calcâneo direito. O tempo de afastamento para tratamento foi de 25/02/2019 a 29/10/2019. O periciando apresenta capacidade laboral para função habitual. Não há redução de capacidade laborativa” Destarte, imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, não reconhecendo a caracterização dos requisitos essenciais à concessão de benefício auxílio-acidente. À vista disso, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. No particular, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho no ano de 2007, quando exercia a função de serígrafo, do qual decorreu lesão traumática que resultou na amputação de parte da falange de um dos dedos da mão esquerda, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT acostada ao feito. 3. Em perícia realizada no curso do processo, o expert identificou que "Não há incapacidade para suas atividades laborais habituais. Não há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". 4. Inexiste enquadramento à previsão legal para concessão de auxílio-acidente, porquanto ausente qualquer comprovação de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, do trabalhador segurado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1758159, 07048142520228070017, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0800760-96.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023) No mesmo sentido, é o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E PARCIAL, MAS SEM IMPEDIMENTO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802652-30.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Diante da sucumbência da parte autora, em consonância com o Tema 1044 do STJ, resta consignado que caberá ao Estado promover a restituição dos valores antecipados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais (ID 111282754 e ID 132018640). Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.17/03/2025, 16:23
Julgado improcedente o pedido17/03/2025, 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:14
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:10
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202522/01/2025, 04:52
Conclusos para julgamento17/01/2025, 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência17/01/2025, 10:55
Juntada de certidão17/01/2025, 10:54
Juntada de certidão14/01/2025, 16:14
Expedição de Ofício.14/01/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113.
REQUERENTE: ESMAEL COSTA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por motivo de foro íntimo (art. 145, §1º, CPC), averbo-me suspeita para presidir este processo. Oficie-se ao Conselho da Magistratura informando a declaração de suspeição (art. 39, CNCGJ – Caderno Judicial). Encaminhem-se os autos ao substituto legal, fazendo-se menção ao número e data do ofício expedido ao Conselho da Magistratura (art. 39, parágrafo único, CNCGJ – Caderno Judicial). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-00010/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2025, 17:14
Declarada suspeição por ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES09/01/2025, 14:36
Conclusos para decisão16/12/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202427/11/2024, 12:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.27/11/2024, 12:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.26/11/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202426/11/2024, 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.24/11/2024, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202424/11/2024, 17:46
Juntada de alvará recebido21/11/2024, 14:56
Juntada de Petição de contestação19/11/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800826-45.2023.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria12/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado11/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de laudo pericial08/11/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 03:34
Decorrido prazo de ESMAEL COSTA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 02:54
Juntada de diligência18/09/2024, 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/09/2024, 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 02:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 02:44
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202409/09/2024, 12:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.09/09/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 08 de OUTUBRO de 2024 (terça-feira), às 08h40, com o Dr. CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes. OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 08h40, com o Dr. CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes. OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria06/09/2024, 00:00
Expedição de Mandado.05/09/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/09/2024, 10:09
Juntada de diligência05/09/2024, 10:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 10:00
Desentranhado o documento05/09/2024, 10:00
Expedição de Mandado.05/09/2024, 09:53
Juntada de Petição de outros documentos04/09/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, em atendimento ao despacho retro que: 1. Procedi com a habilitação nos autos do médico perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF. 579.314.703.97, Endereço: Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res. Nival Camara apto 802 ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075740; telefone: 84 9 9695 5555; E-mail: [email protected]; 2. Constatei que, mediante consulta ao sistema SISCONDJ, nesta data, que há a importância atualizada de R$ 482,68 depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato(s) anexo(s); 3. Procedi com a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação do depósito, considerando o valor dos honorários periciais majorados na referida decisão, nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019. AREIA BRANCA/RN, 16 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria19/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2024, 12:01
Juntada de certidão16/08/2024, 11:59
Desentranhado o documento16/08/2024, 11:59
Desentranhado o documento16/08/2024, 11:58
Juntada de certidão16/08/2024, 11:57
Nomeado perito15/08/2024, 22:16
Conclusos para despacho14/08/2024, 10:22
Expedição de Certidão.14/08/2024, 10:22
Juntada de certidão03/06/2024, 15:59
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 00:38
Juntada de diligência01/05/2024, 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/05/2024, 09:08
Expedição de Mandado.11/04/2024, 09:22
Juntada de certidão23/03/2024, 19:06
Nomeado perito19/03/2024, 15:41
Conclusos para despacho18/03/2024, 14:12
Juntada de certidão18/03/2024, 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/03/2024, 13:32
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 23:40
Conclusos para despacho29/02/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 03:07
Juntada de certidão06/12/2023, 08:51
Juntada de devolução de mandado30/11/2023, 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/11/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição24/11/2023, 17:28
Expedição de Mandado.22/11/2023, 13:28
Juntada de certidão22/11/2023, 10:10
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 06:20
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 21/11/2023 23:59.22/11/2023, 06:20
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.24/10/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202324/10/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800826-45.2023.8.20.5113.
AUTOR: ESMAEL COSTA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Recebo o presente feito e ratifico os atos já praticados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ESMAEL COSTA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados, onde requer a restauração do a20/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela18/10/2023, 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/10/2023, 23:03
Conclusos para decisão18/10/2023, 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência18/10/2023, 09:37
Expedição de Certidão.28/09/2023, 04:43
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO NETO em 26/09/2023 23:59.28/09/2023, 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:03
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:52
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 13:52
Declarada incompetência29/08/2023, 10:45
Conclusos para decisão24/08/2023, 15:47
Juntada de certidão24/08/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 15:27
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 18:52
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 15:08
Juntada de certidão09/08/2023, 08:44
Conclusos para despacho07/08/2023, 18:29
Juntada de certidão07/08/2023, 18:28
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 16:44
Conclusos para decisão07/08/2023, 15:59
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado07/07/2023, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/07/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 17:52
Juntada de certidão06/07/2023, 08:06
Expedição de Mandado.03/07/2023, 07:02
Recebida a emenda à inicial07/06/2023, 15:16
Conclusos para despacho23/05/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 11:21
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 10:01
Determinada a emenda à inicial12/05/2023, 09:42
Conclusos para decisão11/05/2023, 17:31
Distribuído por sorteio11/05/2023, 17:31