Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801168-95.2019.8.20.5113.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
EXECUTADO: SIDRONIO FREIRE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE TIBAU em desfavor de SIDRONIO FREIRE DA SILVA, partes já qualificadas. Com o deslinde do feito, em Despacho de ID 117577302, foi determinada a intimação do Ente Público municipal para se manifestar acerca da possibilidade de reunião do presente feito com os autos de execução fiscal nº 0101619-05.2014.8.20.0113. No ID 122371086, a parte exequente manifestou anuência quanto à reunião dos processos referidos. É o relatório. Decido. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) dispõe o seguinte acerca da reunião de processos no âmbito da execução: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Nesse contexto, a Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” No intuito de disciplinar a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) publicou, no DJE de 09/02/2018, a Portaria Conjunta nº 09/2018-TJ/RN, de 09 de fevereiro de 2018, a qual sedimenta a adoção de alguns procedimentos pela autoridade jurisdicional a fim de reunir os feitos, como se vê no art. 2º da referida portaria. Art. 2º Os magistrados que entenderem por aplicar o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 deverão adotar os procedimentos a seguir: I – identificar quais processos terão as execuções reunidas; II – escolher o processo onde serão realizados os atos futuros, doravante denominado PROCESSO PILOTO, lançando nestes autos decisão com o código “50239 – Determinada a reunião de processos”, que deverá conter, pelo menos: a) determinação da reunião dos feitos, com relação dos números de processos que serão reunidos; b) nos Sistemas PJe e eSAJ, determinação de apensar os processos reunidos ao PROCESSO PILOTO, permitindo o acesso facilitado a tais feitos, a partir do PROCESSO PILOTO; c) determinação de que seja lançada nas execuções reunidas a movimentação “50239 – Determinada a reunião de processos”, bem como da movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais”. Parágrafo único. A movimentação “50240 – Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais” deverá alterar a situação do processo para “Arquivado”, vez que todos os créditos cobrados nas execuções reunidas passarão a ser executados no PROCESSO PILOTO. In casu, observa-se, pela leitura do Despacho de ID 117577302, que tramita nesta Unidade a execução fiscal nº 0101619-05.2014.8.20.0113, com identidade de partes, sendo este feito mais antigo na ordem de distribuição, devendo ser qualificado, portanto, como processo piloto, ressaltando-se que Fazenda Pública exequente não se opôs em relação a reunião dos referidos processos, consoante manifestação do Município de Tibau/RN no ID 122371086. Dessa maneira, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a reunião do feito em epígrafe aos autos executórios nº 0101619-05.2014.8.20.0113, devendo este feito ser mantido como processo piloto este citado processo, por ser o mais antigo na ordem de distribuição. Ademais, determino à Secretaria Judiciária: PROCEDA com a unificação da dívida exequenda, atualizando-a, acostando-se aos autos cópias da CDA e planilha de débitos do processo reunido; CERTIFIQUE nos autos reunidos, informando o motivo do apensamento; RETIFIQUE o cadastro do processo piloto, alterando-se o valor da causa, que passará a ser a soma dos processos reunidos, conforme descrito acima. JUNTE cópia da presente Decisão ao processo nº 0101619-05.2014.8.20.0113. Após o cumprimento das diligências supra, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar no feito, requerendo o que entender devido. Por fim, voltem-me estes autos conclusos para Sentença de Extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)